Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 921, de 28 de setembro 1989
Autoriza a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa a alienar os bens inservíveis do patrimônio do Poder Legislativo.
Lei Ordinária
28/09/1989
03/10/1989
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5141, de 03/10/1989
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 921, DE 28 DE SETEMBRO DE 1989
| “Dispõe sobre as condições de ingresso na Polícia Militar do Estado do Acre.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, autorizada a alienar os bens inservíveis relacionados e descritos no anexo único desta Lei.
Art. 2º A alienação a que se refere o artigo anterior, será efetivada por uma comissão constituída para tal fim, que se encarregará de processar as inscrições e recebimento de propostas.
Art. 3º O julgamento das propostas recebidas será deliberado por maioria dos membros da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.
Parágrafo único. O prazo de conclusão da alienação será de trinta dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária.
Rio Branco, 28 de setembro de 1989, 101º da República, 87º do Tratado de Petrópolis e 28º do Estado do Acre.
EDSON SIMÕES CADAXO
Governador do Estado do Acre