Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1089, de 1 de outubro 1993

Dispõe sobre a incorporação de abono salarial, cria a gratificação de nível superior e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

01/10/1993

Data de Publicação:

04/10/1993

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6126, de 04/10/1993

Origem:

Governo do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 1.089, DE 01 DE OUTUBRO DE 1993

 Dispõe sobre a incorporação de abono salarial, cria a gratificação de nível superior, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE  

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica incorporado ao salário dos servidores públicos civis, ocupantes de cargos e/ou empregos dos Grupos I, II, III, IV e V da Estrutura Salarial da Administração Direta, Grupo Magistério, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e Cargos de Direção e Assessoramento Superior, o abono salarial concedido nos termos da Lei n. 1.081, de 1º de julho de 1993. 

 

Art. 2º Os atuais valores dos salários, soldos, proventos e pensões são fixados nas tabelas constantes dos anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII desta Lei. 

 

Art. 3º Fica instituída a gratificação de nível superior, a ser concedida aos servidores públicos estaduais, portadores de diploma de nível superior, no percentual de vinte por cento, calculado sobre o vencimento base, a qual não será acumulada com outra da mesma espécie, sob o mesmo fundamento. 

 

Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo deverá ser calculada sobre outras vantagens, somente quando o servidor as tiver incorporado ao salário ou provento, na forma e condições definidas em lei. 

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta dos recursos específicos constantes do orçamento do Estado. 

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros retroativos a 1º de agosto de 1993, ficando revogadas as disposições em contrário. 

 

Rio Branco, 1º de outubro de 1993, 105º da República, 91º do Tratado de Petrópolis e 32º do Estado do Acre.

 

ROMILDO MAGALHÃES

Governador do Estado do Acre

 

 

ANEXO I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII

(Arquivo disponível no final da página de visualização) 

Anexos