Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 891, de 30 de junho 1988
Autoriza o Poder Executivo a alienar veículos e outros bens inservíveis do patrimônio do Estado.
Lei Ordinária
30/06/1988
30/06/1988
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 4834, de 30/06/1988
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 891, DE 30 DE JUNHO DE 1988
| Autoriza o Poder Executivo a alienar veículos e outros bens inservíveis do Patrimônio do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os veículos e outros bens móveis inservíveis relacionados e descritos no anexo I desta Lei.
Art. 2º A alienação a que se refere esta Lei será efetivada por uma Comissão, constituída para tal fim, que se encarregará de processar as inscrições, recebimento de proposta, julgamentos e elaboração do mapa final.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 30 de junho de 1988, 100º da República, 86º do Tratado de Petrópolis e 27º do Estado do Acre.
EDSON SIMÕES CADAXO
Governador do Estado do Acre, em exercício
Anexo I
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