Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 883, de 30 de junho 1988
Autoriza a emissão de Obrigações do Tesouro do Estado do Acre – Tipo Reajustável e dá outras providências.
Lei Ordinária
30/06/1988
30/06/1988
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 4834, de 30/06/1988
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 883, DE 30 DE JUNHO DE 1988
| “Autoriza a emissão de Obrigações do Tesouro do Estado do Acre - Tipo Reajustável e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir e colocar no mercado Obrigações do Tesouro do Estado do Acre -Tipo Reajustável.
Art. 2º As Obrigações do Tesouro do Estado do Acre -Tipo Reajustável de que trata o artigo anterior obedecerão aos seguintes requisitos e condições:
I - prazo mínimo de um ano;
II - juros calculados sobre o valor nominal atualizado;
e
III - valor nominal unitário igual ao das Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável e atualizado, de acordo com os índices adotados para correção dessas Obrigações.
Parágrafo único. As Obrigações de que trata o presente artigo serão de emissão “ao portador”, “nominativo-endossável” e “nominativa-intransferível”.
Art. 3º Na colocação das Obrigações do Tesouro do Estado do Acre - Tipo Reajustável dever-se-á observar o limite fixado pela legislação que disciplina o endividamento público do Estado.
Art. 4º As Obrigações do Tesouro do Estado do Acre - Tipo Reajustável das modalidades “ao portador” e “nominativa-endossável” são insusceptíveis de gravames de qualquer natureza, que importem na obrigatoriedade de as repartições emitentes, ou seus agentes, exercerem controles prévios especiais, quanto à sua negociabilidade, ao pagamento de juros ou à efetivação do seu resgate.
Parágrafo único. Nos casos em que, por decisão judicial, couberem restrições de qualquer natureza, em relação aos títulos referidos neste artigo o juízo competente determinará o seu depósito em estabelecimento bancário sob o controle da União ou do Estado, credenciando-o a representar os titulares respectivos e determinando o destino a ser dado às importâncias provenientes do recebimento de juros e resgate.
Art. 5º As Obrigações do Tesouro do Estado do Acre - Tipo Reajustável serão recebidas pelo seu valor atualizado, de acordo com o inciso III do art. 2º desta lei, em pagamento de qualquer tributo estadual, após decorridos trinta dias do seu prazo de resgate.
Art. 6º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, fica autorizado a celebrar convênios, ajustes ou contratos com instituições financeiras oficiais do Estado ou outras entidades qualificadas, para o fim de emissão e permuta de certificados, pagamento de juros e resgate das Obrigações do Tesouro do Estado do Acre - Tipo Reajustável.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a atuar com a finalidade de promover e garantir a negociabilidade dos títulos de sua emissão e de reduzir o custo de sua dívida, utilizando-se de disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual.
Parágrafo único. As disponibilidades de que trata este artigo, quando utilizadas, conforme o objetivo previsto, serão movimentadas e controladas em conta específica, junto à instituição financeira oficial e lastreadas em títulos públicos.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria da Fazenda, a realizar, na GEFIN/BANACRE, a administração dos recursos da conta referida no art. 7º.
§ 1º Para atender às despesas decorrentes da execução deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, crédito especial até o limite de CZ$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzados).
§ 2º O crédito de que trata o § 1º será coberto com o produto de operações de crédito, que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos termos da legislação em vigor.
Art. 9º O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, a execução desta lei.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 30 de junho de 1988, 100º da República, 86º do Tratado de Petrópolis e 27º do Estado do Acre.
EDSON SIMÕES CADAXO
Governador do Estado do Acre, em exercício