Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1106, de 17 de dezembro 1993
Estima a Receita, fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1994 e dá outras providências.
Lei Ordinária
17/12/1993
Não Informada
Sem informações de publicação
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 1.106, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1993
| Estima a receita, fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1994, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1994, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
III - o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social.
Art. 2º A Receita Total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é estimada, a preços de abril de 1993, em Cr$ 47.381.582.574,00 (quarenta e sete bilhões, trezentos e oitenta e um milhões, quinhentos e oitenta e dois mil, quinhentos e setenta e quatro cruzeiros reais) e a despesa total fixada em igual valor.
Art. 3º A Receita estimada decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminadas nos quadros anexos a esta Lei e apresenta o seguinte desdobramento:
Cr$ 1.000,00 | |
1. RECEITA DO TESOURO | 43.744.782 |
1.1 - RECEITAS CORRENTES | 41.763.233 |
Receita Tributária | 9.619.585 |
Receita Patrimonial | 758.103 |
Receita Agropecuária | 84 |
Receita Industrial | 87 |
Receita de Serviços | 0 |
Transferências correntes | 31.243.028 |
Outras receitas | 142.346 |
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL | 1.981.549 |
Operação de Crédito | 676.965 |
Alienação de Bens | 0 |
Transferências de Capital | 1.304.584 |
2. RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO PODER PÚBLICO (inclusive transferências do tesouro) | 3.636.801 |
2.1 - Receitas Correntes | 410.101 |
2.2 - Receitas de Capital | 3.226.700 |
3. TOTAL GERAL | 47.381.583 |
Art. 4º A Despesa Total no mesmo valor da Receita Total, é fixada:
I - no Orçamento Fiscal em Cr$ 41.227.078.768,00 (quarenta e um bilhões, duzentos e vinte e sete milhões, setenta e oito mil, setecentos e sessenta e oito cruzeiros reais); e
II - no Orçamento da Seguridade Social em Cr$ 6.154.503.806,00 (seis bilhões, cento e cinquenta e quatro milhões, quinhentos e três mil oitocentos e seis cruzeiros reais).
Art. 5º A Despesa fixada à conta dos recursos previstos, observará a programação constante dos quadros anexos a esta Lei, e apresenta por Função e por órgãos, os seguintes desdobramentos:
Cr$ 1.000 | |
1 - DESPESA POR FUNÇÃO | |
Legislativa | 2.358.558 |
Judiciário | 1.862.395 |
Administração e Planejamento | 11.198.630 |
Agricultura | 2.491.430 |
Defesa Nacional e Segurança Pública | 1.727.857 |
Desenvolvimento Regional | 2.866.407 |
Educação e Cultura | 11.068.467 |
Energia e Recursos Minerais | 52.970 |
Habitação e Urbanismo | 818.345 |
Indústria, Comércio e Serviços | 667.742 |
Saúde e Saneamento | 4.773.068 |
Comunicações | Cr$4118.0.50150 |
Assistência e Previdência | 1.633.530 |
Transportes | 2.632.942 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 2.813.727 |
TOTAL | 47.381.583 |
Cr$ 1,00 | |
2 - DESPESA POR ÓRGÃO | |
2.1 - RECURSOS DE TODAS AS FONTES | |
2.1.1 - PODER LEGISLATIVO | 2.358.557.902 |
Assembléia Legislativa | 2.042.648.358 |
Tribunal de Contas | 315.909.544 |
2.1.2 - PODER JUDICIÁRIO | 1.272.293.233 |
Tribunal de Justiça | 1.272.293.233 |
2.1.3 - PODER EXECUTIVO | 43.750.731.439 |
Gabinete do Governador | 3.531.949.140 |
Gabinete Civil | 1.034.270.162 |
Gabinete Militar | 24.503.972 |
Polícia Militar do Estado | 1.338.437.164 |
Corpo de Bombeiros do Estado | 231.426.404 |
Procuradoria Geral do Estado | 27.226.636 |
Ministério Público | 353.946.265 |
Assessoria de Comunicação Social | 418.514.832 |
Gabinete do Vice-Governador | 400 |
Secretaria de Estado de Planejamento | 3.711.970.006 |
Secretaria de Estado de Administração | 7.955.102.117 |
Secretaria de Estado de Fazenda | 6.522.890.147 |
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário | 2.125.483.302 |
Secretaria de Estado de Educação e Cultura | 9.097.389.849 |
Secretaria de Estado de Transporte e Obras Públicas | 3.252.097.742 |
Secretaria de Estado de Indústria e Comércio | 319.379.061 |
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública | 294.375.688 |
Secretaria de Estado de Saúde | 1.247.639.541 |
Secretaria de Estado de Ciências, Tecnologia e Meio Ambiente | 809.755.020 |
Secretaria de Estado de Apoio aos Municípios | 666.201.368 |
Secretaria de Estado de Ação Social | 788.172.623 |
Cr$ 1.000 | |
TOTAL | 47.381.582.574 |
Art. 6º A Despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação em anexo a esta Lei é fixada em Cr$ 3.444.827.674,00 (três bilhões, quatrocentos e quarenta e quatro milhões, oitocentos e vinte e sete mil, seiscentos e setenta e quatro cruzeiros reais), com a seguinte distribuição:
