Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 987, de 4 de julho 1991

Reajusta os salários dos ocupantes dos grupos I, II, III, IV e V da estrutura salarial da Administração Direta do Estado do Acre, Grupo Magistério, do soldo do Policial Militar e Corpo de Bombeiros Militar e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

04/07/1991

Data de Publicação:

11/07/1991

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5572, de 11/07/1991

Origem:

Governo do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 987, DE 04 DE JULHO DE 1991

 Reajusta os salários dos ocupantes dos Grupos I, II, III, IV e V da estrutura salarial da Administração Direta do Estado do Acre, Grupo Magistério, do Soldo do Policial Militar e Corpo de Bombeiros Militar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam reajustados, conforme os valores constantes das Tabelas salariais - junho/91 e julho/91 - os salários dos Grupos: I, II, III, IV e V (Anexos: I e II).

 

Parágrafo único. Ficam concedidos abonos nos valores a seguir:

a) junho/91

. Grupo I - Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros) 

. Grupo II - Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros)

. Grupo III - Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros)

. Grupo IV - Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros)

. Grupo V - Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros)   

 

b) julho/91

. Grupo I - Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros) 

. Grupo II - Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros)

. Grupo III - Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros)

. Grupo IV - Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros)

. Grupo V - Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros)   

 

Art. 2º Ficam concedidos ao grupo Magistério os reajustes salariais constantes das Tabelas - anexos III, IV, V, VI, VII e VIII.

 

Parágrafo único. Fica concedido um abono de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) no mês de junho/91 a todas as faixas salariais integrantes da Tabela, anexo III.

 

Art. 3º Ficam reajustados os Soldos do Policial Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, de acordo com as Tabelas constantes dos anexos IX, X, XI e XII.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos específicos constantes do Orçamento do Estado.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 4 de julho de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.                                                                          

 

EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO

Governador do Estado do Acre

 

 

ANEXO I, II, III, IV, V e VI

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Anexos