Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1089, de 1 de outubro 1993
Dispõe sobre a incorporação de abono salarial, cria a gratificação de nível superior e dá outras providências.
Lei Ordinária
01/10/1993
04/10/1993
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6126, de 04/10/1993
Governo do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 1.089, DE 01 DE OUTUBRO DE 1993
| Dispõe sobre a incorporação de abono salarial, cria a gratificação de nível superior, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incorporado ao salário dos servidores públicos civis, ocupantes de cargos e/ou empregos dos Grupos I, II, III, IV e V da Estrutura Salarial da Administração Direta, Grupo Magistério, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e Cargos de Direção e Assessoramento Superior, o abono salarial concedido nos termos da Lei n. 1.081, de 1º de julho de 1993.
Art. 2º Os atuais valores dos salários, soldos, proventos e pensões são fixados nas tabelas constantes dos anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII desta Lei.
Art. 3º Fica instituída a gratificação de nível superior, a ser concedida aos servidores públicos estaduais, portadores de diploma de nível superior, no percentual de vinte por cento, calculado sobre o vencimento base, a qual não será acumulada com outra da mesma espécie, sob o mesmo fundamento.
Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo deverá ser calculada sobre outras vantagens, somente quando o servidor as tiver incorporado ao salário ou provento, na forma e condições definidas em lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta dos recursos específicos constantes do orçamento do Estado.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros retroativos a 1º de agosto de 1993, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 1º de outubro de 1993, 105º da República, 91º do Tratado de Petrópolis e 32º do Estado do Acre.
ROMILDO MAGALHÃES
Governador do Estado do Acre
ANEXO I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII
(Arquivo disponível no final da página de visualização)