Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 914, de 12 de dezembro 1988
Reajusta os valores dos vencimentos, salários e soldos do funcionalismo público estadual.
Lei Ordinária
12/12/1988
14/12/1988
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 4945, de 14/12/1988
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 914, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1988
| “Reajusta os valores dos vencimentos, salários e soldos do funcionalismo público estadual.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam majorados em cento e vinte e cinco por cento os valores dos vencimentos, salários e soldos dos ocupantes de cargos que integram os Grupos Ocupacionais do Plano deClassificação e Retribuição de Cargos e Empregos do Serviço Público Estadual, dividido em duas parcelas iguais e cumulativas de cinqüenta por cento, vigorando a 1ª a contar de 1º de janeiro de 1989, com base em dezembro do corrente exercício e a 2ª a partir de 1º de fevereiro de 1989, de conformidade com os anexos I, II e III desta lei.
Art. 2º Ficam também majorados, de conformidade com o art. 1º desta lei, os valores dos vencimentos atualmente pagos aos ocupantes de Cargos e Empregos não incluídos no Plano de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos do Serviço Público Estadual.
Art. 3º Fica atualizada a tabela de referências e valores, conforme anexo IV da presente Lei.
Art. 4º Os Secretários de Estado, Chefe de Gabinete Civil, Chefe do Gabinete Militar, Assessor Chefe de Comunicação Social e Procuradores Gerais do Estado e da Justiça, perceberão como remuneração mensal cinqüenta e cinco por cento dos vencimentos do Governador do Estado.
Art. 5º Os vencimentos dos Procuradores do Estado e Defensores Públicos, ficam fixados com diferença de dez por cento de uma para outra classe, atribuindo-se a classe mais elevada o total de 2/3 (dois terços) dos vencimentos do Procurador Geral do Estado.
Art. 6º Ficam fixados em vinte por cento da remuneração dos Secretários de Estado, os valores dos vencimentos dos ocupantes de Cargos de Direção e Assessoramento Superior de nível mais elevado - DAS-4, que servirá de base para o cálculo dos demais níveis de DAS, observada uma diferença de cinco por cento de uma para outra classe.
Art. 7º A aplicação desta Lei aos Órgãos da Administração Indireta que, recebendo transferência de qualquer natureza do Governo, tenham aplicado as diretrizes de classificação de cargos e empregos de que trata a Lei n. 561, de 10 de julho de 1975, respeitados os valores constantes da Lei n. 602, de 25 de novembro de 1976, fica condicionada à existência de disponibilidade de recursos em seus respectivos orçamentos, e a proposta a ser aprovada em cada caso pelo Senhor Governador do Estado.
Parágrafo único. Nos demais casos, a transferência de recursos do Tesouro do Estado fica condicionada à prévia aprovação pelo Governador, pelas respectivas tabelas de salários e dos reajustamentos que vierem a ser concedidos.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à contar dos recursos orçamentários próprios, na forma do § 1º, item II e III, do art. 43 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 12 de dezembro de 1988, 100º da República, 86º do Tratado de Petrópolis e 27º do Estado do Acre.
FLAVIANO FLÁVIO BAPTISTA DE MELO
Governador do Estado do Acre