Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 863, de 25 de maio 1987
Institui a Secretaria de Assuntos Municipais e dá outras providências.
Lei Ordinária
25/05/1987
28/05/1987
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 4575, de 28/05/1987
Governo do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 863, DE 25 DE MAIO DE 1987
| “Institui a Secretaria de Assuntos Municipais e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Secretaria de Assuntos Municipais, também denominada de SAM, órgão integrante da Administração Direta do Estado.
Art. 2º Compete à Secretaria de Assuntos Municipais:
I - assessorar as ações, planos, programas, convênios e projetos do Governo Estadual, a serem desenvolvidos ou aplicados nos municípios;
II - promover programas de cooperação técnica, administrativa e financeira dos municípios entre si, ou dos municípios com outros órgãos da administração direta ou indireta, estadual ou federal;
III - intermediar, quando formalmente solicitada, questões políticas, jurídicas e econômico financeiras, porventura surgidas entre os Governos municipais e estadual; e
IV - coordenar a política de recursos humanos para o desenvolvimento dos municípios, prestando apoio às organizações e projetos de suas comunidades.
Parágrafo único. Para o cumprimento de seus objetivos, a SAM poderá solicitar o apoio técnico de outros órgãos e entidades da administração pública municipal e estadual.
Art. 3º A estrutura orgânica da Secretaria de Assuntos Municipais - SAM compreende:
I - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR:
. Secretário de Estado de Assuntos Municipais.
II - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO:
. Gabinete do Secretário.
III - NÍVEL DE EXECUÇÃO:
. Coordenadoria de Administração; e
. Coordenadoria de Planejamento.
Art. 4º Ficam criados, para atender às necessidades administrativa da SAM, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO
. Chefe de Gabinete do Secretário - código DAS-101, nível 01.
II - NÍVEL DE EXECUÇÃO
. Coordenador de Administração - código DAS-101, nível 02; e
. Coordenador de Planejamento - código DAS-101, nível 02.
Art. 5º A competência dos órgãos criados pela presente lei será fixada, no prazo de noventa dias, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, na ordem de Cz$ 2.394.660,00 (dois milhões, trezentos e noventa e quatro mil, seiscentos e sessenta cruzados), para fazer face às despesas oriundas da presente lei, correndo a despesa da abertura do mencionado crédito à conta da reserva de contingência.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 25 de maio de 1987, 99º da República, 85º do Tratado de Petrópolis e 26º do Estado do Acre.
FLAVIANO FLÁVIO BAPTISTA DE MELO
Governador do Estado do Acre