Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 864, de 7 de julho 1987

Reajusta os valores dos vencimentos, salários e soldos do funcionalismo público estadual.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

07/07/1987

Data de Publicação:

09/07/1987

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 4601, de 09/07/1987

Origem:

Governo do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 864, DE 7 DE JULHO DE 1987

 “Reajusta os valores dos vencimentos, salários e soldos do funcionalismo público estadual.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam majorados em vinte por cento, a partir de 1º de julho de 1987, e vinte porcento, a partir de 1º de agosto de 1987 e mais cinco por cento sobre o salário de junho, a ser pago esse último percentual a partir de agosto, com efeito cumulativo, os valores dos vencimentos, salários e soldos dos ocupantes de cargos que integram os Grupos Ocupacionais do Plano de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos do Serviço Público Estadual, de conformidade com os Anexos II, III, IV e V desta lei.

 

Art. 2º Ficam igualmente majorados os valores dos vencimentos de conformidade com o anexo I desta lei, referente aos ocupantes de Cargos de Natureza Especial.

 

Art. 3º Ficam também majoradas de conformidade com o art. 1º desta lei, os valores dos vencimentos atualmente pagos aos ocupantes de cargos e empregos não incluídos no Plano de Classificação e Atribuição de Cargos e Empregos do Serviço Público Estadual.

 

Art. 4º Fica atualizada a tabela da referência e valores conforme o Anexo VI da presente lei.

 

Art. 5º A aplicação desta lei aos órgãos da Administração Indireta que, recebendo transferência de qualquer natureza do Governo do Estado, tenha aplicado as diretrizes de classificação de cargos e empregos de que trata a Lei n. 861, de 10 de julho de 1975, respeitados os valores constantes da Lei n. 502, de 25 de novembro de 1976, fica condicionada à existência de disponibilidade de recursos em seus respectivos orçamentos, e a proposta a ser aprovada em cada caso, pelo Senhor Governador do Estado.

 

Parágrafo único. Nos demais casos, a transferência de recursos do Tesouro do Estado fica condicionado à prévia aprovação pelo Governador, das respectivas tabelas de salários e dos reajustamentos que vierem a ser concedidos.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, na forma do § 1º, item III do art. 43 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1984.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Rio Branco, 7 de julho de 1987, 99º da República, 85º do Tratado de Petrópolis e 26º do Estado do Acre.

 

 

FLAVIANO FLÁVIO BAPTISTA DE MELO

Governador do Estado do Acre

Anexos