
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1041, de 13 de maio 1992
Autoriza o Poder Executivo Estadual a refinanciar, junto à União, suas dívidas internas, incluídas as de responsabilidade das administrações direta e indireta, bem como a constituir garantias para lastrear as operações de refinanciamento e dá outras providências.
Lei Ordinária
13/05/1992
15/05/1992
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5782, de 15/05/1992
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.041, DE 13 DE MAIO DE 1992
"Autoriza o Poder Executivo Estadual a refinaciar, junto à União, suas dívidas internas, incluídas as de responsabilidade das Administrações Direta e Indireta, bem como a constituir garantias para lastrear as operações de refinanciamento e dá outras providências." |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Estado do Acre autorizado a refinanciar, junto à União, suas dívidas decorrentes de crédito interno, vencidas e vincendas, de sua responsabilidade, bem como aquelas de que são devedoras suas autarquias, fundações públicas e empresas, nas quais o Estado detenha direta ou indiretamente o controle acionário observados os termos e condições estabelecidos na Lei n. 8.388, de 30 de dezembro de 1991, no Decreto Federal n. 456, de 26 de fevereiro de 1992 e demais normas regulamentares pertinentes.
Parágrafo único. O serviço da dívida refinanciada nas condições deste artigo, que exceder os limites estabelecidos pelo Senado Federal, será refinanciado em até quarenta prestações trimestrais consecutivas, vencendo-se a primeira três meses após o término previsto nos contratos de refinanciamento, observadas, no que couber, as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º As dívidas da empresa concessionária de energia elétrica serão refinanciadas emseparado, podendo o mesmo critério ser estendido à empresa de saneamento.
Art. 3º As operações de refinanciamento de que trata o art. 1º desta Lei serão garantidas por títulos públicos especiais a serem emitidos em conformidade com os arts. 5º e 6º desta Lei, por quotas próprias do Estado, a que se refere o art. 159, incisos I, alínea "a" e II da Constituição Federal, bem como por quaisquer outras garantias em direito admitidas.
Parágrafo único. Os títulos públicos especiais referidos neste artigo também poderão garantir os contratos a serem celebrados pelas empresas de saneamento e concessionária de energia
elétrica.
Art. 4º Ficam as empresas estaduais de saneamento e concessionária de energia elétrica autorizadas a oferecer suas receitas próprias, bem como outras garantias por direito admitidas, em garantia dos respectivos contratos de refinanciamento.
Art. 5º Os títulos especiais a serem emitidos pelo Estado, para efeito do disposto no art. 3º desta Lei, denominar-se-ão Nota Especial do Tesouro do Estado - NETE.
§ 1º A Nota Especial do Tesouro do Estado - NETE será emitida com as características abaixo:
I - valor nominal: múltiplo de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros);
II - prazo: até vinte anos;
III - atualização do valor nominal: pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM, do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas - FVG;
IV - taxa de juros: seis por cento ao ano calculado sobre o valor nominal atualizado;
V - modalidade: nominativa e negociável a partir do vencimento;
VI - forma de locação: ao par, direto à União; e
VII - resgate de principal e de juros: trimestralmente, sempre no 1º dia útil de cada trimestre.
§ 2º A Nota Especial do Tesouro do Estado - NETE será emitida em garantia das operações de refinanciamento das dívidas oriundas de operações de crédito interno.
§ 3º Os títulos públicos estaduais especiais a que se refere esta Lei têm poder liberatório nas datas dos seus vencimentos sobre as receitas próprias do Estado, nos respectivos montantes da dívida refinanciada a serem depositados junto ao Tesouro Nacional.
Art. 6º A emissão dos títulos públicos especiais a que se refere o art. 5º desta Lei, processar-se-á sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem como das cessões desses direitos, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, por intermédio do qual serão também creditados os juros e os resgates do principal.
Art. 7º O Poder Executivo expedirá, no prazo de noventa dias, normas regulamentando a execução do disposto na presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 13 de maio de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre.
EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO
Governador do Estado do Acre