Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 868, de 24 de setembro 1987
Contrata empréstimo com a Caixa Econômica Federal, destinado à execução do Projeto CURA Estadual, visando ao desenvolvimento dos municípios acreanos.
Lei Ordinária
24/09/1987
25/09/1987
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 4654, de 25/09/1987
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 868, DE 24 DE SETEMBRO DE 1987
| Contrata empréstimo com a Caixa Econômica Federal, destinado à execução do Projeto CURA Estadual, visando ao desenvolvimento dos municípios acreanos. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo, no valor Cz$ 400.841.993,55 (quatrocentos milhões, oitocentos e quarenta e um mil e novecentos e noventa e três cruzados e cinqüenta e cinco centavos) equivalentes, nesta data, Cz$ 1.593.425,003 (hum milhão, quinhentos e noventa e três mil quatrocentos e vinte e cinco inteiros e três milésimos) de OTNs, reajustáveis monetariamente segundo a variação da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN e com a periodicidade em que esta ocorrer, observado, quanto à sua destinação, o constante dos Quadros Demonstrativos de Investimentos anexo.
Art. 2º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a garantir os empréstimos concedidos pela Caixa Econômica Federal, através de seus agentes financeiros para investimentos vinculados ao programa supracitado, mediante vinculação de receitas próprias ou transferências correntes e de capital, observadas as normas pertinentes à cada tipo de operação.
Parágrafo único. Para plena execução da garantia prevista neste artigo, o Poder Executivo poderá conferir ao credor poderes irrevogáveis e irretratáveis para compensar ou levantar, junto aos órgãos depositários, as parcelas comprometidas das receitas vinculadas.
Art. 3º O Poder Executivo fará incluir nos orçamentos plurianuais de investimentos e nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 24 de setembro de 1987, 99º da República, 85º do Tratado de Petrópolis e 26º do Estado do Acre.
FLAVIANO FLÁVIO BAPTISTA DE MELO
Governador do Estado do Acre