Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 848, de 18 de abril 1986

Dispõe sobre a reestruturação da categoria funcional de Motorista Oficial do Grupo Transporte Oficial e Portaria, e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

18/04/1986

Data de Publicação:

25/04/1986

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 4319, de 25/04/1986

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 848, DE 18 DE ABRIL DE 1986

 

 Dispõe sobre a reestruturação da categoria funcional de Motorista Oficial do Grupo Transporte Oficial e Portaria e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Categoria Funcional de Motorista Oficial integrante do Grupo Transporte Oficial e Portaria, Código TP-1.200, constante do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei n. 561, de 10 de julho de 1975, fica reestruturado na forma do Anexo.

 

Art. 2º A Categoria Funcional de Motorista Oficial, Código TP-1.201, fica escalonada nas classes A, B e C, obedecida a seguinte proporcionalidade:

- vinte por cento na classe C;

- trinta e cinco por cento na classe B; e

- quarenta e cinco por cento na classe A.

 

Art. 3º O reposicionamento far-se-á de cima para baixo, por ordem de antigüidade, observados os seguintes critérios:

I - na classe C, os atuais ocupantes da Classe B, com mais de dez anos de serviço na função;

II - na classe B, os ocupantes da classe com mais de cinco e menos de dez anos de serviço na função; e

III - na classe A, os atuais ocupantes dessa classe, com menos de cinco anos de serviço na função.

 

Art. 4º O reposicionamento dos atuais ocupantes de cargos ou empregos de Motorista Oficial, bem como os efeitos financeiros decorrentes da execução desta Lei, prevalecerão a partir de 1º de abril de 1986.

 

Art. 5º Somente farão jus aos benefícios desta Lei, os ocupantes de cargos ou empregos de Motorista Oficial que estiverem no exercício efetivo de suas funções do que farão prova legal perante o órgão competente da administração estadual.

 

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos por meio de atos do Poder Executivo.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 18 de abril de 1986, 98º da República, 84º do Tratado de Petrópolis e 25º do Estado do Acre.

 

ALCIMAR NUNES LEITÃO

Governador do Estado do Acre, em exercício

 

Anexos