Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1002, de 24 de outubro 1991

Reajusta os salários dos ocupantes dos Grupos I-II-III-IV e V, da estrutura salarial da Administração Direta do Estado do Acre, Grupo Magistério, do soldo do Policial Militar e Corpo de Bombeiros Militar e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

24/10/1991

Data de Publicação:

25/10/1991

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5646, de 25/10/1991

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.002, DE 24 DE OUTUBRO DE 1991 

 Reajusta os salários dos ocupantes dos Grupos I, II, III, IV e V da estrutura salarial da Administração Direta do Estado do Acre, Grupo Magistério, do Soldo do Policial Militar e Corpo de Bombeiros Militar e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual, c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam incorporados ao salário os abonos concedidos na letra “b” do parágrafo único do art. 1º da Lei n. 987, de 4 de julho de 1991, dos ocupantes dos Grupos I, II,III, IV e V da Estrutura Salarial da Administração Direta do Estado.

 

Art. 2º Ficam incorporados ao salário, o abono concedido no parágrafo único do art. 2º da Lei n. 987, de 4 de julho de 1991, ao Grupo Magistério.

 

Art. 3º Ficam reajustados em vinte por cento os salários no mês de setembro de 1991, dos ocupantes dos Grupos I, II, III, IV e V da Estrutura Salarial da Administração Direta do Estado do Acre, Grupo Magistério, o soldo dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, após as incorporações a que se referem os artigos anteriores, conforme anexo.

 

Art. 4º Fica estendido aos servidores públicos estaduais do Poder Executivo, enquadrados no Grupo III, da Tabela Salarial do Estado e aos níveis PS 01, PS 02, PS 03 e PS 04 - 20 horas, PS 01 - 40 horas do Quadro Suplementar do Grupo Magistério os benefícios na forma da Lei n. 962, de 27 de novembro de 1990.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos específicos constantes do Orçamento do Estado.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 1991.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 24 de outubro de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.

 

Deputado ILSON RIBEIRO

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

 

ANEXO I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII

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Anexos