Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 965, de 19 de dezembro 1990
Estima a Receita, fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1991, e dá outras providências.
Lei Ordinária
19/12/1990
31/12/1990
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5441, de 31/12/1990
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 965, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1990
| Estima a receita, fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1991 e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1991, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
Da Receita
Art. 2º A Receita Total é estimada no mesmo valor da Despesa Total em CR$ 30.101.990.000,00 (trinta bilhões, cento e um milhões, novecentos e noventa mil cruzeiros) discriminados nos quadros anexos a esta Lei com o seguinte desdobramento:
| CR$ 1.000,00 | |
I - RECEITAS CORRENTES | 23.211.522,00 | |
. Receita Tributária | 2.169.421,00 | |
. Receita Patrimonial | 1.000.400,00 | |
. Receita Agropecuária | 620,00 | |
. Receita Industrial | 69,00 | |
. Receitas de Serviços | 69,00 | |
. Transferências Correntes | 20.125.190,00 | |
. Outras Receitas | 15.753,00 | |
II - RECEITAS DE CAPITAL | 6.790.468 | |
. Operações de Crédito | 5.750,00 | |
. Alienação de Bens | 149,00 | |
. Transferências de Capital | 6.784.569,00 | |
TOTAL | 30.101.990,00 | |
CAPÍTULO II
DA DESPESA
Art. 3º A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total é fixada:
I - no Orçamento Fiscal de Cr$ 26.068.666.000,00 (vinte e seis bilhões, sessenta e oito milhões, seiscentos e sessenta e seis mil cruzeiros); e
II - no Orçamento da Seguridade Social em Cr$ 4.033.324.000,00 (quatro bilhões, trinta e três milhões, trezentos e vinte e quatro mil cruzeiros).
CAPÍTULO III
Da Distribuição da Despesa por Órgãos
Art. 4º A despesa fixada apresenta, por função e por órgãos, os seguintes desdobramentos:
I - DESPESA POR FUNÇÃO | Cr$1.000,00 |
. Legislativa | 1.085.563,00 |
. Judiciária | 2.074.259,00 |
. Administração e Planejamento | 5.837.772,00 |
. Agricultura | 824.325,00 |
. Defesa Nacional e Segurança Pública | 1.555.508,00 |
. Desenvolvimento Regional | 1.082.497,00 |
. Educação e Cultura | 7.658.104,00 |
. Energia e Recursos Minerais | 51.000,00 |
. Habitação e Urbanismo | 347.900,00 |
. Indústria, Comércio e Serviços | 602.226,00 |
. Saúde e Saneamento | 2.608.086,00 |
. Assistência Previdenciária | 2.631.753,00 |
. Transportes | 1.577,07 |
. Reserva de Contingência | 2.165.990,00 |
TOTAL | 30.101.990,00 |
II - DESPESAS POR ÓRGÃO | Cr$ 1.000,00 |
a) PODER LEGISLATIVO | 1.085.563,00 |
. Assembléia Legislativa | 878.781,00 |
. Tribunal de Contas | 206.782,00 |
b) PODER JUDICIÁRIO | 1.303.853,00 |
. Tribunal de Justiça | 1.303.853,00 |
c) PODER EXECUTIVO | 27.712.574,00 |
. Gabinete do Governador | 991.746,00 |
. Gabinete Civil | 471.201,00 |
. Gabinete Militar | 16.783,00 |
. Polícia Militar do Estado | 925.488,00 |
. Corpo de Bombeiros Militar do Estado | 384.822,00 |
. Procuradoria Geral do Estado | 142.781,00 |
. Ministério Público | 394.795,00 |
. Assessoria de Comunicação Social | 41.945,00 |
. Gabinete do Vice-Governador | 30.907,00 |
. Secretaria de Estado de Planejamento | 3.356.668,00 |
. Secretaria de Estado de Administração | 7.623.042,00 |
. Secretaria de Estado de Fazenda | 4.484.553,00 |
. Secretaria de Desenvolvimento Agrário | 697.470,00 |
. Secretaria de Estado de Educação e Cultura | 4.518.657,00 |
. Secretaria de Transportes e Obras Públicas | 1.304.849,00 |
. Secretaria de Indústria e Comércio | 505.236,00 |
. Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública | 439.196,00 |
. Secretaria de Estado de Saúde | 1.268.344,00 |
. Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Acre | 114.091,00 |
TOTAL | 30.101.990,00 |
TÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Art. 5º A Despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação em Anexos a esta Lei, é fixada em Cr$ 1.072.594.000,00 (hum bilhão, setenta e dois milhões, quinhentos e noventa e quatro mil cruzeiros), com o seguinte desdobramento por órgãos:
| Cr$ 1.000,00 |
.Gabinete do Governador | 726.004,00 |
. Secretaria de Estado de Planejamento | 15.955,00 |
. Secretaria de Estado da Fazenda | 20.000,00 |
.Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário | 250.662,00 |
. Secretaria de Estado de Indústria e Comércio | 59.973,00 |
TÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de trinta por cento do total da Despesa fixada nesta Lei, em conformidade com os arts. 7º e 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Não serão computados para efeito do limite fixado neste artigo:
a) as despesas relativas a pagamento de pessoal, inclusive as oriundas do art. 9º da Lei n. 4.070/62, e aquelas que utilizem a Reserva de Contingência;
b) as despesas provenientes de Convênios e Programas Especiais dos Governos Estadual e Federal;
c) as despesas decorrentes de Transferências da União e de Operações de Crédito, Internas e Externas;
d) as despesas previamente autorizadas pelo Poder Legislativo incluídas as decorrentes da Dívida Pública Estadual; e
e) o remanejamento de recursos que não impliquem em alteração do Orçamento, nos termos do art. 2º desta Lei, desde que não sejam provenientes dos tetos aprovados para pagamento de pessoal.
TÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da receita até o limite de vinte e cinco por cento do total da receita estimada para o exercício, conforme art. 7º, inciso II da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964 e art. 165, § 8º da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para o atendimento ao disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a dar como garantia até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto sobre Prestação de Serviços, de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e das quotas do Fundo de Participação dos Estados que couberam ao Acre, nos exercícios destinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros observada a legislação aplicável, especialmente o Decreto Federal n. 83.556, de 7 de julho de 1979.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º Os valores constantes desta Lei, serão corrigidos na forma do art. 2º, Parágrafo único, incisos I e II da Lei n. 943, de 27 de junho de 1990.
Art. 9º Os Créditos Especiais e Extraordinários autorizados no exercício financeiro de 1990, ao serem reabertos na forma do § 2º do art. 167 da Constituição Federal, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.
Art. 10. Fica atribuída à Secretaria de Estado de Planejamento, a competência de aprovar os Quadros de Detalhamento de Despesa a ser realizada pelos órgãos da Administração Pública Estadual, atendendo o disposto no art. 47 da Lei n. 943, de 27 de junho de 1990.
Art. 11. As despesas dos órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente.
Art. 12. As dotações relativas à remuneração do pessoal civil e militar do ex-Território, cedido ao Estado nos termos da Lei n. 4.070/62 e Lei n. 4.711/65, serão movimentadas pela Secretaria de Estado de Administração.
Art. 13. O Poder Executivo, imediatamente, após a promulgação desta Lei e com base nos limites nela fixados aprovará quotas trimestrais de despesas que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observando os limites de dotação e o comportamento da execução orçamentária nos termos do Título VI, Capítulo I da Lei n. 4.320/64.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1991.
Rio Branco, 19 de dezembro de 1990, 102º da República, 88º do Tratado de Petrópolis e 29º do Estado do Acre.
EDSON SIMÕES CADAXO
Governador do Estado do Acre
OBS: Referidos anexos encontram-se à disposição na Subsecretaria de Atividades Legislativas