Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 922, de 6 de dezembro 1989
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1990.
Lei Ordinária
06/12/1989
26/12/1989
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5195, de 26/12/1989
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 922, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1989
| “Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1990.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Estado do Acre para o exercício financeiro de 1990, discriminados nos quadros anexos desta Lei, estima a Receita Geral em NCZ$ 1.597.000.000,00 (hum bilhão, quinhentos e noventa e sete milhões de cruzados novos), e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital na forma da legislação em vigor, relacionada em anexo, integrantes desta Lei, com o seguinte desdobramento:
| NCZ$ .000,00 |
1. RECEITAS CORRENTES | 1.286.882 |
. Receita Tributária |
|
. Receita Patrimonial | 150.393 |
. Receita Agropecuária | 108 |
. Receita Industrial | 12 |
. Receita de Serviços | 12 |
. Transferências Correntes | 901.521 |
. Outras Receitas | 2.744 |
| NCZ$ 1.000,00 |
2. RECEITAS DE CAPITAL | 310.118 |
. Operações de Crédito | 1.001 |
. Alienação de Bens | 26 |
. Transferências de Capital | 309.091 |
. TOTAL GERAL | 1.597.000 |
Art. 3º A Despesa será realizada segundo a sua composição por Função e por Órgãos, conforme o desdobramento sintético a seguir:
A - DESPESAS POR FUNÇÃO | NCZ$ 1.000,00 |
. Legislativa | 27.978 |
. Judiciária | 48.482 |
. Administração e Planejamento | 246.940 |
. Agricultura | 86.637 |
. Defesa Nacional e Segurança Pública | 71.758 |
. Desenvolvimento Regional | 107.602 |
. Educação e Cultura | 395.023 |
. Energia e Recursos Minerais | 2.609 |
. Habitação e Urbanismo | 7.123 |
. Indústria, Comércio e Serviços | 19.229 |
. Saúde e Saneamento | 119.886 |
. Assistência e Previdência | 91.802 |
. Transporte | 119.489 |
. Reserva de Contingência | 252.442 |
. TOTAL | 1.597.000 |
B - DESPESAS POR ÓRGÃO | NCZ$ 1.000,00 |
1. PODER LEGISLATIVO | 27.978 |
. Assembléia Legislativa | 23.093 |
. Tribunal de Contas | 4.885 |
| NCZ$ 1.000,00 |
2. PODER JUDICIÁRIO | 30.586 |
.Tribunal de Justiça | 30.586 |
|
|
3. PODER EXECUTIVO | 1.538.436 |
. Gabinete Civil | 23.398 |
. Gabinete Militar | 388 |
. Secretaria de Administração | 241.949 |
. Assessoria de Comunicação Social | 7.158 |
. Secretaria de Planejamento e Coordenação | 375.667 |
. Gabinete do Vice-Governador | 470 |
. Ministério Público | 7.950 |
. Assessoria Parlamentar do Acre em Brasília | 4.148 |
. Representação do Governo do Acre em Belém | 62 |
.Representação do Governo do Acre em Manaus | 140 |
. Secretaria de Educação e Cultura |
|
. Secretaria da Fazenda | 238.160 |
. Secretaria do Desenvolvimento Agrário | 82.534 |
. Secretaria de Interior e Justiça | 10.518 |
. Secretaria de Transporte e Serviços Públicos | 73.057 |
. Secretaria de Saúde | 57.800 |
. Secretaria de Segurança Pública | 65.379 |
. Procuradoria Geral do Estado | 3.102 |
. Secretaria de Indústria e Comércio | 16.540 |
. Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente | 30.219 |
TOTAL | 1.597.000 |
Art. 4º As despesas dos órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo poder público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a Legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e conter as discriminações por Funções, Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades constantes dos anexos desta Lei.
Art. 5º As dotações relativas a remuneração do pessoal civil e militar do Ex-Território, cedido ao Estado nos termos da Lei n. 4.070/62 e Lei n. 4.711/65, serão movimentadas pela Secretaria de Administração.
Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
§ 1º O Executivo fica autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite de vinte e cinco por cento do total da receita estimada para o exercício conforme art. 7º, inciso II da Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e art. 165 § 8º da Constituição Federal.
§ 2º Para o atendimento ao disposto no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a dar como garantia até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e das quotas do Fundo de Participação dos Estados que couberem ao Acre nos exercícios destinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros observada a Legislação aplicável, especialmente o Decreto Federal n. 83.556, de 7 de julho de 1979.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de sessenta por cento do total da Despesa fixada nesta Lei, em conformidade com os arts. 7º e 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Não serão computados para efeito do limite fixado neste artigo:
I - as despesas relativas a pagamento de pessoal, inclusive as oriundas do art. 9º, da Lei n. 4.070/62, e aqueles que utilizem a reserva de contingência;
II - as despesas provenientes de Convênios e Programas Especiais do Governo Estadual e Federal;
III - as despesas decorrentes de Transferências da União e de Operações de Crédito, Internos e Externos;
IV - as despesas previamente autorizadas pelo Poder Legislativo, incluídas ai as decorrentes da Dívida Pública Estadual; e
V - o remanejamento de recursos que não impliquem em alteração do orçamento, nos termos do art. 1º desta Lei, desde que não sejam provenientes dos tetos aprovados para pagamento de pessoal.
Art. 8º Os créditos especiais extraordinários autorizados no exercício financeiro de 1989, ao serem reabertos na forma de § 2º do art. 167 da Constituição Federal serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada da presente Lei.
Art. 9º Fica atribuída a Secretaria de Planejamento e Coordenação, a competência de aprovar os quadros de detalhamento de despesa a ser realizada pelos órgãos da Administração Pública Estadual constante da presente Lei.
Art. 10. O Poder Executivo, imediatamente, após a promulgação desta Lei, e com base nos limites nela fixados aprovará quotas trimestrais de despesas que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observados os limites de dotação e o comportamento da execução orçamentária nos termos do Título VI, Capítulo I da Lei n. 4.320/64.
Art. 11. Em decorrência da Reforma Tributária instituída pela nova Constituição Federal e das medidas Restritivas de caráter financeiro tomadas pela União, fica o Poder Executivo autorizado a, durante o exercício financeiro, de 1990, proceder às necessárias adequações do orçamento, as alterações do novo Código Tributário e aos novos encargos advindos das referidas medidas.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1990.
Rio Branco, 6 de dezembro de 1989, 101º da República, 87º do Tratado de Petrópolis e 28º do Estado do Acre.
FLAVIANO FLÁVIO BAPTISTA DE MELO
Governador do Estado do Acre