Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 988, de 27 de agosto 1991
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1992 e dá outras providências.
Lei Ordinária
27/08/1991
10/09/1991
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5613, de 10/09/1991
Governo do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 988, DE 27 DE AGOSTO DE 1991
| "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1992 e dá outras providências." |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia decreta e eu, nos termos do art. 58, § 8º, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Estado, relativos ao exercício financeiro de 1992.
Art. 2º No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em maio de 1991.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária:
I - corrigirá os valores da Lei, o índice oficial da inflação acumulada compreendido entre os meses de maio e dezembro de 1991;
II - corrigirá os valores vigentes, no mês de julho de 1992, o índice oficial da inflação acumulada no período de janeiro a junho de 1992, com a obrigatoriedade de publicação dos anexos até 30 de julho de 1992; e
III - estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com o critério adotado nos incisos anteriores.
Art. 3º Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I - aquisição de imóveis, início de obras para construção, novas locações ou arrendamentos de imóveis, inclusive residenciais;
II - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;
III - aquisição e manutenção de automóveis de representação, ressalvadas as de manutenção referentes ao Governador e Vice-Governador do Estado, aos Presidentes dos órgãos Poderes Legislativo e Judiciário;
IV - aquisição de aeronaves e outros veículos de representação; e
V - locação e renovação dos contratos de locação de quaisquer veículos de representação pessoal.
Parágrafo único. Excluem-se das proibições de que trata o inciso I deste artigo, desde que especificamente identificadas nos orçamentos de que trata esta Lei, as ações do Poder Executivo nas áreas de Agricultura, Transporte, Saúde, Educação e Agroindústria, bem como as dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Art. 4º Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.
Art. 5º A Lei Orçamentária, bem como suas alterações, não destinará recursos para execução direta, pela Administração Pública Estadual, de projetos e atividades típicos das administrações públicas municipais, especialmente os relativos aos arts. 204, inciso I, da Constituição Federal e 22, da Constituição Estadual, incisos VI e VII, ressalvando-se o disposto nos arts. 198 e 200 da Constituição Federal, e dos demais projetos e atividades, aqueles autorizados especificamente por Lei.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
Das Diretrizes Comuns
Art. 6º Os Orçamentos fiscal e da seguridade social, além dos Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, compreenderão as empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que recebam deste quaisquer recursos, que não sejam provenientes de:
I - participação acionária; e
II - pagamento de serviços prestados.
§ 1º Os investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere este artigo constarão também do orçamento previsto no art. 153, inciso II, da Constituição Estadual.
§ 2º A Lei Orçamentária Anual conterá quadro explicitando as indicações dos Projetos referentes à aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Estadual - FDE.
Art. 7º As despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao limite estabelecido no art. 163 da Constituição Estadual.
Parágrafo único. Para efeito do cálculo do disposto no caput deste artigo, não serão considerados os gastos com inativos e pensionistas, conforme art. 9º da Lei 4.070/62 e Lei 4.711/65.
Art. 8º As despesas com juros, encargos e amortizações da dívida, deverão considerar apenas as operações contratadas ou com prioridades e autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Assembléia Legislativa.
Art. 9º É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Estado, inclusive das receitas próprias das entidades e empresas referidas no art. 6º desta Lei, para clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para atendimento pré-escolar, e entidades de assistência social e médico-hospitalar.
§ 1º A Lei Orçamentária somente poderá incluir recursos do Estado, inclusive de receitas próprias das entidades, fundações, empresas e sociedades referidas no art. 6º desta Lei, para fundos de previdência privada e congênere, caso:
I - o fundo ou congênere, já esteja legalmente constituído e em funcionamento na data da promulgação desta Lei;
II - não aumente, para cada fundo ou congênere a participação relativa do Estado, inclusive de suas entidades, fundações, empresas e sociedades a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º É vedada, também, a inclusão de dotações orçamentárias, a título de auxílios, para entidades privadas.
Art. 10. A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.
Parágrafo único. Não se incluirão na proibição:
I - as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares; e
II - as operações de créditos por antecipação da receita, que não excederão à quarta parte da estimativa orçamentária para o exercício financeiro, e, até trinta dias após o encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas.
Art. 11. A despesa com transferência de recursos do Estado para Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvada a destinada à atender calamidade pública, só poderá ser concretizada se a unidade beneficiada comprovar que:
I - instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabem, previsto nos arts. 137 e 144 da Constituição Estadual;
II - arrecada todos os impostos que lhe cabem previstos no art. 144 da Constituição Estadual;
III - atende ao disposto no art. 197 da Constituição Estadual; e
IV - a receita tributária própria corresponda a, pelo menos, dois por cento do total das receitas orçamentárias, exclusive as decorrentes de operações de crédito.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, são ressalvados os impostos a que se refere o art. 144, incisos II, III e IV, da Constituição Estadual, quando comprovada a ausência dos respectivos fatos geradores.
