
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1029, de 28 de abril 1992
Cria o município de Marechal Thaumaturgo, desmembrado do município de Cruzeiro do Sul e fixa seus limites.
Lei Ordinária
28/04/1992
20/04/1992
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5771, de 20/04/1992
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.029, DE 28 DE ABRIL DE 1992
"Cria o município de Marechal Thaumaturgo, desmembrado do município de Cruzeiro do Sul e fixa seus limites." |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, na forma do art. 1º da Lei Complementar n. 35/91, o município de Marechal Thaumaturgo, em território desmembrado do município de Cruzeiro do Sul, situado no Vale do Juruá, com sede na localidade do mesmo nome, com os seguintes limites e confrontações:
Art. 1º Fica criado, na forma do art. 1º da Lei Complementar n. 35/91, o município de Marechal Thaumaturgo, em território desmembrado do município de Cruzeiro do Sul, situado no Vale do Juruá, com sede na localidade do mesmo nome, com os seguintes limites e confrontações: (Redação dada pela Lei nº 1.064, de 09/12/2002)
Art. 1º Fica criado, na forma do art. 1º da Lei Complementar n. 35, de 18 de dezembro de 1991, o Município de Marechal Thaumaturgo, em território desmembrado do Município de Cruzeiro do Sul, situado no Vale do Juruá, com sede na localidade de mesmo nome, com os seguintes limites e confrontações: (Redação dada pela Lei nº 1.540, de 29/01/2004)
Art. 1º Fica criado, na forma do art. 1º da Lei Complementar n. 35/91, o Município de Capixaba, em território desmembrado dos Municípios de Rio Branco e Xapuri, situado no Vale do Acre, com sede na localidade de mesmo nome, com os seguintes limites e confrontações: (Redação dada pela Lei nº 1.546, de 29/01/2004)
a) LIMITES MUNICIPAIS
a) LIMITES MUNICIPAIS (Redação dada pela Lei nº 1.064, de 09/12/2002) (Revogado pela Lei nº 1.540, de 29/01/2004)
1. Com o município de Cruzeiro do Sul
- Distrito de Porto Walter
Começa no marco Internacional da fronteira Brasil/Peru n. 275, daí pela linha de menor distância até encontrar a nascente do Igarapé Triunfo descendo por este até a sua foz no Rio Juruá, daí em linha reta até a foz do Igarapé Grajauzinho, no Rio Grajaú, seguindo a montante deste rio até a sua nascente; daí até a nascente do Igarapé Jaguaribe, passando pelas nascentes dos Igarapés Rio Branco e Nilo.
1. Com o município de Porto Walter
Começa no Marco Internacional da Fronteira Brasil/Peru n. 48, daí pela linha de menor distância até encontrar a nascente do Igarapé Triunfo descendo por este até a sua foz no Rio Juruá, daí em linha reta até a foz no Igarapé Grajauzinho, no Rio Grajaú, seguindo a montante deste rio até a sua nascente; daí em reta ao ponto confrontante no divisor de águas das vertentes da margem direita do Rio Bagé, segue por este até o divisor de águas entre os Rios Bagé e Liberdade. (Redação dada pela Lei nº 1.064, de 09/12/2002)
2. Com o município de Tarauacá
Começa na nascente do Igarapé Jaguaribe, prossegue pelo divisor de águas dos Rios Bajé e Liberdade até a nascente do Igarapé S. Salvador.
2. Com o município de Tarauacá
Começa no encontro do divisor de águas das vertentes da margem direita do Rio Bagé com o divisor de águas entre os Rio Bagé e Liberdade, daí pelo divisor de águas entre os Rios Juruá e Tarauacá, até confrontar uma das nascentes do Igarapé São Salvador de coordenadas geográficas aproximadas 072º04'43,5" WGR e 08º49'46"S. (Redação dada pela Lei nº 1.064, de 09/12/2002)
3. Com o município de Tarauacá
- Distrito de Jordão
Começa na nascente do Igarapé São Salvador daí pelo divisor de águas dos Rios Tarauacá/Jordão e Rio Juruá até o marco Internacional da fronteira Brasil/Peru n. 248.
3. Com o município de Jordão
Começa no divisor de águas entre os Rios Juruá e Tarauacá, no ponto confrontante a uma das nascentes do Igarapé São Salvador, de coordenadas geográficas aproximadas 072º04'43,5" WGR e 08º49'46"S, daí por este divisor até encontrar o limite internacional. (Redação dada pela Lei nº 1.064, de 09/12/2002)
4. Com a República do Peru
Começa no marco Internacional n. 248, segue pela fronteira Internacional até o marco n. 275, localizado próximo a nascente do Igarapé Triunfo, ponto de partida.
4. Com a República do Peru
Começa no encontro do divisor de águas entre os Rios Juruá e Tarauacá com o Limite Internacional, segue pela fronteira internacional até o marco da divisa Brasil/Peru n. 48, localizado próximo a nascente do Igarapé Triunfo, ponto de partida. (Redação dada pela Lei nº 1.064, de 09/12/2002)
b) DIVISAS INTERDISTRITAIS
b) DIVISAS INTERDISTRITAIS (Redação dada pela Lei nº 1.064, de 09/12/2002) (Revogado pela Lei nº 1.540, de 29/01/2004)
Só existe o Distrito Sede.
Só existe o Distrito Sede. (Redação dada pela Lei nº 1.064, de 09/12/2002)
MEMORIAL DESCRITIVO
IMÓVEL: Município de Marechal Thaumaturgo
ÁREA: 819.027,4071 hectares
PERÍMETRO: 499.966,18 m
ESTADO: Acre
LIMITES E CONFRONTAÇÕES
NORTE: Município de Porto Walter;
LESTE: Municípios de Jordão e Tarauacá;
SUL: República do Peru; e
OESTE: República do Peru.
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO
Inicia-se no marco MT-05, localizado a margem esquerda do Igarapé Grajaú, na foz de um Igarapé sem denominação, definido pelas coordenadas geográficas de longitude 72°43’50,24” WGr e latitude 08°40’22,00” S, Datum SAD-69, referida ao meridiano central 75° WGr; deste, segue subindo o Igarapé Grajaú, até a sua nascente, com uma distância de 59.188,03 metros, até o marco MT-06, de coordenadas geográficas 72°21’29,78 WGr e 08°46’51,71 S; deste, segue confrontando com o Município de Porto Walter, através do divisor de água entre os Rios Humaitá, Tejo e Tarauacá, com uma distância de 18.405,06 metros, até o marco T-02, de coordenadas geográficas 72°12’50,31” WGr e 08°42’02,96 S; deste, segue confrontando com os Municípios de Tarauacá e Jordão, através do divisor de água entre os Rios Tarauacá e Juruá, até alcançar a margem esquerda do Rio Breu, com uma distância de 123.534,00 metros, passando, dentre outros pelos marcos de coordenadas geográficas seguintes: T-01 (72°08’38,49” WGr e 08°42’42,58 S); J-13 (72°04’40,42” WGr e 08°52’05,28” S); J-12 (72°03’13,67” WGr e 08°56’02,33” S); J-11 (72°02’33,69” WGr e 09°01’43,17”S); J-10 (72°04’08,94 WGr e 09°09’20,70 S); J-09 (72°02’43,63”WGr e 09”12’48,40” S); J-08 (72°09’39,31” WGr e 09°23’37,82”S); J-07 (72°16’36,82” WGr e 09°28’25,65” S); J-06 (72°20’24,14” WGr e 09°30’31,20” S); deste, segue confrontando com a Republica do Peru, com as seguintes distâncias: descendo pela margem direita do Rio Breu, até a sua foz na margem direita do Rio Juruá, 76.480,00 metros, até o marco MT-07, de coordenadas geográficas 72°42’52,27” WGr e 09°24’44,50” S; através de linhas comum, 165.231,00 metros, passando, pelo marco MT-08, de coordenadas geográficas 72°12’36,15” WGr e 09°24’48,58 S, chegando ao marco MT-01, de coordenadas geográficas 73°07’44,30 WGr e 08°46’19,04”S; deste, segue por uma linha, confrontando com o Município de Porto Walter, até alcançar a nascente do Igarapé Paratari, com o azimute de 62°33’56” e distância de 810,75, até o marco MT-02, de coordenadas geográficas 73°07’20,68” WGR e 08°46’07,17” S; deste, segue descendo o Igarapé Paratari, até a sua foz na margem esquerda do Rio Juruá, com uma distância de 43.172,07 metros, até o marco MT-03, de coordenadas geográficas 72°48’51,16” WGr e 08°43’35,01” S; deste, segue por uma linha comum, confrontando com o Município de Porto Walter, até alcançar a margem esquerda de um Igarapé sem denominação, com o azimute de 89°58’51” e distância de 4.510,36 metros, até o marco MT-04, de coordenadas geográficas 72°46’23,86” WGr e 08°43’36,43” S; deste, segue descendo o Igarapé sem denominação, até a sua foz na margem esquerda do Igarapé Grajaú, com uma distância de 8.633,62 metros, até o marco MT- 05 inicial da descrição do perímetro.
(Incluído pela Lei nº 1.540, de 29/01/2004)
MEMORIAL DESCRITIVO
IMÓVEL: Município de Capixaba
LOCALIZAÇÃO: Margem esquerda do Rio Xipamano
ÁREA: 169.649,9822 hectares
PERÍMETRO: 258.101,36 m
MUNICÍPIO: Capixaba
ESTADO: Acre
LIMITES E CONFRONTAÇÕES
NORTE: Rio Acre e Igarapé Mocó;
LESTE: Igarapés Mocó, Porta do Céu, Tiquirirrâ, Rapirrã, Rodovia Federal BR-317 e República da Bolívia;
SUL: Rio Xipamano e Republica da Bolívia; e
OESTE: Município de Xapuri, Ramal do Ranulfo e Igarapés São Francisco e Caipora, Rio Acre e terras do Município de Rio Branco.
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO
Partindo do CP-01, situado a margem direita do Rio Acre, na foz do Igarapé Mocó, definido pela coordenadas geográficas de Latitude 10º11’53,90” S e Longitude 67°48’15,54” WGr, Datum SAD-69, referida ao meridiano central 69; deste, segue subindo o Igarapé Mocó, até alcançar a sua nascente, pôr uma distância 28.023,05 metros, até o marco CP-02 de coordenadas geográficas 67º41’10,57” WGr e 10º21’22,54” S; deste, segue pôr uma linha, confrontando com terras do Município de Senador Guiomard, até alcançar a nascente do Igarapé Porta do Céu, com o azimute de 89°59’26” e distância de 1.018,07 metros; até o marco CP-03, de coordenadas geográficas 67°40’37,10” WGr e 10°21’22,54”S; deste, segue descendo o Igarapé Porta do Céu, até a sua foz a margem esquerda do Rio Iquiri, pôr uma distância de 4.609,56 metros, até o marco CP-04, de coordenadas geográficas 67°38’14,18” WGr e 10°21’48,60” S; deste, segue subindo o Rio Iquiri, até o ponto em que cruza com a Rodovia Federal BR-317,por uma distância de 14.658,31, até o marco CP-05, de coordenadas geográficas 67°42’42,13”WGR e 10°26’27,44” S, situado a margem esquerda da Rodovia Federal BR-317, no sentido Rio Branco/Brasileia; deste, segue pela referida margem da Rodovia, no sentido Rio Branco/Brasileia, por uma distância de 5.266,03 metros, até o marco CP-06, de coordenadas geográficas 67°40’47,71” WGr e 10°28’35,76”S; deste, segue até a margem oposta da rodovia, com o azimute de 46°43’05” e distância de 100,00 metros, até o marco PC-04, de coordenadas geográficas 67°40’45,32”WGr e 10°28’33,52”S; deste, segue pôr uma linha, confrontando com o Município de Plácido de Castro, até a alcançar a nascente do Igarapé Tiquirirrâ,com o azimute de 45°16’19” e distância de 95,30 metros, até o marco PC-03, de coordenas geográficas 67°40’43,11”WGr e 10°28’31,33”S; deste, segue descendo pela margem direita do Igarapé Tiquirirrã, até sua foz a margem esquerda do Igarapé Rapirrã, pôr uma distância de 12.128,06 metros, até o marco CP-07, de coordenadas geográficas 67°35’21,62”WGr e 10°30’40,64”S; deste, segue confrontando com a Republica da Bolívia, no percurso compreendido entre os marcos CP-07 a CP-11, com a seguinte descrição: subindo pela esquerda do Igarapé Rapirrã, até a foz de igarapé sem denominação, pôr uma distância de 14.629,03 metros, até o marco CP-08, de coordenadas geográficas 67°39’36,37” WGr e 10°36’59,38”S; deste, segue subindo pela margem esquerda de Igarapé sem denominação, pôr uma distância de 2.149,88 metros, até o marco CP-09, de coordenadas geográficas 67°40’29,50” WGr e 10°36’17,90”S; deste, segue pôr uma linha,até encontrar a margem esquerda do Rio Xipamano, com o azimute de 197°19’13” e distância de 10.920,20 metros, até o marco CP-10, de coordenadas geográficas 67°42’14,96” WGr e latitude 10°41’57,66”S situado a margem esquerda do Rio Xipamano; deste, segue subindo pela margem esquerda do Rio Xipamano, até a foz do Igarapé Maloca, pôr uma distância de 69.249,00 metros, até o marco CP-11, de coordenadas 68°00’06,40” WGr e 10°38’56,28”S; deste, segue subindo pela margem esquerda do Igarapé Maloca, até o ponto que cruza com a Rodovia Federal BR-317, pôr uma distância de 5.794,51 metros, até o marco CP-12; de coordenadas geográficas 68°00’59,49” WGr e latitude 10°36’09,46”S; deste, segue pela margem direita da Rodovia Federal BR-317, no sentido Brasiléia/Rio Branco, por uma distância de 3.807,28 metros,até o marco CP-13, de coordenadas geográficas 67°58’59,80”WGr e 10°35’36,90”S; deste, segue até a margem oposta da Rodovia Federal BR-317, no ponto em que se encontra com o Ramal do Ranulfo; com o azimute de 318°12’10” e distância de 100,50 metros, até o marco CP-14, de coordenadas geográficas 67°59’01,97” WGr e 10°35’34,52 S; deste, segue pela margem direita do Ramal do Ranulfo, no sentido BR-317/Rio Acre, por uma distância de 15.003,06 metros, até o marco CP-15, de coordenadas geográficas 68°02’31,29 WGr e 10°29’01,27 S; deste, segue por uma linha, confrontando com o Município de Xapuri, com o azimute de 355°00’04” e distância de 1.236,46 metros, até o marco CP-16, situado a margem direita do Rio Acre, de coordenadas geográficas 68°02’34,96 WGr e 10°28’21,18” S; deste, segue por uma linha, até a margem oposta do Rio Acre, com o azimute de 333°55’22” e distância de 111,33 metros, até o marco CP-17, de coordenadas geográfica 68°02’36,58” WGr e 10°28’17,93” S; deste, segue por uma linha, confrontando com o Município de Xapuri, até alcançar a margem direita do Igarapé São Francisco, com o azimute de 336°45’12” e distância de 5.567,69 metros, até o marco CP-18, de coordenadas geográficas 68°03’49,35” WGr e 10°25’31,61” S; deste, segue descendo pela margem direita do Igarapé São Francisco, até a sua foz a margem direita do Igarapé Caipora, por uma distância de 5.664,86 metros, até o marco CP-19, de coordenadas geográficas 68°02’25,24” WGr e 10°23’21,24”S; deste, segue descendo pela margem direita do Igarapé Caipora, por uma distância de 24.822,02 metros, até o marco CP-20, de coordenadas geográficas 67°56’46 WGr e 10°17’15”S; deste, segue por uma linha seca, confrontando com o Município de Rio Branco, até alcançar a margem direita do Rio Acre, com o azimute de 90°11’50” e distância de 11.015,08 metros, até o marco CP-21, de coordenadas geográficas 67°50’43,92” WGr e latitude 10°17’15”S; deste, segue descendo pela margem direita do Rio Acre, até a foz do Igarapé Mocó, por uma distância de 21.986,07 metros, até o marco CP-01 inicial da descrição do perímetro.
(Redação dada pela Lei nº 1.546, de 29/01/2004)
Parágrafo único. O município criado neste artigo, continuará mantido na jurisdição do Município de origem até a criação de Comarca própria.
Parágrafo único. O município criado neste artigo continuará mantido na jurisdição do município de origem até a criação de Comarca própria. (Redação dada pela Lei nº 1.064, de 09/12/2002)
Art. 2º Em cumprimento ao art. 17 da Constituição Estadual, é fixado em nove o número de vereadores do município criado pela presente Lei.
Art. 3º A instalação do município de que trata a presente Lei, dar-se-á a 1º de janeiro de 1993, concomitantemente à posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, eleitos no pleito de que trata a Lei Federal n. 8.214/91.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 28 de abril de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre.
EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO
Governador do Estado do Acre