Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 885, de 30 de junho 1988

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo externo e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

30/06/1988

Data de Publicação:

30/06/1988

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 4834, de 30/06/1988

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 885, DE 30 DE JUNHO DE 1988

 Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo externo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE 

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, junto a Empresa Estatal Húngara AGROBER, empréstimo no valor de US$ 10.000.000 (dez milhões de dólares) destinados a financiar a aquisição de equipamentos e serviços nas áreas de biotecnologia, avicultura, bovinocultura, agricultura irrigada, suinocultura, piscicultura e organização de cooperativas.

 

Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a efetuar à empresa supramencionada pagamentos de acordos com os seguintes percentuais:

 

2.1 Pelos serviços de assistência técnica:

a) dez por cento do valor dos serviços de assistência técnica constantes de cada Termo Aditivo, como sinal, por meio de transferência bancária para o Banco Húngaro do Comércio Exterior S.A. - Budapeste, em favor da Empresa dentro de quarenta e cinco dias, contados da data da assinatura deste instrumento;

b) dez por cento do valor dos serviços de assistência técnica constantes de cada Termo Aditivo, por meio de transferência bancária para o Banco Húngaro do Comércio Exterior S.A., Budapeste, em favor da Empresa, dentro de quarenta e cinco dias contados após a data do início dos trabalhos; e

c) oitenta por cento em seis prestações semestrais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira prestação dezoito meses após ser lavrada a Ata de início efetivo dos serviços e Ata de aprovação dos Estudos Técnicos, a seguir denominadas “Documento Básico”.

 

2.2 Pelos fornecimentos de equipamentos:

a) dez por cento do valor dos fornecimentos constantes dos Termos Aditivos, como sinal, por meio de transferência bancária ao Banco Húngaro do Comércio Exterior S.A., em favor da Empresa, dentro de quarenta e cinco dias, contados de sua assinatura e/ou após a emissão das guias de importação referentes aos equipamentos;

b) dez por cento do valor dos fornecimentos dos Termos Aditivos, por meio de transferência bancária para o Banco Húngaro do Comércio Exterior S.A., da Hungria, Budapeste, em favor da Empresa, dentro de quarenta e cinco dias, contados após a data do conhecimento de embarque ou de armazenagem e fatura comercial; e

c) oitenta por cento do valor dos fornecimentos, em doze prestações semestrais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira prestação dezoito meses após a data do conhecimento de embarque ou de armazenagem e fatura comercial.

 

Art. 3º Fica também o Poder Executivo autorizado a tomar todas as providências que se tornarem necessárias à plena realização da presente operação.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 30 de junho de 1988, 100º da República, 86º do Tratado de Petrópolis e 27º do Estado do Acre.

 

EDSON SIMÕES CADAXO 

Governador do Estado do Acre, em exercício

Anexos