Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 957, de 7 de novembro 1990

Dispõe sobre o desdobramento da Estrutura Básica da Secretaria de Estado de Educação e Cultura e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

07/11/1990

Data de Publicação:

19/11/1990

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5412, de 19/11/1990

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 957, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1990
 Dispõe sobre o Desdobramento da Estrutura Básica da Secretaria de Estado de Educação e Cultura e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Desdobramento da Estrutura Básica da Secretaria de Estado de Educação e Cultura desdobra-se até o nível de coordenadorias conforme abaixo:

 

QUANTITATIVO ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO 

SÍMBOLO

DIRETOR GERAL

01

Coordenadoria do Desporto Escolar         

DAS- I

01Coordenadoria de Cultura e Audiovisual

DAS- I

DEPARTAMENTO SETORIAL DE PLANEJAMENTO

01

Coordenadoria de Diagnóstico, Programação e Acompanhamento         

DAS- I
01Coordenadoria de Estatística Educacional   DAS- I

  DEPARTAMENTO  SETORIAL DE ADMINISTRAÇÃO

01

Coordenadoria Setorial  de Material e Patrimônio         

DAS- I
01Coordenadoria Setorial de Serviços Gerais DAS- I
01Coordenadoria de Manutenção  de Rede Física  DAS- I
01

Coordenadoria de Serviços Jurídicos     

DAS- I
01Coordenadoria de Registro e Inspeção EscolarDAS- I

DEPARTAMENTO SETORIAL DE FINANÇAS

01

Coordenadoria Setorial de Recursos Estadual e Federal

DAS- I

DEPARTAMENTO DE ENSINO DE 1º GRAU

01Coordenadoria de Pré-EscolarDAS- I
01Coordenadoria de Apoio PedagógicoDAS- I
01Coordenadoria de Ensino RuralDAS- I

DEPARTAMENTO DE ENSINO DE 2º GRAU

01Coordenadoria de Apoio Pedagógico  DAS- I

DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA AO EDUCANDO

01Coordenadoria de Programas e Alimentação Escolar DAS- I
01Coordenadoria de Módulos e Livros DidáticosDAS- I
DEPARTAMENTO DE ENSINO ESPECIAL
01Coordenadoria de Apoio PedagógicoDAS- I
01

Coordenadoria de Apoio Técnico

DAS- I

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

01Coordenadoria de Recrutamento, Seleção, Lotação e Treinamento de Pessoal    DAS- I
01Coordenadoria de Cadastro, Controle e Pagamento de PessoalDAS- I

DEPARTAMENTO DE ENSINO SUPLETIVO

01Coordenadoria de Alfabetização de AdultosDAS- I
01Coordenadoria de Ensino e Exames SupletivosDAS- I

 

Art. 2º Fica instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Educação e Cultura, função gratificada aos Inspetores de Ensino conforme anexo único desta Lei.

 

Art. 3º Ficam instituídas, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação e Cultura, funções gratificadas para atender os encargos de chefia que não justificam a criação de cargos conforme abaixo:

 

QUANTITATIVOS  

 FUNÇÃO GRATIFICADA       

02

Secretárias Executivas

01

Relações Públicas

01

Chefe de Compras

01

Chefe de Patrimônio Setorial

01

Chefe de Almoxarifado e Distribuição

01

Chefe de Protocolo e Arquivo Setorial

01

Chefe de Transporte

01

Chefe de Manutenção e Serviço de Zeladora

01

Chefe de Registro de Vida Escolar de Alunos

01

Chefe de Cadastro e Reconhecimento de Cursos

01

Chefe de Lotação de Pessoal

01Chefe de Elaboração, Conferência e Controle de Folha de Pagamento
01Supervisor do Plano de Cargos e Salários do Magistério
01

Supervisor de Cursos de Organização Modular

01

Gerente de Armazenamento,Transportes e Distribuição

01

Supervisor de Nutrição

07

Apoio Administrativo

11

Supervisor de Projetos Especiais

Parágrafo único. A vantagem de que trata este artigo, será recebida pelo servidor cumulativamente com o respectivo salário e não excederá a vinte por cento do valor pago ao DAS-1.

 

Art. 4º As funções gratificadas serão atribuídas pelo Secretário de Estado de Educação e Cultura, através de Portaria, as quais não poderão exceder aos quantitativos nos arts. 2º e 3º desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com seus efeitos financeiros retroativos a 1º de julho de 1990.

 

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 7 de novembro de 1990, 102º da República, 88º do Tratado de Petrópolis e 29º do Estado do Acre.

 

EDSON SIMÕES CADAXO

Governador do Estado do Acre

 

ANEXO ÚNICO

(Arquivo disponível no final da página de visualização)

Anexos