Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 881, de 23 de dezembro 1987

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Rio Branco Acre o imóvel que ora específica e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

23/12/1987

Data de Publicação:

30/12/1987

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 4713, de 30/12/1987

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N 881, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1987

 “Autoriza o Poder Executivo a doar ao município de Rio Branco-Acre o imóvel que ora específica e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao município de Rio Branco-Acre, a área de terra urbana, conforme Memorial Descritivo, onde se acha instalada a sede da Prefeitura Municipal de Rio Branco-Acre, citada nos §§ 1º e 2º deste artigo.

 

§ 1º Terreno de conformação irregular, topografia com leve declive na parte dos fundos, com dois mil, novecentos e onze metros e trinta centímetros quadrados e perímetro de 255,40 metros lineares, confrontando pela frente com a Rua Ruy Barbosa numa linha de oitenta e um metros e cinqüenta centímetros lineares, pelo lado direito com a Avenida Getúlio Vargas numa linha de trinta e cinco metros lineares e onze metros e vinte centímetros lineares: com o imóvel de referência 01.02.017.0415.001 de propriedade de Carlos Oscar Abrantes Nogueira Guedes, pelo lado esquerdo com o imóvel de referência cadastral n. 01.02.017.0299.001, uma linha de quarenta e seis metros e vinte centímetros lineares, e pelos fundos com os imóveis de referência cadastral n. 01.02.017.0427.001 de propriedade de Maria Risoleta Cruz Chaves e 01.02.017.0415.001 de propriedade de Carlos Oscar Abrantes Nogueira Guedes numa linha de quarenta e nove metros lineares e trinta e dois metros e cinqüenta centímetros lineares, respectivamente.

 

§ 2º Todas as construções estão fincadas no alinhamento dos logradouros, em quatro pavimentos com quatro mil metros e oitenta e nove centímetros quadrados, assim distribuídos, subsolo com cento e vinte e dois metros e oitenta e quatro centímetros quadrados; pavimento térreo com um mil, quatrocentos e dezenove metros e cinqüenta e nove centímetros quadrados; primeiro pavimento com um mil, duzentos e vinte e nove metros e vinte e três centímetros quadrados e o segundo pavimento com um mil, duzentos e vinte e nove metros e vinte e três centímetros quadrados, tratando- se de construção em alvenaria, com fundações em concreto armado, lajes de concreto armado eassoalhos de madeira com cobertura de telhas de cimento amianto, completado por esquadrias de alumínio com acrílico e madeira. Instalações elétricas e hidráulicas embutidas.

 

Art. 2º O imóvel objeto desta doação servirá de Sede do Poder Executivo Municipal, vedada todas e quaisquer outras formas de ocupação.

 

§ 1º Construído outro imóvel para abrigar a Prefeitura, o município destinará o imóvel ora doado, para que sirva de Museu Municipal ou Biblioteca Pública Municipal.

§ 2º Fica vedada sob qualquer forma, a alienação, cessão, permuta, doação ou locação do referido imóvel.

§ 3º As locações ou sublocações já existentes no referido imóvel, serão respeitadas na conformidade da legislação vigente até o seu termo. Permitida a renovação com os atuais locadores ou sub-locadores pelo prazo máximo de cinco anos.

§ 4º O não cumprimento das determinações constantes nas disposições deste artigo, fará com que o imóvel ora doado, reverta ao Patrimônio do Estado.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 23 de dezembro de 1987, 99º da República, 85º do Tratado de Petrópolis  e 26º do Estado do Acre.

 

FLAVIANO FLÁVIO BAPTISTA DE MELO

Governador do Estado do Acre

Anexos