§ 2º A comprovação de que trata o caput deste artigo, em relação aos seus incisos II e III, será feita através da Lei Orçamentária de 1992 e Balanço de 1991.
Art. 12. As receitas próprias de órgãos, fundos e autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere o art. 6º desta Lei, serão programadas para atender, prioritariamente, gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortizações da dívida, contrapartidas de financiamentos, outros de sua manutenção e investimentos prioritários.
SEÇÃO II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 13. Para efeito do disposto no art. 44, inciso II, art. 99, § 1º e art. 111 da Constituição Estadual, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Judiciário e Legislativo, bem como do Ministério Público:
I - as despesas com pessoal e encargos observarão ao disposto no art. 7º e seu parágrafo único desta Lei; e
II - as despesas com custeio administrativo e operacional, exclusive com pessoal e encargos, obedecerão o disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 14. Os preços de venda dos produtos adquiridos pelo Governo Estadual não poderão ser inferiores ao seu custo de remição, exceto nos casos em que a Lei Orçamentária tenha previsto a respectiva subvenção econômica e quando estes se destinarem ao suprimento da oferta de produtos estratégicos de interesse público.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por custo de remição o conjunto de gastos que o Governo Estadual efetue para dispor do produto em condições de venda e inclui todos os custos de aquisição, preparo, tributação, transportes, armazenagem, administração, comissões, seguros, taxas, multas e encargos financeiros, relativos ao produto.
§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, ficam definidos os grupos de produtos passíveis de subvenção econômica:
I - produtos agrícolas;
II - produtos agropecuários;
III - produtos agroindustriais; e
IV - produtos de extrativismo vegetal.
Art. 15. As dotações para formação de estoques reguladores e para aquisição de bens serão orçadas considerando a disponibilidade de recursos do Governo Estadual, buscando a estabilização da oferta e a disponibilidade estratégica de produtos essenciais ao abastecimento interno.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo a formação de estoques reguladores e a aquisição de bens ficam restritos, no que couber, ao disposto no art. 14, § 2º.
Art. 16. Não poderão ser programados novos projetos:
I - à custa de anulação de dotações destinadas aos investimentos em andamento, desde que tenha sido executado dez por cento do projeto; e
II - sem prévia comprovação da sua viabilidade técnica e financeira, avaliada pelo órgão competente.
Art. 17. O Projeto de Lei Orçamentária destinará, expressamente, recursos para pagamento de sentença judiciária, quando for o caso, obedecido o disposto no art. 100, da Constituição Estadual, e Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 18. O Projeto de Lei Orçamentária conterá dispositivo condicionado o repasse de recursos aos municípios, através de Convênios, Contratos e Termos Aditivos financiados pelo Programa de Apoio aos Municípios, ou similar, à aprovação do Poder Legislativo.
SEÇÃO III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 19. O orçamento da seguridade social obedecerá ao definido nos arts. 194, 196, 201 e 203, da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais a que se refere o art. 195, incisos I, II e III, e o art. 239, da Constituição Federal, bem como da arrecadação prevista no art. 56, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II - de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta Seção; e
III - de receitas tributárias.
Art. 20. O orçamento da seguridade social discriminará a transferência de recursos do Estado aos municípios para execução descentralizada das ações de saúde e assistência social, conforme estabelecido nos arts. 198 e 204, da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO
DAS EMPRESAS E SOCIEDADES CONTROLADAS PELO ESTADO
Art. 21. O orçamento de investimento previsto no art. 153, II, da Constituição Estadual será apresentado para cada empresa pública e para cada sociedade de economia mista, em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de um demonstrativo, por empresa, da origem das receitas esperadas, bem como da aplicação destas.
§ 2º O demonstrativo a que se refere o parágrafo anterior indicará, pelo menos:
I - os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado; e
II - quando for o caso, os investimentos financiados com operações de crédito especificamente vinculados ao projeto.
§ 3º O Projeto de Lei Orçamentária conterá dispositivo proibindo a aplicação de recursos transferidos às Empresas, para constituição e aumento de capital, em qualquer outra finalidade que não seja aquela.
