Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 868, de 24 de setembro 1987

Contrata empréstimo com a Caixa Econômica Federal, destinado à execução do Projeto CURA Estadual, visando ao desenvolvimento dos municípios acreanos.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

24/09/1987

Data de Publicação:

25/09/1987

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 4654, de 25/09/1987

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 868, DE 24 DE SETEMBRO DE 1987

 Contrata empréstimo com a Caixa Econômica Federal, destinado à execução do Projeto CURA Estadual, visando ao desenvolvimento dos municípios acreanos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE 

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo, no valor Cz$ 400.841.993,55 (quatrocentos milhões, oitocentos e quarenta e um mil e novecentos e noventa e três cruzados e cinqüenta e cinco centavos) equivalentes, nesta data, Cz$ 1.593.425,003 (hum milhão, quinhentos e noventa e três mil quatrocentos e vinte e cinco inteiros e três milésimos) de OTNs, reajustáveis monetariamente segundo a variação da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN e com a periodicidade em que esta ocorrer, observado, quanto à sua destinação, o constante dos Quadros Demonstrativos de Investimentos anexo.

 

Art. 2º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a garantir os empréstimos concedidos pela Caixa Econômica Federal, através de seus agentes financeiros para investimentos vinculados ao programa supracitado, mediante vinculação de receitas próprias ou transferências correntes e de capital, observadas as normas pertinentes à cada tipo de operação.

 

Parágrafo único. Para plena execução da garantia prevista neste artigo, o Poder Executivo poderá conferir ao credor poderes irrevogáveis e irretratáveis para compensar ou levantar, junto aos órgãos depositários, as parcelas comprometidas das receitas vinculadas.

 

Art. 3º O Poder Executivo fará incluir nos orçamentos plurianuais de investimentos e nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento desta Lei.

 

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 24 de setembro de 1987, 99º da República, 85º do Tratado de Petrópolis e 26º do Estado do Acre.

 

FLAVIANO FLÁVIO BAPTISTA DE MELO

Governador do Estado do Acre

Anexos