Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1035, de 21 de janeiro 1992
Cria o município de Jordão, desmembrado do município de Tarauacá e fixa seus limites.
Lei Ordinária
21/01/1992
21/01/1992
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5705, de 21/01/1992
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.035, DE 21 DE JANEIRO DE 1992
| "Cria o município de Jordão, desmembrado do município de Tarauacá e fixa seus limites." |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, na forma do art. 1º da Lei Complementar n. 35/91, o município de Jordão, em território desmembrado do município de Tarauacá, situado no Vale do Juruá, com sede na localidade do mesmo nome, com os seguintes limites e confrontações:
a) LIMITES MUNICIPAIS
1. Com o município de Tarauacá:
-Começa na nascente setentrional do Igarapé São Salvador, descendo por este até a sua foz no Rio Tarauacá prosseguindo a jusante deste rio até encontrar a foz do Igarapé São Luiz por este subindo até a sua nascente; daí em linha reta até a nascente setentrional do Igarapé Jarinali prosseguindo até a sua foz no Rio Muru.
2. Com o município de Feijó:
-Começa na foz do Igarapé Jarinali, prossegue subindo o Rio Muru até a sua nascente; daí pelo divisor das águas dos Rios Tarauacá e Envira, até o marco de limite Internacional Brasil/Peru de n. 398, localizado na nascente do Igarapé Imbuia.
3. Com a República do Peru:
-Começa no marco n. 398 do limite Internacional Brasil/Peru, localizado na nascente do Igarapé Imbuia; daí pela divisa Internacional até encontrar o marco n. 248, localizado no entroncamento do divisor de águas dos Rios Jordão e Juruá com o Rio Breu.
4. Com o município de Cruzeiro do Sul - Distrito Marechal Thaumaturgo:
-Começa no marco Internacional Brasil /Peru n. 248, daí prossegue pelo divisor de águas dos Rios Jordão, Tarauacá e Juruá até encontrar a nascente do Igarapé São Salvador, ponto de partida.
b) DIVISAS INTERDISTRITAIS Só existe o Distrito Sede.
Parágrafo único. O município criado neste artigo, continuará mantido na jurisdição do município de origem até a criação de Comarca própria.
Art. 2º Em cumprimento ao art. 17 da Constituição Estadual, é fixado em nove o número de vereadores do município criado pela presente Lei.
Art. 3º A instalação do município de que trata a presente Lei, dar-se-á a 1º de janeiro de 1993, concomitantemente à posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, eleitos no pleito de que trata a Lei Federal n. 8.214/91.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 21 de janeiro de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre.
EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO
Governador do Estado do Acre