Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 886, de 30 de junho 1988
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento e dá outras providências.
Lei Ordinária
30/06/1988
30/06/1988
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 4834, de 30/06/1988
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 886, DE 30 DE JUNHO DE 1988
| Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, financiamento no valor de até CZ$ 372.910.805,75 (trezentos e setenta e dois milhões, novecentos e dez mil, oitocentos e cinco cruzados e setenta e cinco centavos), correspondendo o valor do crédito, em janeiro de 1988, a CZ$ 624.704 por Obrigações do Tesouro Nacional, considerando o valor unitário de CZ$ 596.94 por OTN, para atender a investimentos na construção de oito Terminais Portuários no Estado do Acre, devendo este financiamento ser dividido em dois subcréditos nos seguintes valores:
SUBCRÉDITO A: CZ$ 74.582.161,15 (setenta e quatro milhões, quinhentos e oitenta e dois mil, cento e sessenta e um cruzados e quinze centavos) a ser providos com recursos capitados pelos BNDES em moeda estrangeira, repassados na forma da Resolução nº 635/87, de 13 de janeiro de 1987, da Diretoria do BNDES; e
SUBCRÉDITO B: CZ$ 298.328.644,60 (duzentos e noventa e oito milhões, trezentos e vinte e oito mil seiscentos e quarenta e quatro cruzados e sessenta centavos), a ser provido com recursos ordinários do BNDES.
Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a dar, como meios de pagamento deste financiamento, parcelas ou quotas-partes do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Território - FPE no valor correspondente ao das prestações de amortização do principal e dos acessórios da dívida, a partir da assinatura do contrato até o final da liquidação de todas as obrigações nele assumidas.
Parágrafo único. Para efeito do comprometimento de que trata este artigo serão estabelecidas em contrato as seguintes condições:
I - Quanto ao prazo:
a) de utilização: vinte e quatro meses contados da data da formalização jurídica da operação;
b) de carência do Subcrédito “A”: vinte e nove meses, contados a partir do dia quinze imediatamente subsequente à data da formalização jurídica da operação, estendendo-se até o dia quinze imediatamente subsequente de um dos seguintes meses: janeiro, abril, junho e outubro; e
c) de carência do Subcrédito “B”: inicia-se na data da formalização jurídica da operação, encerrando-se no final do prazo de amortização do Subcrédito “A”.
II - Quanto às amortizações: prestações mensais e sucessivas, cada uma delas no valor do principal da dívida reajustado, dividido pelo número de prestações de amortização ainda não pagas, vencendo-se a primeira no dia quinze imediatamente subsequente ao término do período de carência de cada Subcrédito, estabelecidos os prazos de amortização de trinta e oito meses para o Subcrédito “A” e de setenta e sete meses para o Subcrédito “B”; e
III - Quanto aos juros: calculados dia-a-dia sobre o saldo do devedor reajustado, exigíveis no dia quinze dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, durante o prazo de carência, e, mensalmente, durante o período de amortização, juntamente com as prestações do principal, e no vencimento ou liquidação da dívida, estabelecidas as seguintes taxas:
a) Subcrédito “A”: taxa variável reajustada trimestralmente no dia dezesseis dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, com base no custo médio ponderado de todas as taxas e despesas incorridas pelo BNDES na captação de recursos em moeda estrangeira; e
b) Subcrédito “B”: oito por cento ao ano.
Art. 3º Fica também o Poder Executivo autorizado a tomar todas as providências que se tornarem necessárias para plena realização da presente operação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 30 de junho de 1988, 100º da República, 86º do Tratado de Petropólis e 27º do Estado do Acre.
EDSON SIMÕES CADAXO
Governador do Estado do Acre, em exercício