Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 882, de 14 de abril 1988
Reajusta os valores dos vencimentos, salários e soldos do funcionalismo público estadual.
Lei Ordinária
14/04/1988
15/04/1988
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 4784, de 15/04/1988
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N 882, DE 14 DE ABRIL DE 1988
| “Reajusta os valores dos vencimentos, salários e soldos do funcionalismo público estadual.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam majorados em vinte por cento a partir de 1º de abril de 1988 e vinte por cento a partir de 1º de maio de 1988 sobre o valor acumulado de abril, os valores dos vencimentos, salários e soldos dos ocupantes de cargos que integrem os Grupos Ocupacionais do Plano de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos do Serviços Público Estadual, de conformidade com os anexos II, III, IV e V desta Lei.
Art. 2º Ficam igualmente majorados os valores dos vencimentos de conformidade com o anexo I desta lei, referente aos ocupantes de cargos de Natureza Especial.
Art. 3º Ficam também majorados de conformidade com o art. 1º desta lei, os valores dos vencimentos atualmente pagos aos ocupantes de Cargos e Empregos não incluídos no Plano de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos dos Serviços Públicos Estadual.
Art. 4º Fica atualizada a tabela de referência e valores conforme anexo VI da presente Lei.
Art. 5º A aplicação desta lei aos órgãos da Administração Indireta que, recebendo transferência de qualquer natureza do Governo do Estado, tenham aplicado as diretrizes de classificação de cargos e empregos de que trata a Lei n. 561, de 10 de julho de 1975, respeitados os valores constantes da Lei n. 602, de 25 de novembro de 1976, fica condicionada à existência da disponibilidade de recursos em seus respectivos orçamentos, e a proposta a ser aprovada em cada caso, pelo Senhor Governador do Estado.
Parágrafo único. Nos demais casos, a transferência de recursos do Tesouro do Estado fica condicionada à prévia aprovação pelo Governador, das respectivas tabelas de salários e dos reajustamentos que vierem a ser concedidos.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, na forma do § 1º, II e III do art. 43 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º Os créditos suplementares necessários ao atendimento dos dispêndios decorrentes desta Lei, ficam excluídos dos limites que se refere o caput do art. 7º, da Lei n. 874, de 4 de dezembro de 1987.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 14 de abril de 1988, 100º da República, 86º do Tratado de Petrópolis e 27º do Estado do Acre.
FLAVIANO FLÁVIO BAPTISTA DE MELO
Governador do Estado do Acre