Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 874, de 19 de novembro 1987
Dispõe sobre a criação da Toxicologia, disciplina escolar a ser inserida nos currículos das escolas estaduais de 1º e 2º graus.
Lei Ordinária
19/11/1987
18/12/1987
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 4704, de 18/12/1987
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 874, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1987
| “Dispõe sobre a criação da Toxicologia, disciplina escolar a ser inserida nos currículos das escolas estaduais de 1º e 2º graus.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída nos currículos de ensino de 1º e 2º graus das escolas públicas e particulares do Estado do Acre a disciplina “Toxicologia”, integrante da parte diversificada dos referidos currículos, nos termos do art. 4º da Lei Federal n. 5.692, de 11 de agosto de 1971.
Art. 2º Referida disciplina tem como finalidade esclarecer e orientar por todos os métodos a juventude do nosso Estado sobre as conseqüências danosas advindas do uso e tráfico das drogas.
Art. 3º A Toxicologia será ministrada uma vez por semana com a mesma duração das demais aulas, a partir da 6ª série do 1º grau, por professores legalmente habilitados para tal.
Art. 4º Para o cumprimento da presente lei, o Estado dotará as escolas de toda a infraestrutura necessária, ao bom e eficiente desempenho escolar.
Art. 5º A Toxicologia não terá peso eliminatório, mas é obrigatória a presença do aluno às aulas sob pena de reprovação por faltas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 19 de novembro de 1987, 99º da República, 85º do Tratado de Petrópolis e 26º do Estado do Acre.
FLAVIANO FLÁVIO BAPTISTA DE MELO
Governador do Estado do Acre