Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1075, de 31 de dezembro 1992

Estima a Receita, fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1993, e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

31/12/1992

Data de Publicação:

19/03/1993

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5991-A, de 19/03/1993

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.075, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1992

 Estima a receita, fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1993, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1993, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e

III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social.

Art. 2º A Receita Total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é estimada, a preço de maio de 1992 em CR$ 1.087.710.563.057,00 (um trilhão, oitenta e sete bilhões, setecentos e dez milhões, quinhentos e sessenta e três mil e cinquenta e sete cruzeiros) e a despesa total fixada em igual valor.

 

Art. 3º A Receita estimada decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminadas nos quadros anexos a esta Lei e apresenta o seguinte desdobramento:

 

 

CR$ 1.000

1. RECEITA DO TESOURO

871.934.526

1.1 - RECEITAS CORRENTES

766.301.441

. Receita Tributária

158.495.058

. Receita Patrimonial

12.745.626

. Receita Agropecuária

15.320

. Receita Industrial

3.830

. Receitas de Serviços

2.553

. Transferências Correntes

592.691.421

. Outras Receitas

2.347.633

1.2 RECEITAS DE CAPITAL

105.633.085

. Operações de Crédito

11.153.849

. Alienação de Bens

2

. Transferências de Capital

94.479.234

2. RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO

INDIRETA     DO      PODER      PÚBLICO      (INCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO)

15.776.037

2.1 - RECEITAS CORRENTES

34.120.330

2.2 - Receita Capital

181.655.707

3 - TOTAL GERAL

1.087.710.563

 

 

Art. 4º A Despesa Total no mesmo valor da Receita Total é fixada:

I - no Orçamento Fiscal de Cr$ 1.087.470.563.057,00 (um trilhão, oitenta e sete bilhões quatrocentos e setenta milhões, quinhentos e sessenta e três mil e cinquenta e sete cruzeiros); e

II - no Orçamento da Seguridade Social em Cr$ 117.260.417.520,00 (cento e dezessete bilhões, duzentos e sessenta milhões, quatrocentos e dezessete mil, quinhentos e vinte cruzeiros).

Art. 5º A despesa fixada à conta dos recursos previstos, observará a programação constante dos quadros anexos a esta Lei, e apresenta por Função e por Órgãos, os seguintes desdobramentos:

 

 

 

 

 

Cr$ 1.000

1. DESPESA POR FUNÇÃO

 

. Legislativa

37.906.537

. Judiciária

54.786.334

. Administração e Planejamento

265.063.893

. Agricultura

45.656.109

. Defesa Nacional e Segurança Pública

56.098.773

. Desenvolvimento Regional

. Educação e Cultura

46.252.194

183.349.372

. Energia e Recursos Minerais

2.626.270

. Habitação e Urbanismo

65.882.549

. Indústria, Comércio e Serviços

17.287.599

. Saúde e Saneamento

131.229.366

. Comunicações

7.591.593

. Assistência e Previdência

23.818.420

. Transportes

84.213.731

. RESERVA DE CONTINGÊNCIA

65.947.823

TOTAL

1.087.710.563

 

 

Cr$1.000

2 - DESPESA POR ÓRGÃO

 

2.1 RECURSOS DE TODAS AS FONTES

 

2.1.1 - PODER LEGISLATIVO

7.906.537

. Assembléia Legislativa

31.359.210

. Tribunal de Contas

6.547.327

2.1.2 - PODER JUDICIÁRIO

30.695.011

. Tribunal de Justiça

30.695.011

2.1.3 - PODER EXECUTIVO

1.019.109.015

. Gabinete do Governador

139.826.812

. Gabinete Civil

10.800.276

. Gabinete Militar

611.861

. Polícia Militar do Estado

44.458.685

. Corpo de Bombeiros Militar do Estado

7.360.778

. Procuradoria Geral do Estado

435.695

 

 

 

Cr$ 1.000

. Ministério Público

10.377.821

. Assessoria de Comunicação Social

7.591.594

. Gabinete do Vice-Governador

205.745

. Secretaria de Estado de Planejamento

156.990.133

. Secretaria de Estado de Administração

273.874.843

. Secretaria de Estado de Fazenda

105.700.853

. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário

40.171.890

. Secretaria de Estado de Educação e Cultura

62.604.561

. Secretaria de Estado de Transporte e Obras Públicas

 

