Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 891, de 30 de junho 1988

Autoriza o Poder Executivo a alienar veículos e outros bens inservíveis do patrimônio do Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

30/06/1988

Data de Publicação:

30/06/1988

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 4834, de 30/06/1988

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 891, DE 30 DE JUNHO DE 1988

 Autoriza o Poder Executivo a alienar veículos e outros bens inservíveis do Patrimônio do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os veículos e outros bens móveis inservíveis relacionados e descritos no anexo I desta Lei.

 

Art. 2º A alienação a que se refere esta Lei será efetivada por uma Comissão, constituída para tal fim, que se encarregará de processar as inscrições, recebimento de proposta, julgamentos e elaboração do mapa final.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 30 de junho de 1988, 100º da República, 86º do Tratado de Petrópolis e 27º do Estado do Acre.

 

EDSON SIMÕES CADAXO

Governador do Estado do Acre, em exercício

 

Anexo I

(Arquivo disponível no final da página de visualização)

Anexos