
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 964, de 5 de dezembro 1990
Dispõe sobre a concessão da Licença Prêmio aos servidores públicos estaduais e dá outras providências.
Lei Ordinária
05/12/1990
05/12/1990
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5424-A, de 05/12/1990
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 964, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1990
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Após cinco anos de efetivo exercício no Serviço Público Estadual, na condição de titular do cargo efetivo ou no exercício de cargo em comissão, ao servidor que a requerer, conceder-se á Licença Prêmio de três meses com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo, nos termos fixados nesta Lei.
Parágrafo único. Não se concederá Licença Prêmio se o servidor em cada quinquênio tiver:
I - sofrido pena de suspensão;
II - faltado ao serviço injustificadamente, por mais de dez dias consecutivos ou não;
III - gozado licença:
a) para tratamento de saúde por prazo superior a seis meses ou cento e oitenta dias consecutivos ou não, no período aquisitivo de cada Licença Prêmio;
b) para tratar de interesse particular; e
c) tenha ficado por mais de noventa dias a disposição de órgãos que não sejam da Administração Direta Estadual.
Art. 2º O servidor efetivo, que ocupar cargo em comissão ou função gratificada, ficará afastado durante o gozo da Licença Prêmio, com todos os direitos e vantagens do cargo.
Art. 3º Em caso de acumulação legal de cargos, a Licença Prêmio será concedida em relação a cada um deles, simultânea ou separadamente.
§ 1º Será independente o cômputo do período aquisitivo em relação a dada um dos cargos legalmente acumuláveis.
§ 2º O tempo de serviço prestado anteriormente à acumulação somente poderá ser computado para contagem do período aquisitivo referente ao cargo em que o requerente contar maior tempo de serviço.
Art. 4º Quando se tratar de mais de um período de Licença Prêmio, o servidor poderá gozá-las em períodos trimestrais consecutivos ou intercalados.
Art. 5º O servidor requererá a Licença Prêmio ao Secretário do seu órgão, indicado a forma que deseja gozá-la.
§ 1º O órgão de pessoal de cada Secretaria instruirá o pedido, esclarecendo se o servidor preenche os requisitos legais à concessão da Licença.
§ 2º Deferido o pedido a Secretaria de Estado de Administração baixará Portaria e remeterá em seguida o processo ao Chefe da repartição de origem a fim de ser feita anotação no assentamento individual do servidor para que seja organizada a escala de concessão.
Art. 6º A escala de concessão de Licença Prêmio será organizada por determinação do Secretário de cada Secretaria e obedecerá à ordem cronológica de entrada do requerimento do interessado.
Parágrafo único. Poderá ser revista a escala quando:
I - sobrevier inclusão de nova licença;
II - o servidor declarar expressamente que pretende gozar licença em época diversa da que lhe caberia na escala; e
III - quando o Secretário de cada órgão determinar outro período, atendendo aos interesses da Administração.
Art. 7º Quando houver requerimento da mesma data, terá preferência ao gozo de licença, o servidor que contar maior tempo de serviço público estadual.
Art. 8º Na organização da escala serão observados os seguintes requisitos:
I - a Licença Prêmio poderá ter início em qualquer mês do ano civil;
II - da mesma Secretaria, não poderão ser licenciados, simultaneamente, servidores em número superior à décima parte do total do pessoal em exercício; e
III - deverão ser mencionadas as datas de início e término dos períodos relativos à Licença Prêmio.
Art. 9º Para fins do disposto nesta Lei, computar-se-á o tempo de serviço prestado ao Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal, devidamente averbado na forma estabelecida na legislação previdenciária.
Art. 10. A contagem do tempo de efetivo exercício no serviço público federal, estadual ou municipal, será feita em dias e o total apurado convertido em anos, sem arredondamento, considerando de efetivo exercício o tempo que o servidor tenha prestado à União, ao Estado ou ao Município, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, ou no exercício de cargo em comissão e os afastamentos em virtude:
a) férias;
b) casamento;
c) luto;
d) exercício de outro cargo estadual de provimento em comissão;
e) convocação para o serviço militar;
f) júri e outros serviços obrigados por lei;
g) exercício de função ou cargo em qualquer órgão por nomeação do Governador do Estado;
h) desempenho de mandato eletivo;
i) licença a funcionária gestante, ao funcionário acidentado em serviço ou afastado por doença profissional; e
j) no desempenho de mandato em entidade sindical legalmente reconhecida.
Art. 11. Fica o Governo do Estado autorizado a decretar outros procedimentos necessários à execução desta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 5 de dezembro de 1990, 102º da República, 88º do Tratado de Petrópolis e 29º do Estado do Acre.
EDSON SIMÕES CADAXO
Governador do Estado do Acre