
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 968, de 19 de dezembro 1990
Reajusta os salários dos ocupantes dos Grupos I-II-III-IV e V, da estrutura salarial da Administração Direta, Grupo Magistério, o Soldo do Policial Militar e dá outras providências.
Lei Ordinária
19/12/1990
19/12/1990
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5434-A, de 19/12/1990
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 968, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1990
Reajusta os salários dos ocupantes dos Grupos I, II, III, IV e V, da estrutura salarial da Administração Direta do Estado do Acre, Grupo Magistério, o soldo do Policial Militar e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustados em vinte por cento os salários do mês de outubro de 1990 dos ocupantes de cargos dos Grupos I, II, III, IV e V, da Estrutura Salarial da Administração Direta do Estado, Grupo Magistério, o soldo dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de recursos específicos constantes do orçamento do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 1990.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 19 de dezembro de 1990, 102º da República, 88º do Tratado de Petrópolis e 29º do Estado do Acre.
EDSON SIMÕES CADAXO
Governador do Estado do Acre