Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 964, de 5 de dezembro 1990

Dispõe sobre a concessão da Licença Prêmio aos servidores públicos estaduais e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

05/12/1990

Data de Publicação:

05/12/1990

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5424-A, de 05/12/1990

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Complementar Nº 39, de 29 de dezembro 1993

LEI N. 964, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1990

 

 Dispõe sobre a concessão da Licença Prêmio aos servidores públicos estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Após cinco anos de efetivo exercício no Serviço Público Estadual, na condição de titular do cargo efetivo ou no exercício de cargo em comissão, ao servidor que a requerer, conceder-se á Licença Prêmio de três meses com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo, nos termos fixados nesta Lei.

 

Parágrafo único. Não se concederá Licença Prêmio se o servidor em cada quinquênio tiver:

I - sofrido pena de suspensão;

II - faltado ao serviço injustificadamente, por mais de dez dias consecutivos ou não;

III - gozado licença:

a) para tratamento de saúde por prazo superior a seis meses ou cento e oitenta dias consecutivos ou não, no período aquisitivo de cada Licença Prêmio;

b) para tratar de interesse particular; e

c) tenha ficado por mais de noventa dias a disposição de órgãos que não sejam da Administração Direta Estadual.

 

Art. 2º O servidor efetivo, que ocupar cargo em comissão ou função gratificada, ficará afastado durante o gozo da Licença Prêmio, com todos os direitos e vantagens do cargo.

 

Art. 3º Em caso de acumulação legal de cargos, a Licença Prêmio será concedida em relação a cada um deles, simultânea ou separadamente.

 

§ 1º Será independente o cômputo do período aquisitivo em relação a dada um dos cargos legalmente acumuláveis.

 

§ 2º O tempo de serviço prestado anteriormente à acumulação somente poderá ser computado para contagem do período aquisitivo referente ao cargo em que o requerente contar maior tempo de serviço.

 

Art. 4º Quando se tratar de mais de um período de Licença Prêmio, o servidor poderá gozá-las em períodos trimestrais consecutivos ou intercalados.

 

Art. 5º O servidor requererá a Licença Prêmio ao Secretário do seu órgão, indicado a forma que deseja gozá-la.

 

§ 1º O órgão de pessoal de cada Secretaria instruirá o pedido, esclarecendo se o servidor preenche os requisitos legais à concessão da Licença.

 

§ 2º Deferido o pedido a Secretaria de Estado de Administração baixará Portaria e remeterá em seguida o processo ao Chefe da repartição de origem a fim de ser feita anotação no assentamento individual do servidor para que seja organizada a escala de concessão.

 

Art. 6º A escala de concessão de Licença Prêmio será organizada por determinação do Secretário de cada Secretaria e obedecerá à ordem cronológica de entrada do requerimento do interessado.

 

Parágrafo único. Poderá ser revista a escala quando:

I - sobrevier inclusão de nova licença;

II - o servidor declarar expressamente que pretende gozar licença em época diversa da que lhe caberia na escala; e

III - quando o Secretário de cada órgão determinar outro período, atendendo aos interesses da Administração.

 

Art. 7º Quando houver requerimento da mesma data, terá preferência ao gozo de licença, o servidor que contar maior tempo de serviço público estadual.

 

Art. 8º Na organização da escala serão observados os seguintes requisitos:

I - a Licença Prêmio poderá ter início em qualquer mês do ano civil;

II - da mesma Secretaria, não poderão ser licenciados, simultaneamente, servidores em número superior à décima parte do total do pessoal em exercício; e

III - deverão ser mencionadas as datas de início e término dos períodos relativos à Licença Prêmio.

 

Art. 9º Para fins do disposto nesta Lei, computar-se-á o tempo de serviço prestado ao Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal, devidamente averbado na forma estabelecida na legislação previdenciária.

 

Art. 10. A contagem do tempo de efetivo exercício no serviço público federal, estadual ou municipal, será feita em dias e o total apurado convertido em anos, sem arredondamento, considerando de efetivo exercício o tempo que o servidor tenha prestado à União, ao Estado ou ao Município, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, ou no exercício de cargo em comissão e os afastamentos em virtude:

a) férias;

b) casamento;

c) luto;

d) exercício de outro cargo estadual de provimento em comissão;

e) convocação para o serviço militar;

f) júri e outros serviços obrigados por lei;

g) exercício de função ou cargo em qualquer órgão por nomeação do Governador do Estado;

h) desempenho de mandato eletivo;

i) licença a funcionária gestante, ao funcionário acidentado em serviço ou afastado por doença profissional; e

j) no desempenho de mandato em entidade sindical legalmente reconhecida.

 

Art. 11. Fica o Governo do Estado autorizado a decretar outros procedimentos necessários à execução desta Lei.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 5 de dezembro de 1990, 102º da República, 88º do Tratado de Petrópolis e 29º do Estado do Acre.

 

EDSON SIMÕES CADAXO

Governador do Estado do Acre

 

Anexos