Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 923, de 11 de dezembro 1989
Estabelece a nova Estrutura Básica da Secretaria de Saúde.
Lei Ordinária
11/12/1989
18/12/1989
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5190, de 18/12/1989
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 923, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1989
| “Estabelece nova Estrutura Básica da Secretaria de Saúde.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A estrutura básica da Secretaria de Saúde, em caráter provisório, compõe-se das Unidades que se seguem:
1 - SECRETÁRIO DE ESTADO:
1.1 - Gabinete;
1.2 - Assessoria Técnica;
1.3 - Unidade Setorial de Planejamento; e
1.4 - HEMOACRE.
2 - DIRETOR GERAL:
2.1 - Gabinete;
2.2 - Unidade Setorial de Administração; e
2.3 - Unidade Setorial de Finanças.
3 – DEPARTAMENTOS:
3.1 - Departamento de Ações Básicas de Saúde;
3.2 - Departamento de Vigilância Epidemiológica e Sanitária;
3.3 - Departamento de Assistência Médico Hospitalar; e
3.4 - Departamento de Controle e Avaliação.
4 - UNIDADES DESCENTRALIZADAS DE SAÚDE:
4.1 - Regional de Rio Branco;
4.2 - Regional de Cruzeiro do Sul; e
4.3 - Regional de Brasiléia.
Art. 2º Fica estabelecido para atender às necessidades administrativas da Secretaria de Saúde os seguintes cargos de provimento em comissão:
. um Chefe de Gabinete do Secretário código DAS-101, nível 2;
. um Assessor Técnico código DAS-101, nível 3;
. um Chefe da Unidade Setorial de Planejamento código DAS-101, nível 3;
. um Chefe do Centro de Hematologia e Hemoterapia do Acre - HEMOACRE - código DAS-101, nível 3;
. um Diretor Geral código DAS-101, nível 4;
. um Chefe de Gabinete do Diretor Geral código DAS-101, nível 2;
. um Chefe da Unidade Setorial de Administração código DAS-101, nível 3;
. um Chefe da Unidade Setorial de Finanças código DAS-101, nível 3;
. um Chefe do Departamento de Ações Básicas de Saúde DAS-101, nível 3;
. um Chefe do Departamento de Vigilância Epidemiológica e Sanitária, código DAS-101,nível 3;
. um Chefe do Departamento de Assistência Médico Hospitalar código DAS-101, nível 3;
. um Chefe do Controle de Avaliação código DAS-101, nível 3; e
. três Chefes das Unidades Descentralizadas de Saúde código DAS-101, nível 2.
Art. 3º Ao Gabinete do Secretário incumbe a coordenação e execução de medidas de cunho administrativo, de apoio pessoal e assistência protocolar que racionalize o tempo da autoridade, facilite seus deslocamentos e contatos e mantenha o seu adequado relacionamento com o Governo e a Sociedade.
Art. 4º A Assessoria Técnica do Secretário de Estado incumbe a realização de estudos especiais de curto prazo e à elaboração de Projetos de interesse institucional, bem como a preparação do Relatório Anual de desempenho do Setor Polarizado pela Pasta.
Art. 5º A Unidade Setorial de Planejamento - USP, projeção sistêmica da Secretaria de Planejamento cabe coordenar a elaboração dos Planos Anuais de Trabalho e da Proposta Anual da Secretaria, acompanhar sua execução, analisar os relatórios de controle e avaliação produzidos por Departamento especializado e preparar as recomendações de cunho corretivo relevantes para a apreciação do Secretário de Saúde.
Art. 6º Ao Diretor-Geral cabe substituir o Secretário nas ausências e impedimentos, consolidar a programação anual de trabalho da Secretaria, despachar rotineiramente com os titulares dos Departamentos e assegurar o funcionamento interno do órgão.
§ 1º Ao Gabinete incumbe fornecer o apoio secretarial indispensável ao bom desempenho pessoal e institucional do Diretor-Geral.
§ 2º À Unidade Setorial de Finanças - USF, projeção sistêmica da Secretaria da Fazenda, tem como atribuições a execução orçamentária e financeira dos recursos de qualquer natureza destinados à Secretaria de Saúde, o controle contábil desses recursos, a promoção de auditorias ordinárias e extraordinárias, a elaboração das prestações de contas e o assessoramento a qualquer unidade da Secretaria que dele careça para o bom desempenho de suas finalidades.
§ 3º À Unidade Setorial de Administração, projeção sistêmica da Secretaria de Administração, cabe executar todas as ações relativas a pessoal de interesse para o cadastramento, controle e freqüência, avaliação de desempenho, promoções, elaboração da folha de pagamento, movimentação, concessão de benefícios e produtividade, bem como a coordenação e supervisão de atividades relacionadas com a administração de material, patrimônio e serviços gerais.
