
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 974, de 4 de janeiro 1991
Altera a redação dos arts. 2º e 9º da Lei n. 964, de 5 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a concessão da Licença Prêmio aos Servidores Públicos Estaduais e dá outras providências.
Lei Ordinária
04/01/1991
22/01/1991
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5456, de 22/01/1991
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 974, DE 4 DE JANEIRO DE 1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 2º e 9º da Lei n. 964, de 5 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O servidor efetivo, que ocupar cargo em comissão ou função gratificada, ficará afastado durante o gozo da licença prêmio, com todos os direitos e vantagens do cargo.
Art. 9º Para fins do disposto nesta Lei, computar-se-á o tempo de serviço público estadual devidamente averbado na forma estabelecida na legislação previdenciária."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 4 de janeiro de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.
EDSON SIMÕES CADAXO
Governador do Estado do Acre