Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 990, de 16 de julho 1991

Dispõe sobre a criação do Serviço Voluntário de Solidariedade e Integração Social.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

16/07/1991

Data de Publicação:

31/07/1991

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5586, de 31/07/1991

Origem:

Governo do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 990, DE 16 DE JULHO DE 1991

 "Dispõe sobre a criação do Serviço Voluntário de Solidariedade e Integração Social."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É criado o Serviço Voluntário de Solidariedade e Integração Social, vinculado ao Gabinete do Governador do Estado.

 

Art. 2º Compete ao Serviço de que trata o artigo anterior, precipuamente, prestar assistência aos necessitados, na forma que dispuser o Regulamento.

 

Art. 3º O Serviço Voluntário de Solidariedade e Integração Social será dirigido por um Conselho Deliberativo composto de sete membros titulares e sete membros suplentes, nomeados pelo Governador do Estado.

 

§ 1º O Presidente do Conselho Deliberativo será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os membros que comporão o Conselho.

 

§ 2º Comporão o Conselho de que trata o caput deste artigo representantes da comunidade, a convite do Governador do Estado.

 

Art. 4º Os membros do Conselho Deliberativo terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos.

 

Art. 5º As funções de membros do Conselho Deliberativo não serão remuneradas a qualquer título, sendo, porém, consideradas como serviço público relevante, com os reconhecimentos oficiais de praxe.

 

Art. 6º Constituirão receitas do Serviço Voluntário de Solidariedade e Integração Social:

I - receitas destinadas pela Lei Orçamentária do Estado;

II - auxílios, subvenções ou contribuições, concedidos pela União ou pelos Estados e Municípios;

III - contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; e

IV - quaisquer outras receitas que lhe possam ser destinadas.

 

Art. 7º Compete ao Presidente do Serviço Voluntário de Solidariedade e Integração Social tomar todas as medidas necessárias à gestão das receitas do Serviço.

 

Parágrafo único. A conta bancária será movimentada conjuntamente pelo Presidente e por um outro membro do Conselho Deliberativo, designado por este para as funções de tesoureiro.

 

Art. 8º O Conselho Deliberativo prestará contas da aplicação dos recursos na forma estabelecida pela legislação vigente.

 

Art. 9º A estrutura administrativa será composta de voluntários e servidores públicos colocados à disposição do Serviço Voluntário de Solidariedade e Integração Social.

 

Art. 10. O Poder Executivo expedirá, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei, o Regulamento próprio e demais exigências legais pertinentes.

 

Art. 11. O Conselho Deliberativo incentivará a criação de Serviços similares nos Municípios do Estado, assessorando-os na instalação e manutenção dos objetivos.

 

Art. 12. A Comissão de Orçamento e Finanças do Poder Legislativo, por decisão da maioria de seus membros, poderá realizar Auditoria Contábil e Financeira quando julgar necessário, por solicitação do Conselho Deliberativo, ou ainda, quando houver mudanças na Presidência.

 

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 16 de julho de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.

 

EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO

Governador do Estado do Acre

Anexos