Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 921, de 28 de setembro 1989

Autoriza a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa a alienar os bens inservíveis do patrimônio do Poder Legislativo.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

28/09/1989

Data de Publicação:

03/10/1989

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5141, de 03/10/1989

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 921, DE 28 DE SETEMBRO DE 1989

 

 “Dispõe sobre as condições de ingresso na Polícia Militar do Estado do Acre.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, autorizada a alienar os bens inservíveis relacionados e descritos no anexo único desta Lei.

 

Art. 2º A alienação a que se refere o artigo anterior, será efetivada por uma comissão constituída para tal fim, que se encarregará de processar as inscrições e recebimento de propostas.

 

Art. 3º O julgamento das propostas recebidas será deliberado por maioria dos membros da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.

 

Parágrafo único. O prazo de conclusão da alienação será de trinta dias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária.

 

Rio Branco, 28 de setembro de 1989, 101º da República, 87º do Tratado de Petrópolis e 28º do Estado do Acre.

 

EDSON SIMÕES CADAXO

Governador do Estado do Acre

 

 

Anexos