Art. 22. Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA
FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO
Art. 23. A agência financeira oficial de fomento do Estado, na concessão de financiamentos, observará as seguintes políticas:
I - redução das desigualdades intra-regionais;
II - defesa e preservação do meio-ambiente;
III - atendimento às micro, pequenas e médias empresas bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas e associações;
IV - prioridade para empreendimentos destinados à geração de empregos, com ênfase aos relativos à produção de bens de consumo de massa;
V - prioridade aos projetos de desenvolvimento de pesquisa básica e aplicada de forma a reduzir o hiato tecnológico do Estado;
VI - prioridade para projetos de saneamento básico e infra-estrutura urbana;
VII - prioridade para projetos de habitação popular, obedecendo a um programa de gradual e efetiva descentralização entre esferas de governo; e
VIII - prioridade a projetos de agricultura.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 24. Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a discriminação da receita e da despesa far-se-á com base na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações.
Parágrafo único. As despesas e as receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como o conjunto dos dois orçamentos, serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o deficit ou o supevavit corrente e o total de cada um dos orçamentos.
Art. 25. A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros, demonstrativos:
I - das receitas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como o conjunto dos dois orçamentos;
II - da natureza da despesa, para cada órgão;
III - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 197, da Constituição Estadual; e
IV - evidenciando os investimentos consolidados previstos nos três orçamentos do Estado.
§ 1º Além do disposto no caput deste artigo, resumo geral das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentados obedecendo forma semelhante à prevista no Anexo II, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º Os investimentos a que se refere o art. 21 desta Lei, serão detalhados por categoria de programação, atendendo o disposto no parágrafo anterior.
Art. 26. Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária, e suas alterações, despesas à conta de Investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvados:
I - os casos de calamidade pública na forma do art. 162, Parágrafo único, da Constituição Estadual;
II - os créditos reabertos de acordo com o que dispõe o art. 162, da Constituição Estadual; e
III - os fundos excetuados no art. 36, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.
Parágrafo único. As propostas de modificação no Projeto de Lei Orçamentária, bem como nos projetos de créditos adicionais, a que se refere o art. 160, da Constituição Estadual, serão apresentadas com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento, nesta Lei.
Art. 27. O Projeto de Lei Orçamentária será apresentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se, no que couber, as demais disposições legais.
Art. 28. Nas alterações de dotações constantes do Projeto de Lei Orçamentária, relativas às transferências entre unidades orçamentárias, serão observadas:
I - as alterações serão iniciadas na unidade orçamentária aplicadora dos recursos, observando-se a classificação econômica da respectiva aplicação;
II - na unidade orçamentária transferidora as alterações serão promovidas automaticamente, independendo de qualquer formalidade, no mesmo sentido e valor das alterações referidas no inciso I deste artigo; e
III - os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 29. Os créditos adicionais terão a forma, num nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas nesta Lei para o orçamento, especialmente no seu art. 24, bem como a indicação dos recursos correspondentes.
Parágrafo único. As Mensagens do Governador do Estado que encaminharem à Assembléia Legislativa pedidos de abertura de créditos adicionais, conterão, no que couber, as informações e os demonstrativos exigidos para o Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 30. A prestação de contas anual do Estado incluirá relatório de execução, com a forma e detalhes apresentados na Lei Orçamentária.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 31. Serão estabelecidas prioridades de implantação, em termos de carreiras e número de cargos ou empregos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão ou entidade.
Art. 32. Serão realizados concursos públicos, consoantes o disposto do art. 27, Incisos II a IV, da Constituição Estadual, para preenchimento de cargos ou empregos das classes iniciais.
Art. 33. Serão dotados mecanismos destinados à permanente capacitação profissional dos servidores, associados a adequados processos de aferição do mérito funcional, com vistas às futuras promoções e acessos nas carreiras.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será enviado pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa de acordo com o que dispõe o art. 158 e seu parágrafo único, da Constituição Estadual.
Art. 35. A Secretaria de Estado de Planejamento divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidades que integram os orçamentos de que trata esta Lei, os Quadros de Detalhamento da Despesa, especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos, com os valores corrigidos e fixados na forma de que dispõe o art. 2º desta Lei.
§ 1º As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento da Despesa.
§ 2º Até 31 de janeiro de 1992, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada órgão e suas entidades, a nível da menor categoria de programação possível, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1991, e reabertos, na forma do disposto no art. 162, da Constituição Estadual.
Art. 36. Na ocorrência de alterações na Legislação Federal ou na necessidade de modificações na Legislação Tributária Estadual, o Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, até cinco meses antes do encerramento do atual exercício financeiro, projeto de lei dispondo sobre as alterações na legislação de tributos e de contribuições econômicas e sociais.
Art. 37. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 27 de agosto de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.
Deputado ILSON RIBEIRO
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre