Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 929, de 14 de dezembro 1989
Reajusta os salários dos ocupantes de cargos dos Grupos I, II e III, da nova estrutura salarial da Administração Direta, majora o soldo do Policial Militar, concede abono salarial e dá outras providências.
Lei Ordinária
14/12/1989
27/12/1989
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5196, de 27/12/1989
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 929, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1989
| Reajusta os salários dos ocupantes de cargos dos Grupos I, II e III, da nova estrutura salarial da Administração Direta, majora o soldo do Policial Militar, concede abono salarial e dá outras providências |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reajustado o salário dos servidores da Administração Direta do Estado, dos ocupantes de cargos dos Grupos I, II e III, que integram a nova estrutura salarial do Estado.
Parágrafo único. Os valores de que trata este artigo, ficam igual ao salário mínimo fixado para este mês de dezembro.
Art. 2º Fica também majorado o soldo dos integrantes da Polícia Militar do Estado, conforme tabela I anexa.
Art. 3º Fica concedido neste mês de dezembro, a cada servidor da Administração Direta, abono salarial conforme tabela “II” anexa.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de recursos específicos constantes do orçamento do Estado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 1989.
Rio Branco, 14 de dezembro de 1989, 101º da República, 87º do Tratado de Petrópolis e 28º do Estado do Acre.
FLAVIANO FLÁVIO BAPTISTA DE MELO
Governador do Estado do Acre