Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 960, de 7 de novembro 1990

Dispõe sobre o desdobramento da Estrutura Básica da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

07/11/1990

Data de Publicação:

19/11/1990

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5412, de 19/11/1990

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 960, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1990

 Dispõe sobre o Desdobramento da Estrutura Básica da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Desdobramento da Estrutura Básica da Procuradoria Geral do Estado desdobra-se até o nível de Coordenadorias conforme abaixo:

QUANTITATIVOÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGOSÍMBOLO

DEPARTAMENTO SETORIAL DE ADMINISTRAÇÃO

01Coordenadoria Setorial de Orçamento e FinançasDAS-1
01Coordenadoria Setorial de PessoalDAS-1
01Coordenadoria Setorial de Material e PatrimônioDAS-1
01Coordenadoria Setorial de Serviços GeraisDAS-1
01Coordenadoria Setorial de Documentação e ArquivoDAS-1
01Coordenadoria de Cálculos de Indenização Trabalhista DAS-1

 

Art. 2º Ficam revogadas no âmbito da Procuradoria Geral do Estado funções gratificadas, para atender aos encargos de chefia que não justificam a criação de cargos conforme abaixo:

 

 QUANTITATIVO 

FUNÇÃO GRATIFICADA

12Secretárias Executivas
01Chefe de Recepção e Protocolo Geral
01Chefe de Reprografia
02Chefes de Equipe 
01Motorista de Gabinete

 

§ 1º A lotação das Secretárias Executivas de que trata o quadro acima dar-se-á da seguinte forma:

- duas Secretárias Executivas no Gabinete;

- uma Secretária Executiva na Procuradoria Tributária;

- uma Secretária Executiva na Procuradoria Patrimonial e Imobiliária;

- uma Secretária Executiva na Procuradoria Judicial;

- uma Secretária Executiva na Procuradoria Administrativa;

- uma Secretária Executiva na Defensoria Pública de Brasiléia;

- uma Secretária Executiva na Defensoria Pública de Xapuri;

- uma Secretária Executiva na Defensoria Pública de Sena Madureira;

- uma Secretária Executiva na Procuradoria Regional de Tarauacá;

- uma Secretária Executiva na Procuradoria Regional de Cruzeiro do Sul; e

- uma Secretária Executiva na Defensoria Pública na Capital.

 

§ 2º A vantagem de que trata este artigo será recebida pelo servidor cumulativamente com o respectivo salário e não excederá a vinte por cento do valor pago ao DAS-1.

 

Art. 3º As funções gratificadas serão atribuídas pelo Procurador Geral, através de Portaria, as quais não poderão exceder aos quantitativos previstos no art. 2º desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros retroativos a 1º de julho de 1990.

 

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 7 de novembro de 1990, 102º da República, 88º do Tratado de Petrópolis e  29º do Estado do Acre.

 

 

EDSON SIMÕES CADAXO
Governador do Estado do Acre

Anexos