Cr$ 1.000 | |
GABINETE DO GOVERNADOR | 2.946.275 |
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO | 14.975 |
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA | 310.891 |
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO | 71.451 |
SECRETARIA DE ESTADO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO | 101.235 |
Art. 7º As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, são estimadas com o seguinte desdobramento:
Cr$ 1.000 | |
RECURSOS PRÓPRIOS | 372.215 |
RECURSOS DO TESOURO | 65.652 |
RECURSOS DE OUTRAS FONTES | 393.067 |
OPERAÇÕES DE CRÉDITO | 2.113.893 |
TOTAL | 3.444.827 |
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de quarenta por cento, da despesa fixada nesta Lei, em conformidade com os arts. 7º e 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Não serão computados para efeito do limite fixado neste artigo:
a) as despesas relativas a pagamento de pessoal, inclusive oriundas do art. 9º da Lei n. 4.070/62, e aquelas que utilizem a Reserva de Contingência;
b) as despesas provenientes de Convênios e Programas Especiais dos Governos Estadual e Federal;
c) as despesas previamente autorizadas pelo Poder Legislativo, incluídas as decorrentes da Dívida Pública Estadual;
d) as despesas decorrentes de Operação de Crédito, Interna e Externa; e
e) o remanejamento de recursos que não impliquem em alteração do Orçamento, nos termos do art. 2º desta Lei, desde que não sejam provenientes dos tetos aprovados para pagamento de pessoal.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da receita até o limite de vinte por cento do total da receita estimada para o exercício, conforme art. 7º, inciso II da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964 e art. 165, § 8º da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para o atendimento do disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a dar como garantia até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias Sobre Prestação de Serviços, de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e das quotas do Fundo de Participação dos Estados que couberem ao Acre nos exercícios destinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a Legislação aplicável, especialmente o Decreto Federal n. 83.556, de 7 de julho de 1979.
Art. 10. Os valores constantes desta Lei serão corrigidos na forma do art. 2º, Parágrafo único, inciso I da Lei 1.082, de 1º de julho de 1993.
Art. 11. Os Créditos Especiais e Extraordinários autorizados no exercício financeiros de 1993, ao serem reabertos na forma do § 2º do art. 167 da Constituição Federal, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a, durante o exercício financeiro de 1994, bloquear a execução Orçamentária com a finalidade de ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento dos ingressos da receita.
Art. 13. Fica atribuída à Secretaria de Estado de Planejamento, a competência de aprovar os quadros de detalhamento da despesa a ser realizada pelos órgãos da Administração Pública Estadual, atendendo ao disposto no art. 32 da Lei n. 1.082, de 1º de julho de 1993.
Art. 14. As alterações nos Orçamentos Próprios de órgãos, fundos e autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista a que se refere o art. 6º da Lei n. 1.082, de 1º de julho de 1993, quando realizados com recursos do tesouro ou de outras fontes, como também as alterações no plano de aplicação dos fundos que integram esta Lei, serão aprovados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 15. As empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto ficam proibidas de aplicar recursos a ela transferidos pelo governo do Estado, para a constituição e aumento de capital, em qualquer outra finalidade que não seja aquela, demonstrando para a Secretaria de Estado de Planejamento, através de relatórios bimestrais, a aplicação destas transferências.
Art. 16. O Poder Executivo, imediatamente, após a promulgação desta Lei e com base nos limites nela fixados aprovará quotas trimestrais de despesas que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observados os limites da dotação e o comportamento da execução orçamentária nos termos do Título VI, capítulo I da Lei n. 4.320/64.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1994.
Rio Branco, 17 de dezembro de 1993, 105º da República, 91º do Tratado de Petrópolis e 32º do Estado do Acre.
ROMILDO MAGALHÃES DA SILVA
Governador do Estado do Acre
OBS: Referidos anexos encontram-se disponíveis na Subsecretaria de Atividades Legislativas.