Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 961, de 7 de novembro 1990

Dispõe sobre o desdobramento da Estrutura Básica da Secretaria de Estado de Transporte e Obras Públicas e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

07/11/1990

Data de Publicação:

19/11/1990

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5412, de 19/11/1990

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 961, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1990

 

 Dispõe sobre o Desdobramento da Estrutura Básica da Secretaria de Estado de Transporte e Obras Públicas e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Desdobramento da Estrutura Básica da Secretaria de Estado de Transporte e Obras Públicas desdobra-se até o nível de Coordenadorias conforme abaixo:

 

QUANTITATIVO

ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO

SÍMBOLO

DEPARTAMENTO SETORIAL DE ADMINISTRAÇÃO

01

Coordenadoria Setorial de Administração

DAS-1

01

Coordenadoria Setorial de Material, Patrimônio e Serviços Gerais

DAS-1

01

Coordenadoria Setorial de Pessoal

DAS-1

DEPARTAMENTO SETORIAL DE FINANÇAS

01

Coordenadoria Setorial de Controle e Prestação de Contas de Recursos Conveniados

DAS-1

DEPARTAMENTO DE PORTOS, HIDROVIAS E AEROPORTOS

01

Coordenadoria de Administração de Portos

DAS-1

01

Coordenadoria de Transportes Fluvial, Terrestre e Aeroviário

DAS-1

DEPARTAMENTO DE PROJETOS

01

Coordenadoria de Elaboração de Projetos

DAS-1

01

Coordenadoria de Planos e Programas Setorial

DAS-1

DEPARTAMENTO DE PLANOS E PROGRAMAS COMUNITÁRIOS

01

Coordenadoria de Comunicação Social

DAS-1

01

Coordenadoria de Programa e Controle de Assuntos Comunitários

DAS-1

QUANTITATIVO

ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO

SÍMBOLO

DEPARTAMENTO DE OBRAS

01

Coordenadoria de Gerenciamento e Fiscalização

DAS-1

01

Coordenadoria de Manutenção de Próprios Estaduais

DAS-1

 

Art. 2º Ficam instituídos no âmbito da Secretaria de Estado de Transporte e Obras Públicas, funções gratificadas para atender aos encargos de chefia que não justificam a criação de cargos conforme abaixo:

QUANTITATIVO

FUNÇÕES GRATIFICADAS

03

Secretárias Executivas

01

Chefe de Recepção e Protocolo

01

Chefe de Arquivo Setorial

01

Chefe de Reprografia

01

Chefe de Biblioteca

01

Chefe de Mapoteca

01

Chefe do Centro de Processamento de Dados

01

Chefe de Almoxarifado

07

Chefes de Equipe (ampliação, reforma, recuperação)

03

Motoristas de Gabinete

06

Supervisores de Obras

 

Parágrafo único. A vantagem de que trata este artigo será recebida pelo servidor cumulativamente com o respectivo salário e não excederá a vinte por cento do valor pago ao DAS-1.

Art. 3º As funções gratificadas serão atribuídas pelo Secretário de Estado de Transporte e Obras Públicas, através de Portaria, as quais não poderão exceder aos quantitativos previstos no art. 2º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com seus efeitos financeiros retroativos a 1º de julho de 1990.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 7 de novembro de 1990, 102º da República, 88º do Tratado de Petrópolis e 29º do Estado do Acre.

 

EDSON SIMÕES CADAXO

Governador do Estado do Acre

Anexos