Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 961, de 7 de novembro 1990
Dispõe sobre o desdobramento da Estrutura Básica da Secretaria de Estado de Transporte e Obras Públicas e dá outras providências.
Lei Ordinária
07/11/1990
19/11/1990
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5412, de 19/11/1990
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 961, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1990
| Dispõe sobre o Desdobramento da Estrutura Básica da Secretaria de Estado de Transporte e Obras Públicas e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Desdobramento da Estrutura Básica da Secretaria de Estado de Transporte e Obras Públicas desdobra-se até o nível de Coordenadorias conforme abaixo:
QUANTITATIVO | ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO | SÍMBOLO |
DEPARTAMENTO SETORIAL DE ADMINISTRAÇÃO | ||
01 | Coordenadoria Setorial de Administração | DAS-1 |
01 | Coordenadoria Setorial de Material, Patrimônio e Serviços Gerais | DAS-1 |
01 | Coordenadoria Setorial de Pessoal | DAS-1 |
DEPARTAMENTO SETORIAL DE FINANÇAS | ||
01 | Coordenadoria Setorial de Controle e Prestação de Contas de Recursos Conveniados | DAS-1 |
DEPARTAMENTO DE PORTOS, HIDROVIAS E AEROPORTOS | ||
01 | Coordenadoria de Administração de Portos | DAS-1 |
01 | Coordenadoria de Transportes Fluvial, Terrestre e Aeroviário | DAS-1 |
DEPARTAMENTO DE PROJETOS | ||
01 | Coordenadoria de Elaboração de Projetos | DAS-1 |
01 | Coordenadoria de Planos e Programas Setorial | DAS-1 |
DEPARTAMENTO DE PLANOS E PROGRAMAS COMUNITÁRIOS | ||
01 | Coordenadoria de Comunicação Social | DAS-1 |
01 | Coordenadoria de Programa e Controle de Assuntos Comunitários | DAS-1 |
QUANTITATIVO | ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO | SÍMBOLO |
DEPARTAMENTO DE OBRAS | ||
01 | Coordenadoria de Gerenciamento e Fiscalização | DAS-1 |
01 | Coordenadoria de Manutenção de Próprios Estaduais | DAS-1 |
Art. 2º Ficam instituídos no âmbito da Secretaria de Estado de Transporte e Obras Públicas, funções gratificadas para atender aos encargos de chefia que não justificam a criação de cargos conforme abaixo:
QUANTITATIVO | FUNÇÕES GRATIFICADAS |
03 | Secretárias Executivas |
01 | Chefe de Recepção e Protocolo |
01 | Chefe de Arquivo Setorial |
01 | Chefe de Reprografia |
01 | Chefe de Biblioteca |
01 | Chefe de Mapoteca |
01 | Chefe do Centro de Processamento de Dados |
01 | Chefe de Almoxarifado |
07 | Chefes de Equipe (ampliação, reforma, recuperação) |
03 | Motoristas de Gabinete |
06 | Supervisores de Obras |
Parágrafo único. A vantagem de que trata este artigo será recebida pelo servidor cumulativamente com o respectivo salário e não excederá a vinte por cento do valor pago ao DAS-1.
Art. 3º As funções gratificadas serão atribuídas pelo Secretário de Estado de Transporte e Obras Públicas, através de Portaria, as quais não poderão exceder aos quantitativos previstos no art. 2º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com seus efeitos financeiros retroativos a 1º de julho de 1990.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 7 de novembro de 1990, 102º da República, 88º do Tratado de Petrópolis e 29º do Estado do Acre.
EDSON SIMÕES CADAXO
Governador do Estado do Acre