
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 860, de 9 de abril 1987
Institui a Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SEDUMA e dá outras providências.
Lei Ordinária
09/04/1987
14/04/1987
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 4547, de 14/04/1987
Governo do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 860, DE 9 DE ABRIL DE 1987
“Institui a Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SEDUMA, e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, também denominada de SEDUMA, órgão integrante da administração direta do Estado do Acre.
Parágrafo único. Constitui objetivo básico da Secretaria, a organização base da Administração Estadual, para através da integração com entidades e programas federais, promover a coorde- nação e articulação dos interesses do Estado, na obtenção de recursos financeiros e apoio técnico especializado, execução, planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades ligadas ao Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
Art. 2º O campo de atuação da SEDUMA, compreende a elaboração programática que visa ampliar a infra-estrutura dos serviços públicos nas áreas de saneamento básico, do meio ambiente e habitação, bem como a orientação normativa para preservação das condições ecológicas e disciplinarmente dos centros urbanos do Estado.
Art. 3º Para a consecução das finalidades constantes do artigo anterior, a SEDUMA deverá alcançar os seguintes objetivos operacionais:
I - combater a poluição ambiental nas suas diversas formas;
II - promover estudos, pesquisas e levantamentos sobre as condições ambientais dos centros urbanos, a fim de apresentar propostas concretas visando a manutenção de padrões adequados de higiene e saneamento;
III - elaborar estudos sobre o uso do solo urbano em apoio à promoção do desenvolvimento regional;
IV - estudar e propor programas de desenvolvimento urbano dos municípios de forma a propiciar uma melhor adequação entre desenvolvimento e recursos naturais;
V - realizar estudos e projetos de obras para implantação e/ou ampliação de sistemas de abastecimento d’água e remoção de esgotos sanitários;
VI - promover o planejamento de programa relativos a lotes urbanizados, de núcleos residenciais e equipamentos comunitários, em coordenação com órgãos federais, estaduais, municipais e autarquias de qualquer natureza, bem como, com entidades privadas através de convênios ou contratos;
VII - promover a pesquisa das disponibilidades hídricas para o estabelecimento de uma política de preservação ecológica e ambiental;
VIII - realizar estudos e projetos de obras relativas à técnica de tratamento de águas residuais e controle de poluição dos cursos de água por resíduos industriais;
IX - promover a integração com entidades e programas federais para coordenação e articulação dos interesses do Estado na obtenção de recursos financeiros e de apoio especializado, no seu campo de atuação; e
X - promover e participar de cursos, reuniões e congressos visando a difusão, aperfeiçoamento e intercâmbio de conhecimento e experiências nos assuntos pertinentes a sua área de atuação.
Art. 4º A estrutura organizacional básica da Secretaria do Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SEDUMA - compreende:
I - Nível de Direção Superior
. Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SEDUMA.
II - Nível de Atuação Descentralizada
. Companhia de Saneamento do Estado do Acre - SANACRE.
. Companhia de Habitação do Estado do Acre - COHAB-ACRE.
. Instituto de Meio Ambiente do Acre -IMAC.
III - Nível de Assessoramento
. Gabinete de Secretários (GS)
. Assessoria de Relações com Entidades (ARE)
. Assessoria Jurídica (AJA)
IV - Nível de Gerência
. Diretor Geral da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
. Assessoria de Controles de Resultados (ACR)
V - Nível de Atuação Instrumental
. Grupo de Planejamento Setorial (GPS)
. Grupo Financeiro Setorial (GFS)
. Grupo Administrativo e Setorial (GAS)
. Grupo de Recursos Humanos Setorial (GRHS)
VI - Nível da Execução Programática
. Coordenadoria de Estudos e Defesa do Meio Ambiente (CEM)
. Coordenadoria da Obras de Infra-Estrutura (COI)
. Coordenadoria dos Núcleos Regionais (CNR)
Parágrafo único. O Secretário de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente será o Presidente do Conselho da Administração das Empresas referidas no item II do art. 4º.
Art. 5º Ficam criadas para atender às necessidades administrativas da SEDUMA os seguintes cargos de provimento em comissão:
um Chefe de Gabinete do Secretário - código DAS-101, nível 1;
um Diretor Geral da Secretaria - código - DAS-101, nível 4;
um Assessor de Controle de Resultados, código - DAS-101, nível 3;
um Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial, código DAS-101, nível 2;
um Coordenador do Grupo Administrativo Setorial, código DAS-101, nível 2;
um Coordenador de Estudos e Defesa do Meio Ambiente, código - DAS-101, nível 1; e
um Coordenador das Obras de Infra-Estrutura, código DAS-101, nível 1.
Art. 6º A competência dos órgãos criados por esta Lei será fixada por Decreto do Poder Executivo que tem o prazo de noventa dias para a sua regulamentação.
Art. 7º Ficam excluídas do art. 7º da Lei n. 689 de 6 de junho de 1979, a Companhia de Saneamento do Acre - SANACRE a Companhia de Habitação do Acre - COHAB-ACRE, criadas res- pectivamente pelas Leis n.s 454, de 1º de outubro de 1971, e n. 5, de 17 de dezembro de 1965, as quais passarão a ser vinculadas a SEDUMA.
Art. 8º O Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC criado pela Lei n. 851, de 23 de outubro de 1986, fica desvinculado da Secretaria de Planejamento e Coordenação do Governo do Estado, passando a vincular-se à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
Parágrafo único. O Superintendente do IMAC, bem como os demais Diretores serão nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado abrir crédito especial na ordem de Cz$ 10.825.000,00 (dez milhões oitocentos e vinte e cinco mil cruzados), para fazer face as despesas oriundas da presente Lei, à conta da reserva de contingência.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 9 de abril de 1987, 99º da República, 85º do Tratado de Petrópolis e 26º do Estado do Acre.
EDSON SIMÕES CADAXO
Governador do Estado do Acre