Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 987, de 4 de julho 1991
Reajusta os salários dos ocupantes dos grupos I, II, III, IV e V da estrutura salarial da Administração Direta do Estado do Acre, Grupo Magistério, do soldo do Policial Militar e Corpo de Bombeiros Militar e dá outras providências.
Lei Ordinária
04/07/1991
11/07/1991
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5572, de 11/07/1991
Governo do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 987, DE 04 DE JULHO DE 1991
| Reajusta os salários dos ocupantes dos Grupos I, II, III, IV e V da estrutura salarial da Administração Direta do Estado do Acre, Grupo Magistério, do Soldo do Policial Militar e Corpo de Bombeiros Militar e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustados, conforme os valores constantes das Tabelas salariais - junho/91 e julho/91 - os salários dos Grupos: I, II, III, IV e V (Anexos: I e II).
Parágrafo único. Ficam concedidos abonos nos valores a seguir:
a) junho/91
. Grupo I - Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros)
. Grupo II - Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros)
. Grupo III - Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros)
. Grupo IV - Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros)
. Grupo V - Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros)
b) julho/91
. Grupo I - Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros)
. Grupo II - Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros)
. Grupo III - Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros)
. Grupo IV - Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros)
. Grupo V - Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros)
Art. 2º Ficam concedidos ao grupo Magistério os reajustes salariais constantes das Tabelas - anexos III, IV, V, VI, VII e VIII.
Parágrafo único. Fica concedido um abono de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) no mês de junho/91 a todas as faixas salariais integrantes da Tabela, anexo III.
Art. 3º Ficam reajustados os Soldos do Policial Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, de acordo com as Tabelas constantes dos anexos IX, X, XI e XII.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos específicos constantes do Orçamento do Estado.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 4 de julho de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.
EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO
Governador do Estado do Acre
ANEXO I, II, III, IV, V e VI
(Arquivo disponível no final da página de visualização)