Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1016, de 19 de dezembro 1991

Autoriza o Poder Executivo a doar à Prefeitura Municipal de Rio Branco, Capital do Estado do Acre, o imóvel que especifica.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

19/12/1991

Data de Publicação:

30/12/1991

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5690, de 30/12/1991

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 1.016, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1991

 Autoriza o Poder Executivo a doar à Prefeitura Municipal de Rio Branco, Capital do Estado do Acre, o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE 

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Prefeitura Municipal de Rio Branco-Capital do Estado do Acre, uma área de terra de sua propriedade, objeto da matrícula n. 8003, do Livro 02, do 1º Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco-AC, situado à margem direita da Estrada da Floresta, com 19.3246 (dezenove hectares trinta e dois ares e quarenta e seis centiares) com um perímetro de 1.815,47 (hum mil, oitocentos e quinze metros e quarenta e sete centímetros) confronta-se ao Norte com o Conjunto Habitacional Bela Vista, da COHAB-AC; ao Sul com o Bairro João Eduardo e ao Leste com o Conjunto Habitacional Castelo Branco; a Oeste com a Estrada da Floresta e uma área ocupada.

 

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo destina-se unicamente à implantação do Programa Nacional de Casas Populares.

 

Art. 2º O imóvel, objeto da presente doação está assim descrito e caracterizado:

 

DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO

 

A gleba, é constituída por um polígono irregular estando situada entre: estrada da Floresta, Conjuntos Habitacionais: Bela Vista, Castelo Branco e João Eduardo, tendo o vértice inicial da descrição do perímetro o Marco-10, situado na esquina da estrada da Floresta com a Rua A do Bairro João Eduardo, deste segue-se com azimute verdadeiro de 033º01'25" e distância de 49,70m, com frente para a estrada da Floresta, alcança o Marco-11, situado na confrontação com os fundos de lotes ocupados na margem da referida estrada. Do Marco-11, segue-se com Azv. de 017º17'25" e distância de 315,93m, alcança o Marco-12, situado na divisa do Conjunto Habitacional Bela Vista, com áreas ocupadas na frente da estrada da Floresta confrontando-se do Marco 11 ao Marco-12, com áreas ocupadas na margem da estrada da Floresta. Do Marco-12, segue-se com Azv. 135º45'27" e distância de 216,00m, alcança o Marco-13, situado na esquina da Rua 15; deste segue-se com Azv. de 061º10'47" e distância de 232,61m, acompanhada da Rua 15, alcança o Marco-14, situado na esquina com a Rua 28; deste segue-se com Azv. de 051º54'31" e distância de 54,09m, alcança o Marco-15, situado no limite com a Rua 27; deste segue-se com a Rua 27; deste segue-se acompanhada a Rua 27, áreas livres e Rua 09 do Conjunto Bela Vista, que com Azv. de 148º39'34" e distância de 299,0m, alcança o Marco-16, situado no limite com a Rua Machado de Assis, confrontando-se do Marco-12 ao Marco-16, com área do Conjunto Habitacional Bela Vista, através de sistema viário, na maioria da extensão. Do Marco-16, segue-se com Azv. 241º38'52” e distância de 218,78m, alcança o Marco-17, deste com Azv. de 163º58'56" e distância de 67,50m, alcança o Marco-18, situado no limite com a Rua Galvêz e Rua A do Bairro João Eduardo confrontando-se do Marco-16 ao Marco-18, com área do Conjunto Habitacional Castelo Branco. Do Marco-18, segue-se com Azv. de 238º01'04" e distância de 46,14m, alcança o Marco-19; segue-se com Azv. 272º18'30" e distância de 311,72m, alcança o Marco-20; deste com Azv. de 309º 23'19" e distância de 180,37m, alcança o Marco-10 inicial da descrição deste perímetro, confrontando-se do Marco-18 ao Marco-10, com o Bairro João Eduardo, através da Rua A.

 

Art. 3º A área, objeto da presente doação, é, para fins de direito, avaliada, segundo laudo, ora homologado, apresentado pela Companhia de Habitação do Acre - COHAB-ACRE, através do ofício n. 942/91, em Cr$ 45.159.657,74 (quarenta e cinco milhões, cento e cinquenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e sete cruzeiros e setenta e quatro centavos).

 

Art. 4º As despesas oriundas da transferência do imóvel, ora doado, correrão à conta da donatária.

 

Art. 5º O Procurador Geral do Estado representará o Governo do Estado no ato da doação do imóvel de que trata esta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 19 de dezembro de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.                                                                            

 
EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO
Governador do Estado do Acre

Anexos