Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 902, de 19 de agosto 1988

Abre crédito suplementar ao orçamento financeiro de 1988 e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

19/08/1988

Data de Publicação:

23/08/1988

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 4872, de 23/08/1988

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 902, DE 19 DE AGOSTO 1988

 Abre crédito suplementar ao orçamento financeiro de 1988 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado abrir Crédito Suplementar ao Orçamento Financeiro de 1988, no valor de CZ$ 352.942.823,00 (trezentos e cinqüenta e dois milhões, novecentos e quarenta e dois mil, oitocentos e vinte e três cruzados), destinado ao pagamento de Pessoal Civil da Assembléia Legislativa, no valor de CZ$ 93.000.000,00 (noventa e três milhões de cruzados); as despesas de manutenção do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no valor de CZ$ 3.892.666,00 (três milhões, oitocentos e noventa dois mil, seiscentos e sessenta e seis cruzados); e à manutenção de diversos órgãos da administração direta e indireta, no valor de CZ$ 256.050.157,00 (duzentos e cinqüenta e seis milhões, cinqüenta mil, cento e cinqüenta e sete cruzados), conforme anexo único à presente Lei.

 

Art. 2º Os recursos necessários à cobertura de Crédito Suplementar de que trata o artigo anterior, no valor de CZ$ 352.942.823,00 (trezentos e cinqüenta e dois milhões, novecentos e quarenta e dois mil, oitocentos e vinte e três cruzados), correrão à conta das fontes:

a) até o montante de CZ$ 282.354.258,00 (duzentos e oitenta e dois milhões, trezentos e cinqüenta e quatro mil, duzentos e cinqüenta e oito cruzados), pela Reestimativa do Fundo de Participação dos Estados - FPE, no corrente exercício; e

b) o restante, no valor de CZ$ 70.588.565,00 (setenta milhões, quinhentos e oitenta e oito mil, quinhentos e sessenta e cinco cruzados), pela Reestimativa do Fundo Especial - FE, no presente exercício.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 19 de agosto 1988, 100º da República, 86º do Tratado de Petrópolis e 27º do Estado do Acre.

 

FLAVIANO FLÁVIO BAPTISTA DE MELO

Governador do Estado do Acre

 

Anexo único

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Anexos