Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 876, de 8 de dezembro 1987

Reajusta os valores dos vencimentos, salários e soldos do funcionalismo público estadual.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

08/12/1987

Data de Publicação:

10/12/1987

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 4702, de 10/12/1987

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 876, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1987

 

 “Reajusta os valores dos vencimentos, salários e soldos do funcionalismo público estadual.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam majorados em trinta por cento a partir de 1º de janeiro de 1988 e trinta por cento a partir de 1º de fevereiro de 1988 sobre o valor acumulado de janeiro, os valores dos vencimentos, salários e soldos dos ocupantes de cargos que integram os Grupos Ocupacionais do Plano de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos do Serviço Público Estadual, de conformidade com os anexos II, III, IV e V desta lei.

 

Art. 2º Ficam igualmente majorados os valores dos vencimentos de conformidade com o anexo I desta Lei, referente aos ocupantes de Cargos de Natureza Especial.

 

Art. 3º Ficam também majorados de conformidade com o art. 1º desta lei, os valores dos vencimentos atualmente pagos aos ocupantes de Cargos e Empregos não incluídos no Plano de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos do Serviço Público Estadual.

 

Art. 4º Fica atualizada a tabela de referência e valores conforme anexo VI da presente lei.

 

Art. 5º A aplicação desta lei aos Órgãos da Administração Indireta que, recebendo transferência de qualquer natureza do Governo do Estado, tenham aplicado as diretrizes de classificação de cargos e empregos de que trata a Lei n. 561, de 10 de julho de l975, respeitados os valores constantes da Lei n. 602, de 25 de novembro de l976, fica condicionada à existência de disponibilidade de recursos em seus respectivos orçamentos e a proposta a ser aprovada em cada caso, pelo Senhor Governador do Estado.

 

Parágrafo único. Nos demais casos, a transferência de recursos do Tesouro do Estado, fica condicionada à prévia aprovação pelo Governador, das respectivas tabelas de salários e dos reajustamentos que vierem a ser concedidos.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, na forma do § 1º, item III do art. 43 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Rio Branco, 8 de dezembro de 1987, 99º da República, 85º do Tratado de Petrópolis  e 26º do Estado.

 

 

FLAVIANO FLÁVIO BAPTISTA DE MELO

Governador do Estado do Acre

Anexos