Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 957, de 7 de novembro 1990
Dispõe sobre o desdobramento da Estrutura Básica da Secretaria de Estado de Educação e Cultura e dá outras providências.
Lei Ordinária
07/11/1990
19/11/1990
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5412, de 19/11/1990
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
| Dispõe sobre o Desdobramento da Estrutura Básica da Secretaria de Estado de Educação e Cultura e dá outras providências. |
GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Desdobramento da Estrutura Básica da Secretaria de Estado de Educação e Cultura desdobra-se até o nível de coordenadorias conforme abaixo:
| QUANTITATIVO | ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO | SÍMBOLO |
DIRETOR GERAL | ||
| 01 | Coordenadoria do Desporto Escolar | DAS- I |
| 01 | Coordenadoria de Cultura e Audiovisual | DAS- I |
DEPARTAMENTO SETORIAL DE PLANEJAMENTO | ||
| 01 | Coordenadoria de Diagnóstico, Programação e Acompanhamento | DAS- I |
| 01 | Coordenadoria de Estatística Educacional | DAS- I |
DEPARTAMENTO SETORIAL DE ADMINISTRAÇÃO | ||
| 01 | Coordenadoria Setorial de Material e Patrimônio | DAS- I |
| 01 | Coordenadoria Setorial de Serviços Gerais | DAS- I |
| 01 | Coordenadoria de Manutenção de Rede Física | DAS- I |
| 01 | Coordenadoria de Serviços Jurídicos | DAS- I |
| 01 | Coordenadoria de Registro e Inspeção Escolar | DAS- I |
DEPARTAMENTO SETORIAL DE FINANÇAS | ||
| 01 | Coordenadoria Setorial de Recursos Estadual e Federal | DAS- I |
DEPARTAMENTO DE ENSINO DE 1º GRAU | ||
| 01 | Coordenadoria de Pré-Escolar | DAS- I |
| 01 | Coordenadoria de Apoio Pedagógico | DAS- I |
| 01 | Coordenadoria de Ensino Rural | DAS- I |
DEPARTAMENTO DE ENSINO DE 2º GRAU | ||
| 01 | Coordenadoria de Apoio Pedagógico | DAS- I |
DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA AO EDUCANDO | ||
| 01 | Coordenadoria de Programas e Alimentação Escolar | DAS- I |
| 01 | Coordenadoria de Módulos e Livros Didáticos | DAS- I |
| DEPARTAMENTO DE ENSINO ESPECIAL | ||
| 01 | Coordenadoria de Apoio Pedagógico | DAS- I |
| 01 | Coordenadoria de Apoio Técnico | DAS- I |
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS | ||
| 01 | Coordenadoria de Recrutamento, Seleção, Lotação e Treinamento de Pessoal | DAS- I |
| 01 | Coordenadoria de Cadastro, Controle e Pagamento de Pessoal | DAS- I |
DEPARTAMENTO DE ENSINO SUPLETIVO | ||
| 01 | Coordenadoria de Alfabetização de Adultos | DAS- I |
| 01 | Coordenadoria de Ensino e Exames Supletivos | DAS- I |
Art. 2º Fica instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Educação e Cultura, função gratificada aos Inspetores de Ensino conforme anexo único desta Lei.
Art. 3º Ficam instituídas, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação e Cultura, funções gratificadas para atender os encargos de chefia que não justificam a criação de cargos conforme abaixo:
| QUANTITATIVOS | FUNÇÃO GRATIFICADA |
| 02 | Secretárias Executivas |
| 01 | Relações Públicas |
| 01 | Chefe de Compras |
| 01 | Chefe de Patrimônio Setorial |
| 01 | Chefe de Almoxarifado e Distribuição |
| 01 | Chefe de Protocolo e Arquivo Setorial |
| 01 | Chefe de Transporte |
| 01 | Chefe de Manutenção e Serviço de Zeladora |
| 01 | Chefe de Registro de Vida Escolar de Alunos |
| 01 | Chefe de Cadastro e Reconhecimento de Cursos |
| 01 | Chefe de Lotação de Pessoal |
| 01 | Chefe de Elaboração, Conferência e Controle de Folha de Pagamento |
| 01 | Supervisor do Plano de Cargos e Salários do Magistério |
| 01 | Supervisor de Cursos de Organização Modular |
| 01 | Gerente de Armazenamento,Transportes e Distribuição |
| 01 | Supervisor de Nutrição |
| 07 | Apoio Administrativo |
| 11 | Supervisor de Projetos Especiais |
Parágrafo único. A vantagem de que trata este artigo, será recebida pelo servidor cumulativamente com o respectivo salário e não excederá a vinte por cento do valor pago ao DAS-1.
Art. 4º As funções gratificadas serão atribuídas pelo Secretário de Estado de Educação e Cultura, através de Portaria, as quais não poderão exceder aos quantitativos nos arts. 2º e 3º desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com seus efeitos financeiros retroativos a 1º de julho de 1990.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 7 de novembro de 1990, 102º da República, 88º do Tratado de Petrópolis e 29º do Estado do Acre.
EDSON SIMÕES CADAXO
Governador do Estado do Acre
ANEXO ÚNICO
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