Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2002, de 21 de maio 2008

Cria gratificação especial para os profissionais médicos do quadro efetivo ou provisório da Secretaria de Estado de Saúde – SESACRE, que desenvolvam atividades de medicina legal.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

21/05/2008

Data de Publicação:

26/05/2008

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9810, de 26/05/2008

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2002, DE 21 DE MAIO DE 2008

 Cria gratificação especial para os profissionais médicos do quadro efetivo ou provisório da Secretaria de Estado de Saúde – SESACRE, que desenvolvam atividades de medicina legal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada gratificação especial para os profissionais médicos do quadro efetivo ou provisório da Secretaria de Estado de Saúde – SESACRE, que desenvolvam atividades de medicina legal, no âmbito das unidades da Secretaria de Estado de Segurança Pública – SESP, mediante requisição desta.

 

§ 1º Consideram-se atividades de medicina legal as seguintes funções, dentre outras:

I - exames de lesões corporais;

II - exames de conjunção carnal;

III - exames de atos libidinosos;

IV - exames de estupro;

V - exumações de cadáveres;

VI - coleta de material de vivos e mortos para solicitação de exames específicos;

VII - realização de exames cadavéricos; e

VIII - elaboração de laudos periciais nessa área.

 

§ Para exercer funções na área de Medicina Legal, os médicos profissionais não habilitados deverão passar por processo de capacitação através de curso de formação com carga horária, mínima de cem horas, a ser oferecido pelo Estado do Acre.

 

§ 3º O valor da gratificação a ser pago pela prestação de serviço mensal é de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).

 

§ 4º A requisição dos profissionais de que trata este artigo será regulamentada através de Decreto Governamental.

 

Art. 2º As despesas decorrentes desta lei correrão a conta de dotação orçamentária própria do Poder Executivo.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 21 de maio de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e  47º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Anexos