Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 960, de 7 de novembro 1990
Dispõe sobre o desdobramento da Estrutura Básica da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.
Lei Ordinária
07/11/1990
19/11/1990
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5412, de 19/11/1990
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 960, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1990
| Dispõe sobre o Desdobramento da Estrutura Básica da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Desdobramento da Estrutura Básica da Procuradoria Geral do Estado desdobra-se até o nível de Coordenadorias conforme abaixo:
| QUANTITATIVO | ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO | SÍMBOLO |
DEPARTAMENTO SETORIAL DE ADMINISTRAÇÃO | ||
| 01 | Coordenadoria Setorial de Orçamento e Finanças | DAS-1 |
| 01 | Coordenadoria Setorial de Pessoal | DAS-1 |
| 01 | Coordenadoria Setorial de Material e Patrimônio | DAS-1 |
| 01 | Coordenadoria Setorial de Serviços Gerais | DAS-1 |
| 01 | Coordenadoria Setorial de Documentação e Arquivo | DAS-1 |
| 01 | Coordenadoria de Cálculos de Indenização Trabalhista | DAS-1 |
Art. 2º Ficam revogadas no âmbito da Procuradoria Geral do Estado funções gratificadas, para atender aos encargos de chefia que não justificam a criação de cargos conforme abaixo:
| QUANTITATIVO | FUNÇÃO GRATIFICADA |
| 12 | Secretárias Executivas |
| 01 | Chefe de Recepção e Protocolo Geral |
| 01 | Chefe de Reprografia |
| 02 | Chefes de Equipe |
| 01 | Motorista de Gabinete |
§ 1º A lotação das Secretárias Executivas de que trata o quadro acima dar-se-á da seguinte forma:
- duas Secretárias Executivas no Gabinete;
- uma Secretária Executiva na Procuradoria Tributária;
- uma Secretária Executiva na Procuradoria Patrimonial e Imobiliária;
- uma Secretária Executiva na Procuradoria Judicial;
- uma Secretária Executiva na Procuradoria Administrativa;
- uma Secretária Executiva na Defensoria Pública de Brasiléia;
- uma Secretária Executiva na Defensoria Pública de Xapuri;
- uma Secretária Executiva na Defensoria Pública de Sena Madureira;
- uma Secretária Executiva na Procuradoria Regional de Tarauacá;
- uma Secretária Executiva na Procuradoria Regional de Cruzeiro do Sul; e
- uma Secretária Executiva na Defensoria Pública na Capital.
§ 2º A vantagem de que trata este artigo será recebida pelo servidor cumulativamente com o respectivo salário e não excederá a vinte por cento do valor pago ao DAS-1.
Art. 3º As funções gratificadas serão atribuídas pelo Procurador Geral, através de Portaria, as quais não poderão exceder aos quantitativos previstos no art. 2º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros retroativos a 1º de julho de 1990.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 7 de novembro de 1990, 102º da República, 88º do Tratado de Petrópolis e 29º do Estado do Acre.
EDSON SIMÕES CADAXO
Governador do Estado do Acre