Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 958, de 7 de novembro 1990

Dispõe sobre o desdobramento da Estrutura Básica da Secretaria de Estado de Planejamento e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

07/11/1990

Data de Publicação:

19/11/1990

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5412, de 19/11/1990

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 958, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1990

 Dispõe sobre o Desdobramento da Estrutura Básica da Secretaria de Estado de Planejamento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Desdobramento da Estrutura Básica da Secretaria de Estado de Planejamento desdobra-se até o nível de Coordenadorias conforme abaixo:

 

QUANTITATIVO ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO

SÍMBOLO

DEPARTAMENTO SETORIAL DE ADMINISTRAÇÃO

01

Coordenadoria Setorial de Pessoal                  

DAS- I

01Coordenadoria Setorial de Finanças

DAS- I

01

Coordenadoria Setorial de Serviços Gerais e Transportes  

DAS- I

01 Coordenadoria Setorial de Reprografia 

DAS- I

DEPARTAMENTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO

01Coordenadoria de PlanejamentoDAS- I
01Coordenadoria de Estudos e PesquisasDAS- I
01Coordenadoria Modernização Institucional DAS- I

   DEPARTAMENTO DE PROGRAMAÇÃO OPERATIVA

01

Coordenadoria de Programação Orçamentária  

DAS- I
01Coordenadoria de Controle de Receitas Extra-OrçamentáriaDAS- I

DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA 

01

Coordenadoria de Planejamento e Articulação

DAS- I
01

Coordenadoria de Informações em Ciência e Tecnologia

DAS- I

DEPARTAMENTO DE ESTATÍSTICA E INFORMAÇÕES

01

Coordenadoria de Bancos de Dados   

DAS- I
01Coordenadoria de Análise e Divulgação  DAS- I
01

Coordenadoria de Índices Estatísticos   

DAS- I
01

Coordenadoria de Índices Estatísticos   

DAS- I

DEPARTAMENTO DE MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS

01Coordenadoria de Captação de Recursos InternosDAS- I
01Coordenadoria de Captação de Recursos ExternosDAS- I

   DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO COM OS MUNICÍPIOS

01Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento UrbanoDAS- I
01Coordenadoria de Cooperação Técnica DAS- I

 

Art. 2º Fica instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento para atender aos encargos de chefia que não justificam a criação de cargos conforme abaixo:

 

QUANTITATIVOS  

 FUNÇÃO GRATIFICADA       

03

Motoristas de Gabinete

02

Secretárias Executivas

01Chefe de Transportes
01

Chefe de Recepção e Protocolo

01

Chefe de Patrimônio e Arquivo

01

Chefe de Orçamento e Contabilidade

02

Chefes de Processamento

01

Chefe de Desenvolvimento e Controle

01

Chefe de Programas Especiais

01

Chefe de Concepção e Metodologia

01

Chefe de Acompanhamento Orçamentário

01

Chefe de Convênios

01

Chefe de Documentação

01

Chefe de Banco de Dados

01Chefe de Divulgação
01

Chefe de Índices de Preços ao Consumidor

01

Chefe de Custos da Construção Civil

01

Chefe de Projetos Técnicos Municipais

01

Chefe de Normatização Administrativa

01

Chefe de Assuntos Econômicos e Financeiros

01

Chefe de Assuntos Jurídicos

01

Chefe de Projetos Especiais

01

Chefe de Análise de Dados

 

Parágrafo único. A vantagem de que trata este artigo, será recebida pelo servidor cumulativamente com o respectivo salário e não excederá vinte por cento do valor pago ao DAS-1.

 

Art. 3º As funções gratificadas serão atribuídas pelo Secretário de Estado de Planejamento, através de Portaria, as quais não poderão exceder aos quantitativos previstos no art. 2º desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros retroativos a 1º de julho de 1990.

 

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 7 de novembro de 1990, 102º da República, 88º do Tratado de Petrópolis e 29º do Estado do Acre.

 

EDSON SIMÕES CADAXO

Governador do Estado do Acre

Anexos