73.517.036

. Secretaria de Estado de Indústria e Comércio

6.404.538

. Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública

 

7.813.116

. Secretaria de Estado de Saúde

19.334.129

. Secretaria de  Estado de Ciência, Tecnologia  e  Meio Ambiente

 

37.746.089

. Secretaria de Estado de Apoio aos Municípios

5.655.816

. Secretaria de Estado de Ação Social

7.626.744

TOTAL

1.087.710.563

Art. 6º A Despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação em anexos a esta Lei, é fixada em Cr$ 126.809.263.081,00 (Cento e vinte e seis bilhões, oitocentos e nove milhões, duzentos e sessenta e três mil, oitocentos e um cruzeiros), com a seguinte distribuição:

 

 

 

Cr$ 1.000

- GABINETE DO GOVERNADOR

106.089.020

- SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO

399.386

- SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

3.128.723

- SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

 

15.963.819

- SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

1.228.315

 

Art. 7º As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, são estimadas com o seguinte desdobramento:

 

 

 

Cr$ 1.000

- RECURSOS PRÓPRIOS

4.430.945

- RECURSOS DO TESOURO

5.521.035

- RECURSOS DE OUTRAS FONTES

15.384.127

- OPERAÇÕES DE CRÉDITO

101.473.156

TOTAL

126.809.263

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de quarenta por cento, da Despesa fixada nesta Lei, em conformidade com os arts. 7º e 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo único. Não serão computados para efeito do limite fixado neste artigo:

a) as despesas relativas a pagamento de pessoal, inclusive as oriundas do art. 9º da Lei n. 4.070/62, e aquelas que utilizem a Reserva de Contingência;

b) as despesas provenientes de Convênios e Programas Especiais dos Governos Estadual e Federal;

c) as despesas previamente autorizadas pelo Poder Legislativo, incluídas as decorrentes da Dívida Pública Estadual;

d) as despesas decorrentes de Operação de Crédito, internas e externas; e

e) o remanejamento de recursos que não impliquem em alteração do Orçamento, nos termos do art. 2º desta Lei, desde que não sejam provenientes dos tetos aprovados para pagamento de pessoal.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da receita até o limite de vinte por cento do total da receita estimada para o exercício, conforme art. 7º, inciso II da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964 e art. 165, § 8º da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Para o atendimento ao disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a dar como garantia até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias Sobre Prestação de Serviços, de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e das quotas do Fundo de Participação dos Estados que couberem ao Acre nos exercícios destinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável, especialmente o Decreto Federal n. 83.556, de 7 de junho de 1979.

 

Art. 10. Os valores constantes desta Lei serão corrigidos na forma do art. 2º, Parágrafo

único, inciso I da Lei n.1.044, de 16 de junho de 1992.

 

Art. 11. Os Créditos Especiais e Extraordinários autorizados no exercício financeiro de 1992, ao serem reabertos na forma do § 2º do art. 167 da Constituição Federal, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.

 

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a, durante o exercício financeiro de 1993, bloquear a execução orçamentária com a finalidade de ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento dos ingressos da receita.

 

Art. 13. Fica atribuída à Secretaria de Estado de Planejamento, a competência de aprovar os Quadros de Detalhamento da Despesa a ser realizada pelos órgãos da Administração Pública Estadual, atendendo ao disposto no art. 33 da Lei n. 1.044, de 16 de junho de 1992.

 

Art. 14. As alterações nos Orçamentos Próprios de órgãos, fundos e autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista a que se refere o art. 6º da Lei n. 1.044, de 16 de julho de 1992, quando realizados com recursos do tesouro ou de outras fontes, como também as alterações no plano de aplicação dos fundos que integram esta Lei, serão aprovados por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 15. O Poder Executivo, imediatamente, após a promulgação desta Lei, e com base nos limites nela fixados aprovará quotas trimestrais de despesas que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observados os limites de dotação e o comportamento da execução orçamentária nos termos do Título VI, Capítulo I da Lei n.4.320/64.

 

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1993.

 

Rio Branco, 31 de dezembro de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de  Petrópolis e 31º do Estado do Acre.

ROMILDO MAGALHÃES DA SILVA

Governador do Estado do Acre

 

OBS: Referidos anexos encontram-se disponíveis na Subsecretaria de Atividades Legislativas.

 

Anexos