Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 840, de 5 de dezembro 1985
Autoriza o Poder Executivo a doar à Superintendência da Borracha - SUDHEVEA, a área de terra que especifica e dá outras providências.
Lei Ordinária
05/12/1985
10/12/1985
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 4233, de 10/12/1985
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 840, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1985
| Autoriza o Poder Executivo a doar à Superintendência da Borracha - SUDHEVEA, a área de terra que especifica e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Superintendência da Borracha - SU- DHEVEA, uma área de terras situada em Rio Branco, com 2.4092 hectares, com um perímetro de 874,1 metros lineares, com os seguintes limites e confrontações: ao norte limita-se com a Estrada do Barro Vermelho; ao leste com a Rodovia BR-364; ao sul limita-se com o lote n. 03, e a oeste limita-se com o lote n. 03.
Parágrafo único. A área de que trata o artigo anterior será desmembrada da gleba de- nominada Evaristo de Morais, pertencente ao Patrimônio do Estado.
Art. 2º A área de que trata o art. 1º desta Lei, destina-se exclusivamente a edificação da Delegacia da referida Superintendência, não podendo servir a outra finalidade, nem ser doada, permutada ou alienada.
Art. 3º A construção do prédio mencionado no artigo anterior deve ser iniciada no prazo máximo de um ano, sem o que se considera como renúncia tácita da SUDHEVEA à área doada, que reverterá, automaticamente, ao Patrimônio Estadual.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 5 de dezembro de 1985, 97º da República, 83º do Tratado de Petrópolis e 24º do Estado do Acre.
NABOR TELES DA ROCHA JUNIOR
Governador do Estado do Acre