Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1017, de 20 de dezembro 1991
Estima a Receita, fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1992 e dá outras providências.
Lei Ordinária
20/12/1991
05/03/1992
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5734, de 05/03/1992
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 1.017, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991
| Estima a receita, fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1992 e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício Financeiro de 1992, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social.
Art. 2º A Receita Total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é estimada, a preço de maio de 1991, em Cr$ 125.434.458.000,00 (cento e vinte e cinco bilhões, quatrocentos e trinta e quatro milhões, quatrocentos e cinquenta e oito mil cruzeiros) e a despesa total fixada em igual valor.
Art. 3º A Receita estimada decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminadas nos quadros anexos a esta Lei e apresenta o seguinte desdobramento:
| Cr$ 1.000,00 |
1 - RECEITA DO TESOURO | 71.382.754,00 |
1.1 - RECEITAS CORRENTES | 60.285.507,00 |
. Receita Tributária | 14.419,31 |
. Receita Patrimonial | 1.284.460,00 |
. Receita Agropecuária | 1.470,00 |
. Receita Industrial | 177,00 |
. Receita de Serviços | 164,00 |
.Transferências Correntes | 44.328.088,00 |
. Outras Receitas | 251.835,00 |
|
|
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL | 11.097.247,00 |
. Operações de Crédito | 2,00 |
. Alienação de Bens | 2,00 |
. Transferências de Capital | 11.097.243,00 |
|
|
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES |
|
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO PODER PÚBLICO |
|
(Exclusive Transferências do Tesouro) | 54.051.704,00 |
2.1 - Receitas Correntes | 4.650.383,00 |
2.2 - Receitas de Capital | 49.401.321,00 |
3 - TOTAL GERAL | 125.434.458,00 |
Art. 4º A Despesa Total no mesmo valor da Receita Total é fixada:
I - no Orçamento Fiscal em Cr$ 110.716.194.000,00 (cento e dez bilhões, setecentos e dezesseis milhões, cento e noventa e quatro mil cruzeiros); e
II - No Orçamento da Seguridade Social em Cr$ 14.718.264.000,00 (quatorze bilhões, setecentos e dezoito milhões, duzentos e sessenta e quatro mil cruzeiros).
Art. 5º A Despesa fixada à conta dos recursos previstos, observará a programação constantes dos quadros anexos a esta Lei, e apresenta por Função e por órgãos, os seguintes desdobramentos:
| Cr$ 1.000,00 |
1 - DESPESA POR FUNÇÃO |
|
. Legislativa | 3.749.881,00 |
. Judiciária | 4.470.370,00 |
. Administração e Planejamento | 19.976.713,00 |
. Agricultura | 2.971.470,00 |
. Defesa Nacional e Segurança Pública | 3.585.302,00 |
. Desenvolvimento Regional | 3.775.405,00 |
. Educação e Cultura | 15.477.803,00 |
. Energia e Recursos Minerais | 842.316,00 |
. Habitação e Urbanismos | 14.826.501,00 |
. Indústria, Comércio e Serviços | 1.632.849,00 |
. Saúde e Saneamento | 44.557.969,00 |
. Comunicações | 261.612,00 |
. Assistência e Previdência | 1.754.129,00 |
. Transportes | 5.804.842,00 |
. RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 1.747.296,00 |
TOTAL | 125.434.458,00 |
| Cr$ 1.000,00 |
2 - DESPESA POR ÓRGÃO |
|
2.1 - RECURSOS DE TODAS AS FONTES |
|
2.1.1 - PODER LEGISLATIVO | 3.749.881,00 |
. Assembléia Legislativa | 3.183.671,00 |
. Tribunal de Contas | 566.210,00 |
|
|
2.1.2 - PODER JUDICIÁRIO | 2.034.408,00 |
. Tribunal de Justiça | 2.034.408,00 |
|
|
2.1.3 - PODER EXECUTIVO | 119.650.169,00 |
. Gabinete do Governador | 53.182.274,00 |
. Gabinete Civil | 1.288.652,00 |
. Gabinete Militar | 38.003,00 |
. Polícia Militar do Estado | 2.586.809,00 |
. Corpo de Bombeiros Militar do Estado | 263.698,00 |
. Procuradoria Geral do Estado | 139.021,00 |
. Ministério Público | 756.657,00 |
. Assessoria de Comunicação Social | 258.988,00 |
. Gabinete do Vice-Governador | 65.383,00 |
. Secretaria de Estado de Planejamento | 3.120.128,00 |
. Secretaria de Estado de Administração | 31.363.227,00 |
. Secretaria de Estado de Fazenda | 9.062.029,00 |
. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário | 2.376.043,00 |
. Secretaria de Estado de Educação e Cultura | 1.051.488,00 |
. Secretaria de Estado de Transporte e Obras Públicas | 5.664.398,00 |
. Secretaria de Estado de Indústria e Comércio | 1.417.453,00 |
. Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública | 1.367.758,00 |
. Secretaria de Estado de Saúde | 3.363.904,00 |
. Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente | 2.284.256,00 |
TOTAL | 125.434.458,00 |