Art. 7º Ao Departamento de Ações Básicas de Saúde, incumbe o planejamento, execução, supervisão e avaliação das atividades primárias de saúde, com o objetivo de assegurar a cobertura médico-sanitária da população integrando os Centros de Saúde e Postos Rurais com os programas sob a jurisdição da Unidade.
Art. 8º Ao Departamento de Vigilância Epidemiológica e Sanitária cabe receber as notificações, proceder buscas ativas e investigação epidemiológica, operar o Laboratório Central e promover as medidas de exercício do poder de polícia relativamente ao Licenciamento de Locais para o exercício profissional, à salubridade do meio e do ambiente de trabalho essencialmente, e, a fiscalização de medicamentos, alimentos, domissaneantes, equipamentos que emitem radiação ionizante e produtos de qualquer natureza que pela sua inadequação agridam a saúde e o bem estar da população.
Art. 9º Ao Departamento de Assistência Médico Hospitalar cabe planejar, fazer, executar, supervisionar e avaliar o funcionamento técnico gerencial da rede pública, conveniada ou contratada, fixando padrões de desempenho e estabelecendo a conveniência de sua utilização.
Art. 10. Ao Departamento de Controle e Avaliação cabe integrar e dar significado técnico institucional ao conjunto de indicadores, índices e medidas sensibilizados, negativa ou positivamente das ações da Secretaria de Saúde, preparar os documentos prospectivos que ofereçam cenário para a formulação de políticas no setor, elaborar os relatórios anuais de resultados, bem como avaliar o desempenho global das unidades expressivas do setor e opinar sobre a conveniência e adequação das relações entre o setor público e o setor contratado ou conveniado, segundo o que estabelecer o Sistema Único da Saúde.
Art. 11. O Centro de Hematologia e Homoterapia do Acre – HEMOACRE, cabe auxiliar na formulação e promover a execução das ações de saúde relativas à coleta, processamento, transfusão e uso de sangue, componentes e derivados de qualidade elevada para a saúde da população.
Art. 12. À Fundação Hospitalar Estadual do Acre – FUNDHACRE, entidade supervisionada pela Secretaria de Estado da Saúde, será objeto de lei específica.
Art. 13. As Unidades Descentralizadas de Saúde são adscrições especiais de população e serviços que sob a coordenação local efetuam as atividades técnicas e administrativas indispensáveis ao atendimento da população.
Parágrafo único. As Unidades Descentralizadas de Saúde são subordinadas ao Secretário de Saúde e recebem orientação técnica dos Departamentos e Administrativa das Unidades Setoriais.
Art. 14. O Secretário de Saúde remanejará os cargos, funções e seus ocupantes, no interesse da implantação da estrutura fixada nesta Lei.
Art. 15. À Secretaria de Estado de Saúde compete:
I - formular a Política Estadual de Saúde, em consonância com as diretrizes oriundas do Sistema Único de Saúde - SUS;
II - implantar a reforma sanitária no tocante aos seus princípios doutrinários e operacionais, bem como a institucionalização do Sistema de Saúde determinado pela Constituição Federal em vigor;
III - exercer a vigilância sanitária, principalmente quanto à fiscalização de medicamentos, domissaneantes, alimentos e equipamentos que emitam radiciações ionizantes, bem como a fiscalização do funcionamento de estabelecimentos médico-hospitalares e do exercício da medicina e de outras profissões na área de saúde;
IV - oferecer, direta ou indiretamente, atendimento médico hospitalar, administrando e mantendo adequadamente a rede pública de atenção à Saúde e supervisionando a rede particular;
V - realizar campanhas de educação em saúde;
VI - planejar, executar e avaliar planos de imunização;
VII - organizar e gerir o sistema de informações em saúde, especialmente as de natureza epidemiológica e promover as ações indispensáveis a adoção das medidas corretivas que couberem;
VIII - produzir, adquirir e distribuir medicamentos e alimentos, estes nos programas específicos;
IX - promover a descentralização das ações de saúde, estimular a organização da comunidade no apoio às iniciativas governamentais e estimular a municipalização dos serviços onde houver ganhos de eficiência;
X - executar a política nacional de sangue e hemoderivados, controlando a qualidade dos produtos e serviços hemoterápicos;
XI - promover estudos e pesquisas na área de saúde;
XII - promover o recrutamento, a formação e desenvolvimento de recursos humanos na área de saúde;
XIII - opinar na coordenação, normatização, execução e controle de medidas de recuperação e proteção do Meio Ambiente e das ações relativas ao saneamento básico; e
XIV - realizar atividades correlatas e complementares.
Art. 16. O Regulamento Geral da Secretaria de Saúde será fixado por Decreto dentro de trinta dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 11 de dezembro de 1989, 101º da República, 87º do Tratado de Petrópolis e 28º do Estado do Acre.
FLAVIANO FLÁVIO BAPTISTA DE MELO
Governador do Estado do Acre