Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 845, de 12 de dezembro 1985

Institui no Estado do Acre o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

12/12/1985

Data de Publicação:

16/12/1985

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 4237, de 16/12/1985

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Complementar Nº 114, de 30 de dezembro 2002

LEI N. 845, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1985

 

 “Institui no Estado do Acre o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica substituído, no Estado do Acre, na forma prevista no inciso III, do art. 23, da Constituição Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores, devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos registrados e licenciados nesta Unidade da Federação.

 

Art. 2º O imposto é vinculado ao veículo e recolhido diretamente pelo contribuinte nas agências dos bancos autorizados pelo regulamento da presente Lei, vedada a exclusividade nos prazos e formas previstas no mesmo.

 

§ 1º No caso de alienação, o comprovante do pagamento no imposto será transferido ao novo proprietário para efeito de registro ou averbação no órgão de trânsito.

 

§ 2º No caso de transferência de veículos regularizados em outras Unidades da Federação, não será exigido novo pagamento do imposto, respeitando-se o prazo de validade do recolhimento anterior.

 

§ 3º Em razão do ano de fabricação, o Governador do Estado poderá excluir determinados veículos da incidência do imposto.

 

Art. 3º A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo automotor.

 

§ 1º Para a fixação do valor venal poderá ser levada em consideração o preço usualmente praticado no mercado do Estado, os preços médios aferidos por publicações especializadas, a potência, a capacidade máxima de tração, o ano de fabricação, o peso, a cilindrada, o número de eixos, o tipo de combustível, a dimensão e o modelo do veículo.

 

§ 2º No caso de veículo novo, o valor venal será o preço comercial tabelado pelos órgãos competentes ou, na sua falta, o preço à vista constante do documento fiscal emitido pelo revendedor ou pela autoridade federal, por ocasião do desembaraço.

 

§ 3º A base de cálculo prevista neste artigo constará de tabela trimestralmente corrigida que deverá ser publicada antes do trimestre da ocorrência do fato gerador.

 

§ 4º O Governador do Estado poderá reduzir a base de cálculo do imposto quando a situação de ordem tecnológica, estratégica ou política assim recomendar.

 

Art. 4º As alíquotas máximas do imposto sobre a propriedade de veículos automotores são:

 

I - sete por cento para carros de passeio, inclusive de esportes e de corrida, bem como caminhonetas de uso misto e veículos utilitários;

 

II - três por cento para os veículos mencionados no item I, detentores de permissão para transportes públicos de passageiros;

e

III - dois por cento para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores.

 

Art. 5º Do produto da arrecadação do imposto sob a propriedade de veículos automotores cinquenta por cento constituirá receita do Estado, cinquenta por cento do município onde estiver licenciado o veículo.

 

§ 1º As parcelas pertencentes aos Municípios serão creditadas em contas especiais, abertas em Agências do Banco do Estado do Acre - BANACRE, na forma e nos prazos estabelecidos no regulamento.

 

§ 2º O Estado divulgará, pelo Diário Oficial, até o último dia do mês subsequente, o montante do imposto arrecadado e as parcelas transferidas aos municípios.

 

Art. 6º São isentos do pagamento de imposto:

 

I - os veículos empregados em serviços agrícolas, que apenas transitem dentro dos limites das propriedades agrícolas a que pertençam;

 

II - as ambulâncias;

 

III - o Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;

e

IV - as máquinas agrícolas e de terraplanagem desde que não circulem em vias públicas aberta a circulação.

 

Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a forma do requerimento e recolhimento da isenção.

 

Art. 7º O registro inicial de veículos automotores quando feito até 31 de março de cada ano, ensejará o pagamento proporcional do valor anual do imposto. Dentro de cada trimestre subsequente, o registro determinará a redução ¼ (um quarto) do valor do imposto, por trimestre.

 

Parágrafo único. O regulamento disporá quanto ao Calendário do recolhimento do imposto e renovação do registro, podendo ser utilizado o último algarismo da placa do veículo, e, disporá sobre o parcelamento do recolhimento, que não poderá ser inferior a três parcelas.

 

Art. 8º Os proprietários de veículos automotores que não efetuarem o recolhimento do imposto no prazo do regulamento ficarão sujeito à multa de cinquenta por cento calculado sobre o valor do imposto corrigido monetariamente pelas variações percentuais das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, na ocasião do pagamento.

 

Art. 9º O pagamento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores exclui a incidência de taxa ou imposto que grave a utilização do veículo.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica as multas ou sanções previstas no Regulamento do Código Nacional de Trânsito.

 

Art. 10. O disposto no § 4º do art. 1º não dispensa o proprietário das obrigações estipuladas no Código Nacional de Trânsito.

 

Art. 11. O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, expedirá Decreto regulamentando a presente Lei.

 

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Rio Branco, 12 de dezembro de 1985, 97º da República, 83º do Tratado de Petrópolis e 24º do Estado do Acre.

 

 

NABOR TELES DA ROCHA JUNIOR

Governador do Estado do Acre

Anexos