Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1015, de 19 de dezembro 1991

Autoriza o Poder Executivo a doar à Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA/AC um imóvel situado na Estrada da Floresta - Bairro Floresta.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

19/12/1991

Data de Publicação:

30/12/1991

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5690, de 30/12/1991

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 1.015, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1991

 Autoriza o Poder Executivo a doar à Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA/AC, um imóvel situado na Estrada da Floresta - Bairro Floresta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA/AC, a área de terra medindo 3,0623 ha, situada na Estrada da Floresta - Bairro Floresta, nesta cidade, desmembrada da área maior denominada "Gleba 01 - Fazenda Agropecuária da LBA, matriculada e registrada no 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco - Acre, sob n. R.I. - 8.179, no livro 02 de Registro Geral pelo sistema de fichas.

 

§ 1º A área de terra, objeto da presente Lei, tem os limites e confrontações constantes do memorial a seguir transcrito e cujo original passa a fazer parte integrante do presente Projeto de Lei:

 

LIMITES E CONFRONTAÇÕES
 

NORTE - Estrada do Calafate e área do Governo do Estado do Acre.  

LESTE - Estrada da Floresta.

SUL - Área da Associação dos Servidores da LBA e Estrada da Floresta.

OESTE - Área do Governo do Estado do Acre.

 

DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO

 

Inicia no P-01, situado à margem esquerda da Estrada da Floresta, sentido para o Centro da cidade de Rio Branco, no entroncamento com a Estrada do Calafate; daí segue pela Estrada da Floresta com os seguintes azimutes e distâncias: 185º22'04" e 51,09m, até o P-02; 203º25'48" e 75,07m, até o P-03; 220º49'20", 164,52m, até o P-04; 218º01'19" e 68,03m, até o P-05, situado à margem esquerda da Estrada da Floresta, na divisa da área da Associação dos Servidores da LBA; daí segue confrontando com a área da referida associação, com azimute de 322º45'34" e distância de 101,75m, até o P-06; daí segue confrontando com área do Governo do Estado do Acre, com os seguintes azimutes e distâncias: 30º01'16" e 42,95m, até o P-07; 48º22'56" e 57,77m, até o P-08; 40º46'12" e 110,91m, até o P-09; 18º41'46" e 63,11m, até o P-10, situado à margem direita da Estrada do Calafate, sentido para a Estrada da Floresta; daí segue pela Estrada do Calafate, por sua margem direita com azimute de 91º37'16" e distância de 89,37m, até o P-01, inicial da presente descrição.   

 

A área contida nos limites acima descritos é de 3,0623 ha (três hectares, seis ares e vinte e três centiares) e o perímetro mede 823,60m (oitocentos e vinte e três metros e sessenta centímetros).

 

§ 2º A área contida nos limites acima descritos destina-se à implementação do "Projeto Minha Gente".

 

§ 3º O imóvel, objeto da presente doação, reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de dois anos, não for concretizado o motivo desta doação, ou na hipótese de ser dada à referida área destinação diferente da prevista nesta Lei.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 19 de dezembro de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.

 

EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO

Governador do Estado do Acre

Anexos