Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 967, de 19 de dezembro 1990

Dispõe sobre o desdobramento da Estrutura Básica da Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

19/12/1990

Data de Publicação:

19/12/1990

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5434-A, de 19/12/1990

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 967, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1990

 

 Dispõe sobre o Desdobramento da Estrutura Básica da Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Desdobramento da Estrutura Básica da Secretaria de Estado da Fazenda, desdobra-se até o nível de Coordenadorias conforme abaixo:

 

QUANTITATIVO

ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO

  SÍMBOLO

   DEPARTAMENTO SETORIAL DE ADMINISTRAÇÃO

01    

Coordenadoria Setorial de Pessoal  

 DAS-1

01        

Coordenadoria Setorial de Material e Patrimônio

 DAS-1

01

Coordenadoria Setorial de Serviços Gerais

       DAS-1

 DEPARTAMENTO SETORIAL DE PLANEJAMENTO

01   

Coordenadoria Setorial de Orçamentos e Projetos          

 DAS-1

01   

Coordenadoria Setorial de Valores e Controle da Dívida Pública

 DAS-1      

     DEPARTAMENTO SETORIAL DE FINANÇAS

01 

Coordenadoria Setorial de Finanças 

DAS-1    

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

01 

Coordenadoria do Tesouro   

 DAS-1

01   

Coordenadoria de Controle e Análise Financeira 

 DAS-1

CONTADORIA GERAL DO ESTADO

01 

Coordenadoria de Contabilidade Setorial  

DAS-1

01        

Coordenadoria de Contabilidade Analítica    

 DAS-1

01

Coordenadoria de Consolidação das Contas  

 DAS-1

AUDITORIA FINANCEIRA

01

Coordenadoria de Cadastro, Controle e Responsabilidade         

DAS-1

01

Coordenadoria de Tomada de Contas      

 DAS-1       

                                        

Art. 2º Ficam instituídas no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, funções gratificadas para atender aos encargos de chefia que não justificam a criação de cargos conforme abaixo:

 

QUANTITATIVO 

FUNÇÕES GRATIFICADAS

11 

Secretárias Executivas

04 

Motoristas Oficial

03 

Chefes dos Serviços de Microcomputador

01 

Chefe de Recepção e Protocolo

01 

Chefe de Manutenção, Garagem e Segurança

01 

Chefe de Recursos Humanos

01 

Chefe de Cadastro e Controle de Pagamento

01             

Chefe de Patrimônio Setorial

01 

Chefe de Almoxarifado

01   

Chefe de Orçamento Setorial e Controle de Pagamento

01  

Chefe de Análise de Prestação de Contas

01   

Chefe de Registro e Controle

01   

Chefe de Classificação Contábil

01               

Chefe de Escrituração Contábil

03      

Chefes de Processamento de Dados

01 

Chefe de Consolidação de Contas

01

Chefe de Análise de Contas

02   

Chefes de Serviços de Bancos e Correspondentes

01    

Chefe de Controle e Análise da Receita

01             

Chefe de Controle de Títulos e Valores

16   

Chefes de Arrecadação

01

Chefe de Análise Financeira

01             

Orientador Tributário

                 

Parágrafo único. A vantagem de que trata este artigo, será recebida pelo servidor cumulativamente com o respectivo vencimento e não excederá a vinte por cento do valor pago ao DAS-1.

 

Art. 3º As funções gratificadas serão atribuídas pelo Secretário de Estado da Fazenda, através de Portaria, as quais não poderão exceder aos quantitativos previstos no art. 2º desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 19 de dezembro de 1990, 102º da República, 88º do Tratado de Petrópolis e 29º do Estado do Acre.

 

EDSON SIMÕES CADAXO

Governador do Estado do Acre

Anexos