Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1041, de 13 de maio 1992

Autoriza o Poder Executivo Estadual a refinanciar, junto à União, suas dívidas internas, incluídas as de responsabilidade das administrações direta e indireta, bem como a constituir garantias para lastrear as operações de refinanciamento e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

13/05/1992

Data de Publicação:

15/05/1992

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5782, de 15/05/1992

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.041, DE 13 DE MAIO DE 1992

 

 "Autoriza o Poder Executivo Estadual a refinaciar, junto à União, suas dívidas internas, incluídas as de responsabilidade das Administrações Direta e Indireta, bem como a constituir garantias para lastrear as operações de refinanciamento e dá outras providências."

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Estado do Acre autorizado a refinanciar, junto à União, suas dívidas decorrentes de crédito interno, vencidas e vincendas, de sua responsabilidade, bem como aquelas de que são devedoras suas autarquias, fundações públicas e empresas, nas quais o Estado detenha direta ou indiretamente o controle acionário observados os termos e condições estabelecidos na Lei n. 8.388, de 30 de dezembro de 1991, no Decreto Federal n. 456, de 26 de fevereiro de 1992 e demais normas regulamentares pertinentes.

 

Parágrafo único. O serviço da dívida refinanciada nas condições deste artigo, que  exceder os limites estabelecidos pelo Senado Federal, será refinanciado em até quarenta prestações trimestrais consecutivas, vencendo-se a primeira três meses após o término previsto nos contratos de refinanciamento, observadas, no que couber, as condições estabelecidas nesta Lei. 

 

Art. 2º As dívidas da empresa concessionária de energia elétrica serão refinanciadas emseparado, podendo o mesmo critério ser estendido à empresa de saneamento.

 

Art. 3º As operações de refinanciamento de que trata o art. 1º desta Lei serão garantidas por títulos públicos especiais a serem emitidos em conformidade com os arts. 5º e 6º desta Lei, por quotas próprias do Estado, a que se refere o art. 159, incisos I, alínea "a" e II da Constituição Federal, bem como por quaisquer outras garantias em direito admitidas.

 

Parágrafo único. Os títulos públicos especiais referidos neste artigo também poderão garantir os contratos a serem celebrados pelas empresas de saneamento e concessionária de energia

elétrica.

 

Art. 4º Ficam as empresas estaduais de saneamento e concessionária de energia elétrica autorizadas a oferecer suas receitas próprias, bem como outras garantias por direito admitidas, em garantia dos respectivos contratos de refinanciamento.

 

Art. 5º Os títulos especiais a serem emitidos pelo Estado, para efeito do disposto no art. 3º desta Lei, denominar-se-ão Nota Especial do Tesouro do Estado - NETE.

 

§ 1º A Nota Especial do Tesouro do Estado - NETE será emitida com as características abaixo:

I - valor nominal: múltiplo de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros);

II - prazo: até vinte anos;

III - atualização do valor nominal: pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM, do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas - FVG;

IV - taxa de juros: seis por cento ao ano calculado sobre o valor nominal atualizado;

V - modalidade: nominativa e negociável a partir do vencimento;

VI - forma de locação: ao par, direto à União; e

VII - resgate de principal e de juros: trimestralmente, sempre no 1º dia útil de cada trimestre.

 

§ 2º A Nota Especial do Tesouro do Estado - NETE será emitida em garantia das operações de refinanciamento das dívidas oriundas de operações de crédito interno.

 

§ 3º Os títulos públicos estaduais especiais a que se refere esta Lei têm poder liberatório nas datas dos seus vencimentos sobre as receitas próprias do Estado, nos respectivos montantes da dívida refinanciada a serem depositados junto ao Tesouro Nacional.

 

Art. 6º A emissão dos títulos públicos especiais a que se refere o art. 5º desta Lei, processar-se-á sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem como das cessões desses direitos, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, por intermédio do qual serão também creditados os juros e os resgates do principal.

 

Art. 7º O Poder Executivo expedirá, no prazo de noventa dias, normas regulamentando a execução do disposto na presente Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Rio Branco, 13 de maio de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre.

 

 

EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO

Governador do Estado do Acre

Anexos