Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 871, de 24 de setembro 1987

Cria a Fundação de Tecnologia do Estado do Acre - FUNTAC e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

24/09/1987

Data de Publicação:

28/09/1987

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 4655, de 28/09/1987

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Complementar Nº 124, de 29 de dezembro 2003

LEI N. 871, DE 24 DE SETEMBRO DE 1987

 “Cria a Fundação de Tecnologia do Estado do Acre - FUNTAC e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Fundação de Tecnologia do Estado do Acre - FUNTAC, entidade com personalidade jurídica de direito privado, nos termos dos arts. 16, 24 a 30 do Código Civil, vinculada a Secretaria de Indústria e Comércio, com sede e foro na cidade de Rio Branco.

 

§ 1º Fica extinto o Departamento de Pesquisas Tecnológicas dos Recursos Naturais do Estado do Acre, criado pela Lei n. 833, de 30 de setembro de 1985.

 

§ 2º A FUNTAC, terá por objetivo colaborar com o desenvolvimento científico e tecnológico dos setores privado e público, primordialmente no campo da aplicação à indústria do Estado do Acre, apoiando, concomitantimente, os esforços federais nesse campo, constituindo seus objetivos específicos:

 

I - proporcionar apoio às atividades dos diversos setores econômicos do Estado através de um modelo tecnológico apropriado à realidade regional;

 

II - criar, adaptar e transferir tecnologia de interesse regional para o desenvolvimento econômico do Estado;

 

III - formar e aperfeiçoar os recursos humanos necessários aos planos, programas, projetos e atividades de natureza científica e tecnológico;

IV - promover a realização de estudos e projetos de natureza científica e tecnológica;

 

V - operacionalizar, em conjunto com outras instituições o Plano Estadual de Ciências e Tecnologia;

 

VI - contribuir na realização do Planejamento Estadual, elaborando estudos e projetos, visando o desenvolvimento integrado; e

 

VII - realizar intercâmbio com entidades nacionais e internacionais na área de sua atuação.

 

Art. 2º No cumprimento de seus objetivos a FUNTAC, poderá:

 

I - celebrar convênios, contratos e outros instrumentos legais de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público, nacionais ou internacionais;

II - prestar serviços a órgãos e entidades dos setores privado e público ou a pessoa física;

III - explorar, direta ou indiretamente, os resultados das pesquisas realizadas;

e

VI - requerer o registro de patente e ceder o seu uso.

 

Art. 3º A FUNTAC, reger-se-á pelo disposto nesta lei, pelo Estatuto e por todas as disposições das demais leis e instrumentos normativos pertinentes.

 

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo aprovará e expedirá, no prazo de noventa dias, contados a partir da publicação desta lei, o Estatuto da Fundação.

 

Art. 4º A FUNTAC, será administrada por:

I - Conselho de Administração;

II - Conselho Fiscal;

e

III - Diretoria Executiva.

 

§ 1º O Conselho de Administração será constituído por um representante do Conselho Estadual de Ciências e Tecnologia; três Diretores componentes da Diretoria Executiva , e um membro do Conselho Fiscal.

 

§ 2º O Conselho Fiscal será constituído de três membros efetivos e três membros suplentes, nomeado pelo Governador do Estado por proposta do Secretário de Indústria e Comércio, com mandato de um ano.

 

§ 3º A Diretoria Executiva será constituída de três membros nomeados pelo Governador do Estado por proposta do Secretário de Indústria e Comércio, com experiência e elevados conhecimentos sobre a área e formação de nível superior.

 

Art. 5º A Diretoria Executiva compor-se-á do Diretor Presidente, Diretor de Estudos e Pesquisas e Diretor Técnico e Produção, com funções definidas nos Estatutos.

 

Art. 6º A remuneração dos membros da Diretoria Executiva, Assessores e funcionários, será regida através do Plano de Cargo e Salários da FUNTAC, conforme previsto em Lei.

 

§ 1º O mandato dos membros do Conselho Fiscal não será remunerado.

 

§ 2º O regime jurídico do pessoal da FUNTAC, será o da legislação trabalhista.

 

§ 3º Os funcionários da Secretaria de Indústria e Comércio lotados no Departamento extinto passam a integrar o Quadro da FUNTAC.

 

Art. 7º Para constituição do patrimônio inicial ficam transferidos para a FUNTAC todos os bens incorporados pela a Secretaria de Indústria e Comércio ao Departamento de Pesquisas Tecnológicas dos Recursos Naturais do Estado do Acre.

 

Art. 8º Constituirão receita da FUNTAC:

 

I - as dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado e em créditos adicionais, suplementares ou destaque;

II - as receitas operacionais;

III - as rendas auferidas pela cessão do uso das patentes;

IV - os recursos provenientes de fundos existentes ou que vierem a lhe ser destinados;

V - os recursos oriundos de convênios, contratos e outros instrumentos legais de compromisso com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

VI - as dotações e legados que lhe forem feitos;

VII - a renda de bens patrimoniais;

VIII - o produto de alienação de bens;

e

IX - outras receitas.

 

Parágrafo único. No caso de alienação de bens imóveis só será procedida mediante autorização do Poder Legislativo.

 

Art. 9º No caso de extinção da FUNTAC seus bens reverterão ao Governo do Estado do Acre.

 

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial na ordem de Cz$ 6.851.320,00 (seis milhões, oitocentos e cinquenta e um mil, trezentos e vinte cruzados), para fazer face as despesas oriundas da presente lei, até o montante de Cz$ 5.200.000,00 (cinco milhões e duzentos mil cruzados), à conta de reestimativa do Fundo de Participação dos Estados - FPE e o restante no montante de Cz$ 1.651320,00 (hum milhão, seiscentos e cinqüenta e um mil, trezentos e vinte cruzados) da anulação parcial e total de atividades e projetos incluídos no orçamento vigente.

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio Branco, 24 de setembro de 1987, 99º da República, 85º do Tratado de Petrópolis e 26º do Estado do Acre.

 

 

FLAVIANO FLÁVIO BAPTISTA DE MELO

Governador do Estado do Acre

Anexos