Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 962, de 27 de novembro 1990

Dispõe sobre a concessão do Vale-Transporte aos Servidores Públicos da Administração Direta do Poder Executivo e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

27/11/1990

Data de Publicação:

07/12/1990

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5426, de 07/12/1990

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 962, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1990

 

 Dispõe sobre a concessão do Vale-Transporte aos Servidores Públicos da Administração Direta do Poder Executivo e dá outras  providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Será concedido aos servidores públicos estaduais do Poder Executivo enquadrados nos Grupos I e II da Tabela Salarial do Estado em efetivo exercício na Administração Estadual, exceto Grupo Magistério, quarenta Vales-Transporte mensais.

 

Parágrafo único. O Vale-Transporte será antecipado mensalmente ao servidor para ser utilizado nas despesas de transporte coletivo regulares na Capital de Rio Branco.

 

Art. 2º Compete à Coordenadoria de Pessoal de cada órgão:

I - indicar os servidores beneficiários do Vale-Transporte quando do encaminhamento, para a Secretaria de Estado de Administração, da folha de pagamento mensal para processamento; e

II - formalizar processo, mensalmente, para prestação de contas da distribuição do Vale- Transporte ao órgão central controlador.

 

Art. 3º É competência da Secretaria de Estado da Fazenda, coordenar, supervisionar e controlar a concessão do Vale-Transporte aos beneficiários dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, junto às respectivas Coordenadorias de Pessoal.

 

Art. 4º O beneficiário firmará compromisso de utilizar os Vales-Transporte, exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

 

Art. 5º É vedada a acumulação do benefício aos servidores com mais de um contrato de trabalho ou outra modalidade de remuneração.

 

Art. 6º A distribuição do Vale-Transporte será efetuada mensalmente ao beneficiário, pelo órgão público, por ocasião do pagamento, mediante recibo, na forma de bilhete ou passe, com a identificação impressa de “Vale-Transporte”:

I - até que seja implantada a distribuição do Vale-Transporte o Governo repassará ao servidor o valor dos Vales-Transporte juntamente com os vencimentos;

II - o Governador do Estado, no prazo de noventa dias contados da data da aprovação desta Lei, regulamentará por Decreto a implantação e distribuição do Vale-Transporte; e

III - o Vale-Transporte concedido na conformidade desta Lei, seu regulamento e qualquer legislação que lhe seja aplicável, não tem natureza salarial nem se incorporará ao salário para quaisquer efeitos, bem como não se constitui base de incidência de contribuição Previdenciária.

 

Art. 7º O Vale-Transporte será entregue, sob recibo, diretamente à pessoa do servidor beneficiário, vedado o recebimento através de quaisquer formas de procuração.

 

Parágrafo único. O responsável pelo pessoal que entregar a outra pessoa que não seja o servidor beneficiário, será responsabilizado financeiramente perante a Fazenda Pública, na forma da legislação específica.

 

Art. 8º É vedado ao órgão público substituir o Vale-Transporte por dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.

 

Art. 9º O Vale-Transporte deverá cobrir a despesa com o deslocamento do servidor no

período de um mês, computados somente os dias úteis.

 

Art. 10. O servidor que se afastar do serviço por licenças, férias ou qualquer afastamento não fará jus, no período do afastamento aos respectivos Vales-Transporte.

 

Art. 11. Através de Portaria firmada pelos Secretários de Estado da Fazenda e da Administração serão estabelecidos os procedimentos operacionais que vierem a ser necessários relativos à distribuição e controle do Vale-Transporte de que trata esta Lei.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito financeiro retroativo a 1º de julho de 1990.

 

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 27 de novembro de 1990, 102º da República, 88º do Tratado de  Petrópolis e 29º do Estado do Acre.

 

EDSON SIMÕES CADAXO

Governador do Estado do Acre

Anexos