Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 974, de 4 de janeiro 1991

Altera a redação dos arts. 2º e 9º da Lei n. 964, de 5 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a concessão da Licença Prêmio aos Servidores Públicos Estaduais e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

04/01/1991

Data de Publicação:

22/01/1991

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5456, de 22/01/1991

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Complementar Nº 39, de 29 de dezembro 1993

LEI N. 974, DE 4 DE JANEIRO DE 1991

 Altera a redação dos arts. 2º e 9º da Lei n. 964, de 5 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a concessão da Licença Prêmio aos Servidores Públicos Estaduais e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 2º e 9º da Lei n. 964, de 5 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º O servidor efetivo, que ocupar cargo em comissão ou função gratificada, ficará afastado durante o gozo da licença prêmio, com todos os direitos e vantagens do cargo.

 

Art. 9º Para fins do disposto nesta Lei, computar-se-á o tempo de serviço público estadual devidamente averbado na forma estabelecida na legislação previdenciária."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 4 de janeiro de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.

 

EDSON SIMÕES CADAXO

Governador do Estado do Acre

Anexos