Art. 6º A Despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação em anexo a esta Lei é fixada em Cr$ 54.625.797.000,00 (cinquenta e quatro bilhões, seiscentos e vinte e cinco milhões, setecentos e noventa e sete mil cruzeiros), com a seguinte distribuição:
Cr$ 1.000,00 | |
- GABINETE DO GOVERNADOR | 49.662.450,00 |
- SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO | 128.489,00 |
- SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA | 4.628.297,00 |
- SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO | 21.582,00 |
| - SECRETARIA DE ESTADO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO | 184.979,00 |
Art. 7º As fontes de receita para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, são estimadas com o seguinte desdobramento:
Cr$ 1.000,00 | |
- RECURSOS PRÓPRIOS | 2.821.582,00 |
- RECURSOS DO TESOURO | 1.747.439,00 |
- RECURSOS DE OUTRAS FONTES | 14.856.665,00 |
- OPERAÇÕES DE CRÉDITO | 35.200.111,00 |
TOTAL | 54.625.797,00 |
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de quarenta por cento, da despesa fixada nesta Lei, em conformidade com os arts. 7º e 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Não serão computados para efeito do limite fixado neste artigo:
a) as despesas relativas a pagamento de pessoal, inclusive oriundas do art. 9º da Lei n. 4.070/62, e aquelas que utilizem a Reserva de Contingência;
b) as despesas provenientes de Convênios e Programas Especiais dos Governos Estadual e Federal;
c) as despesas previamente autorizadas pelo Poder Legislativo incluídas as decorrentes da Dívida Pública Estadual;
d) as despesas decorrentes de Operação de Crédito, Interna e Externa; e
e) o remanejamento de recursos que não impliquem em alteração do Orçamento, nos termos do art. 2º desta Lei, desde que não sejam provenientes dos tetos aprovados para pagamento de pessoal.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da receita até o limite de vinte e cinco por cento do total da receita estimada para o exercício, conforme art. 7º, inciso II da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964 e art. 165, § 8º da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para o atendimento do disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a dar como garantia até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias Sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e das quotas do Fundo de Participação dos Estados que couberem ao Acre nos exercícios destinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros observada a Legislação aplicável, especialmente o Decreto Federal n. 83.556, de 7 de julho de 1979.
Art. 10. Os valores constantes desta Lei, serão corrigidos na forma do art. 2º, parágrafo único, incisos I, II e III da Lei 988 de 15 de julho de 1991.
Art. 11. Os Créditos Especiais e Extraordinários autorizados no exercício financeiro de 1991, ao serem reabertos na forma do § 2º do art. 167 da Constituição Federal, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a, durante o exercício financeiro de 1992, tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento dos ingressos da Receita.
Art. 13. Fica atribuída à Secretaria de Estado de Planejamento, a competência de aprovar os quadros de detalhamento da despesa a ser realizada pelos órgãos da Administração Pública Estadual, atendendo ao disposto no art. 35 da Lei n. 988, de 15 de julho de 1991.
Art. 14. As alterações nos Orçamentos Próprios de órgãos, fundos e autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como, das Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista a que se refere o art. 6º da Lei n. 988, de 15 de julho de 1991, quando realizados com recursos do tesouro ou de outras fontes, como também as alterações no plano de aplicação dos fundos que integram esta Lei, serão aprovados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 15. O Poder Executivo encaminhará para a apreciação da Assembléia Legislativa, nos termos do art. 18 da Lei n. 988, de 15 de julho de 1991, o repasse de recursos aos municípios através de Convênio, Contratos e Termos Aditivos, financiados pelo Programa de Apoio de Municípios, ou similar.
Art. 16. O Poder Executivo, imediatamente após a promulgação desta Lei, e com base nos limites nela fixados aprovará quotas trimestrais de despesas que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observados os limites da dotação e o comportamento da execução orçamentária nos termos do Título VI, Capítulo I da Lei n. 4.320/64.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1992.
Rio Branco, 20 de dezembro de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.
EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO
Governador do Estado do Acre
OBS: Referidos anexos encontram-se à disposição na Subsecretaria de Atividades Legislativas.