Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1106, de 17 de dezembro 1993

Estima a Receita, fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1994 e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

17/12/1993

Data de Publicação:

Não Informada

Diário de Publicação:

Sem informações de publicação

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 1.106, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1993

 

 Estima a receita, fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1994, e dá outras providências.




O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1994, compreendendo:

 I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; 

II -  o Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e

III - o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social.

 

Art.  2º  A  Receita  Total  dos  Orçamentos  Fiscal  e  da  Seguridade  Social  é  estimada,  a  preços  de  abril  de  1993,  em  Cr$ 47.381.582.574,00  (quarenta  e  sete  bilhões,  trezentos  e  oitenta  e  um  milhões,  quinhentos  e  oitenta  e  dois  mil,  quinhentos  e setenta e quatro cruzeiros reais) e a despesa total fixada em igual valor.

 

Art. 3º A Receita  estimada  decorrerá  da  arrecadação  de  tributos  e  de  outras  receitas  correntes  e  de  capital,  na  forma  da legislação vigente, discriminadas nos quadros anexos a esta Lei e apresenta o seguinte desdobramento:

 

Cr$ 1.000,00

1. RECEITA DO TESOURO


43.744.782

1.1 - RECEITAS CORRENTES


41.763.233

Receita Tributária

9.619.585

Receita Patrimonial


758.103

Receita Agropecuária


84

Receita Industrial

87

Receita de Serviços


0

Transferências correntes


31.243.028

Outras receitas

142.346

  

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL


1.981.549

Operação de Crédito


676.965

Alienação de Bens


0

Transferências de Capital


1.304.584

  

2. RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO PODER PÚBLICO (inclusive transferências do tesouro)










3.636.801

2.1 - Receitas Correntes


410.101

2.2 - Receitas de Capital


3.226.700

3. TOTAL GERAL

47.381.583

 

Art. 4º A Despesa Total no mesmo valor da Receita Total, é fixada:

I - no Orçamento Fiscal em Cr$ 41.227.078.768,00 (quarenta e um bilhões, duzentos e vinte e sete milhões, setenta e oito mil, setecentos e sessenta e oito cruzeiros reais); e

II - no Orçamento da Seguridade Social em Cr$ 6.154.503.806,00 (seis bilhões, cento e cinquenta e quatro milhões, quinhentos e três mil oitocentos e seis cruzeiros reais).

 

Art. 5º A Despesa fixada à conta dos recursos previstos, observará a programação constante dos quadros anexos a esta Lei, e apresenta por Função e por órgãos, os seguintes desdobramentos:

 

 

Cr$ 1.000

1 - DESPESA POR FUNÇÃO

 

Legislativa

2.358.558

Judiciário

1.862.395

Administração e Planejamento

11.198.630

Agricultura

2.491.430

Defesa Nacional e Segurança Pública

1.727.857

Desenvolvimento Regional

2.866.407

Educação e Cultura

11.068.467

Energia e Recursos Minerais

52.970

Habitação e Urbanismo

818.345

Indústria, Comércio e Serviços

667.742

Saúde e Saneamento

4.773.068

Comunicações

Cr$4118.0.50150

Assistência e Previdência

1.633.530

  

Transportes

2.632.942

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

2.813.727

TOTAL

47.381.583

 

Cr$ 1,00

2 - DESPESA POR ÓRGÃO

 

2.1 - RECURSOS DE TODAS AS FONTES

 

2.1.1 - PODER LEGISLATIVO

2.358.557.902

Assembléia Legislativa

2.042.648.358

Tribunal de Contas

315.909.544

  

2.1.2 - PODER JUDICIÁRIO

1.272.293.233

Tribunal de Justiça

1.272.293.233

  

2.1.3 - PODER EXECUTIVO

43.750.731.439

Gabinete do Governador

3.531.949.140

Gabinete Civil

1.034.270.162

Gabinete Militar

24.503.972

Polícia Militar do Estado

1.338.437.164

Corpo de Bombeiros do Estado

231.426.404

Procuradoria Geral do Estado

27.226.636

Ministério Público

353.946.265

Assessoria de Comunicação Social

418.514.832

Gabinete do Vice-Governador

400

Secretaria de   Estado de   Planejamento

3.711.970.006

Secretaria de Estado de Administração

7.955.102.117

Secretaria de Estado de Fazenda

6.522.890.147

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário

2.125.483.302

Secretaria de Estado de Educação e Cultura

9.097.389.849

Secretaria de Estado de Transporte e Obras Públicas

3.252.097.742

Secretaria de Estado de Indústria e Comércio

319.379.061

Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública

294.375.688

Secretaria de Estado de Saúde

1.247.639.541

Secretaria de Estado de Ciências, Tecnologia e Meio Ambiente

809.755.020

Secretaria de Estado de Apoio aos Municípios

666.201.368

Secretaria de Estado de Ação Social

788.172.623

 

