Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 909, de 1 de dezembro 1988

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1989.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

01/12/1988

Data de Publicação:

02/12/1988

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 4943, de 02/12/1988

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 909, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1988

 

 “Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1989.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento do Estado do Acre para o exercício financeiro de 1989, discriminado nos quadros anexos desta Lei, estima a Receita Geral em Cz$ 97.167.516.000,00 (noventa e sete bilhões, cento e sessenta e sete milhões, quinhentos e dezesseis mil cruzados), e fixa a Despesa em igual importância.

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital na forma da legislação em vigor, relacionada em anexo, integrante desta Lei, com o seguinte desdobramento:

 

 

                                           CZ$ 1,000

1. RECEITAS CORRENTES

70.825.089,00

Receita Tributária

14.911.144,00

Receita Patrimonial

10.873,00

Receita Agropecuária

9.656,00

Receita Industrial

1.210,00

Receita de Serviço

1.210,00

Transferências Correntes

53.827.755,00

Outras Receitas

2.063,24

2. RECEITAS DE CAPITAL

26.342.427,00

Operações de Crédito

1.000.262,00

Alienação de Bens

2.404,00

Transferência de Capital

25.339.761,00

TOTAL GERAL

97.167.516,00

 

Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação do Anexo II e que apresenta a sua composição por Função e por Órgãos, conforme o desdobramento sintético a seguir:

 

A - DESPESA POR FUNÇÃO

CZ$ 1.000

B. DESPESA POR ÓRGÃO

 

3. PODER EXECUTIVO

92.526.600,00

. Secretaria de Desenvolvimento Agrário

2.096.342,00

. Legislativa

2.631.383,00

. Judiciária

3.226.790,00

. Administração e Planejamento

14.865.143,00

. Agricultura

2.504.330,00

. Defesa Nacional e Segurança Pública

4.541.102,00

. Desenvolvimento Regional

8.765.704,00

. Educação e Cultura

24.803.178,00

. Energia e Recursos Minerais

1.006.000,00

. Habitação e Urbanismo

468.555,00

. Indústria, Comércio e Serviços

2.232.751,00

. Saúde e Saneamento

5.571.621,00

. Assistência e Previdência

12.048.996,00

. Transporte

6.698.618,00

. Reserva de contingência

7.728.348,00

TOTAL

97.167.516,00

1. PODER LEGISLATIVO

2.631.383,00

. Assembléia Legislativa

2.330.457,00

. Auditoria Geral de Contas

300.936,00

2. PODER JUDICIÁRIO

2.009.533,00

. Tribunal de Justiça do Estado

2.009.533,00

. Gabinete Civil

2.782.279,00

. Gabinete Militar

19.271,00

. Secretaria de Administração

31.941.987,00

. Assessoria de Comunicação Social

100.167,00

. Secretaria de Planejamento e Coordenação

17.441.945,00

. Gabinete do Vice-Governador

52.249,00

. Ministério Público

538.799,00

. Assessoria Parlamentar do Acre em Brasília

108.474,00

. Representação do Governo do Acre em Belém

3.573,00

. Representação do Governo do Acre em Manaus

5.153,00

. Secretaria de Educação e Cultura

12.458.904,00

. Secretaria da Fazenda 

10.254.685,00

. Secretaria de Interior e Justiça

681.320,00

. Secretaria de Transporte e Serviços Públicos

5.102.155,00

. Secretaria de Saúde

1.675.121,00

. Secretaria de Segurança Pública

3.858.509,00

. Procuradoria Geral do Estado

59.179,00

. Secretaria de Indústria e Comércio

2.022.185,00

. Secretaria de Des. Urbano e Meio Ambiente

1.295.126,00

. Secretaria de Assuntos Municipais

17.177,00

TOTAL

97.167.516,00

 

Art. 4º As despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e contar as discriminações por Funções, Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades constantes dos anexos desta Lei.

 

Art. 5º As dotações relativas a remuneração do Pessoal Civil e Militar do ex-Território, cedido ao Estado nos termos da Lei n. 4.070/62 e Lei n. 4.711/65, serão movimentadas pela Secretaria de Administração.

 

Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

 

§ 1º O Executivo fica autorizado a realizar operações de crédito por antecipação  da receita, até o limite de vinte e cinco por cento do total da receita estimada  para o exercício conforme art. 7º, inciso II da Lei   n. 4.320, de 17 de março de 1964 e art. 67 da Constituição Federal.

 

§ 2º Para o atendimento ao disposto no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a dar como garantia até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICM e das quotas do Fundo de Participação dos Estados que couberam ao Acre nos exercícios destinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável, especialmente o Decreto Federal n. 83.556, de 7 de julho de 1979.

 

§ 3º Durante o exercício financeiro, fica o Poder Executivo autorizado a adicionar à Receita Orçamentária, os valores resultantes da arrecadação dos Impostos Únicos a serem incorporados à receita própria do Estado por força da nova Constituição Federal.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de quarenta por cento do total da Despesa fixada nesta Lei, em conformidade com os arts. 7º e 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo único. Não serão computados para efeito do limite fixado neste artigo:

I - as despesas relativas a pagamento de pessoal, inclusive as oriundas do art. 9º, da Lei n. 4.070/62;

II - as despesas provenientes de Convênio e Programas Especiais do Governo Estadual e Federal;

III - as despesas decorrentes de Transferências da União e de Operações de Crédito, Internos e Externos;

IV - as despesas previamente autorizadas pelo Poder Legislativo incluídas aí as decorrentes da Dívida Pública Estadual; e 

V - o remanejamento de recursos intra-órgãos que não impliquem em alteração do orçamento, nos termos no art. 1º desta Lei, desde que não sejam provenientes dos tetos aprovados para pagamento de pessoal.

 

Art. 8º Os créditos especiais extraordinários autorizados no exercício financeiro de 1988, ao serem reabertos na forma do § 4º do art. 52 da Constituição Federal serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.

 

Art. 9º Fica atribuída à Secretaria de Planejamento e Coordenação, a competência de aprovar os quadros de detalhamento da despesa a ser realizada pelos órgãos da Administração Pública constantes da presente Lei.

 

Art. 10. O Poder Executivo, imediatamente, após a promulgação desta Lei, e com base nos limites nela fixados aprovará quotas trimestrais de despesas que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observados os limites da dotação e o comportamento da execução orçamentária nos termos do Título VI, Capítulo I da Lei n. 4.320/64.

 

Art. 11. Em decorrência da Reforma Tributária instituída pela nova Constituição Federal e das medidas restritivas de caráter financeiro, tomadas pela União, fica o Poder Executivo autorizado a, durante o exercício financeiro, de 1989, proceder as necessárias adequações às alterações do novo Código Tributário e aos novos encargos advindos das referidas medidas.

 

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1989.

 

Rio Branco, 1º de dezembro de 1988, 100º da República, 86º do Tratado de Petrópolis e 27º do Estado do Acre.

 

FLAVIANO FLÁVIO BAPTISTA DE MELO

Governador do Estado do Acre

 

 

Anexos