Cr$ 1.000

TOTAL

47.381.582.574

 

Art. 6º A Despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação em anexo a esta Lei é fixada em Cr$ 3.444.827.674,00 (três bilhões, quatrocentos e quarenta e quatro milhões, oitocentos e vinte e sete mil, seiscentos e setenta e quatro cruzeiros reais), com a seguinte distribuição:

 

Cr$ 1.000

GABINETE DO GOVERNADOR

2.946.275

SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO

14.975

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

310.891

SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

71.451

SECRETARIA DE ESTADO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO


101.235

 

Art. 7º As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, são estimadas com o seguinte desdobramento:

 

 

Cr$ 1.000

RECURSOS PRÓPRIOS

372.215

RECURSOS DO TESOURO

65.652

RECURSOS DE OUTRAS FONTES

393.067

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

2.113.893

TOTAL

3.444.827

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de quarenta por cento, da despesa fixada nesta Lei, em conformidade com os arts. 7º e 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo único. Não serão computados para efeito do limite fixado neste artigo:

a) as despesas relativas a pagamento de pessoal, inclusive oriundas do art. 9º da Lei n. 4.070/62, e aquelas que utilizem a Reserva de Contingência;

b) as despesas provenientes de Convênios e Programas Especiais dos Governos Estadual e Federal;

c) as despesas previamente autorizadas pelo Poder Legislativo, incluídas as decorrentes da Dívida Pública Estadual;

d) as despesas decorrentes de Operação de Crédito, Interna e Externa; e

e) o remanejamento de recursos que não impliquem em alteração do Orçamento, nos termos do art. 2º desta Lei, desde que não sejam provenientes dos tetos aprovados para pagamento de pessoal.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da receita até o limite de vinte por cento do total da receita estimada para o exercício, conforme art. 7º, inciso II da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964 e art. 165, § 8º da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Para o atendimento do disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a dar como garantia até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias Sobre Prestação de Serviços, de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e das quotas do Fundo de Participação dos Estados que couberem ao Acre nos exercícios destinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a Legislação aplicável, especialmente o Decreto Federal n. 83.556, de 7 de julho de 1979.

 

Art. 10. Os valores constantes desta Lei serão corrigidos na forma do art. 2º, Parágrafo único, inciso I da Lei 1.082, de 1º de julho de 1993.

 

Art. 11. Os Créditos Especiais e Extraordinários autorizados no exercício financeiros de 1993, ao serem reabertos na forma do § 2º do art. 167 da Constituição Federal, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.

 

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a, durante o exercício financeiro de 1994, bloquear a execução Orçamentária com a finalidade de ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento dos ingressos da receita.

 

Art. 13. Fica atribuída à Secretaria de Estado de Planejamento, a competência de aprovar os quadros de detalhamento da despesa a ser realizada pelos órgãos da Administração Pública Estadual, atendendo ao disposto no art. 32 da Lei n. 1.082, de 1º de julho de 1993.

 

Art. 14. As alterações nos Orçamentos Próprios de órgãos, fundos e autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista a que se refere o art. 6º da Lei n. 1.082, de 1º de julho de 1993, quando realizados com recursos do tesouro ou de outras fontes, como também as alterações no plano de aplicação dos fundos que integram esta Lei, serão aprovados por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 15. As empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto ficam proibidas de aplicar recursos a ela transferidos pelo governo do Estado, para a constituição e aumento de capital, em qualquer outra finalidade que não seja aquela, demonstrando para a Secretaria de Estado de Planejamento, através de relatórios bimestrais, a aplicação destas transferências.

 

Art. 16. O Poder Executivo, imediatamente, após a promulgação desta Lei e com base nos limites nela fixados aprovará quotas trimestrais de despesas que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observados os limites da dotação e o comportamento da execução orçamentária nos termos do Título VI, capítulo I da Lei n. 4.320/64.

 

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1994.

 

Rio Branco, 17 de dezembro de 1993, 105º da República, 91º do Tratado de Petrópolis e 32º do Estado do Acre.

 

ROMILDO MAGALHÃES DA SILVA

Governador do Estado do Acre

 

OBS: Referidos anexos encontram-se disponíveis na Subsecretaria de Atividades Legislativas.

Anexos