Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 837 - A, de 5 de dezembro 1985

Altera os limites territoriais dos municípios que menciona.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

05/12/1985

Data de Publicação:

16/12/1985

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 4237, de 16/12/1985

Origem:

Sem origem

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 837-A, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1985

 Altera os limites territoriais dos municípios que menciona.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para cumprimento do que dispõe o art. 6º da Lei Complementar Federal n. 39, de 10 de dezembro de 1980 e do art. 92 da Lei Complementar Estadual n. 1, de 5 de julho de 1971, ficam alterados os limites territoriais dos municípios de Brasiléia, Rio Branco, Manoel Urbano, Tarauacá e Cruzeiros do Sul, a fim de que possam ser instalados os municípios de Epitaciolândia, Porto Acre, San- ta Rosa, Jordão, Marechal Taumaturgo e Mário Lobão, criados pela Constituição de 1º de março de 1963 e que passam a ter as seguintes confrontações e limites:

 

I - EPITACIOLÂNDIA (Desmembrado de Brasiléia)

a) Limites municipais:

1 - Com o município de Brasiléia - começa no rio Acre no limite internacional com a República da Bolívia na foz do igarapé Bahia, descendo o rio Acre até a foz do igarapé Carmem ou Jarinaua, subindo esse até atingir a estrada viscinal Esperança, prosseguindo por essa até atingir a rodovia BR-317, daí pela BR-317 rumo oeste até o igarapé Sal Cinzas ou Sindicato, descendo por esse até sua foz no rio Xapuri; deste descendo o rio Xapuri até a foz do rio do Ouro.

2 - Com o município de Xapuri - começa no rio Xapuri na foz do rio do Ouro, descendo o rio Xapuri até o ponto em que recebe pela margem direita o riozinho de Xapuri; daí sobe o riozinho de Xapuri até o ponto em que ele é cortado pela reta leste-oeste, que vem da cabeceira do igarapé Filipi- nas, prosseguindo pela reta rumo leste até encontrar a cabeceira deste igarapé, à margem esquerda do rio Acre; sobe por este último até o ponto em que ele recebe, pela margem direita, o igarapé Grande do Porvir; prossegue por esse igarapé até sua cabeceira de onde se liga em linha reta alcançando a cabeceira principal do rio Xipamanu, nos limites internacionais com a República da Bolívia.

3 - Com a República da Bolívia - começa na cabeceira principal do rio Xiparanu nos limites internacionais com a República da Bolívia; segue por esse limite internacional, até encontrar a cabeceira do igarapé Bahia, pelo qual desce até sua foz no rio Acre, ponto inicial.

b) Divisas interdistritais;

Só existe o Distrito Sede.

II - PORTO ACRE (Desmembrado de Rio Branco)

a) Limites municipais:

1 - Com o Estado do Amazonas - começa no ponto em que o igarapé Sucumina atravessa a linha geodésica Cunha Gomes, prosseguindo pela divisa estadual até o ponto em que o rio Iquiri atravessa a mencionada divisa.

2 - Com o município de Senador Guiomard - começa no rio Iquiri, no ponto em que é atravessado pela linha Cunha Gomes, prosseguindo águas acima pelo rio Iquiri até o paralelo da nascente do igarapé Bom Destino.

3 - Com o município de Rio Branco - começa no rio Iquiri no paralelo da nascente do igarapé Bom Destino, segue por este paralelo até a nascente do Bom Destino, descendo por este até sua foz no rio Acre. Segue por este no sentido montante até a foz do igarapé Glória, daí pelo igarapé Glória até sua nascente, seguindo pelo divisor de águas dos rios riozinho do Andirá e riozinho do Rio Branco, até o entroncamento do divisor de águas dos rios Antimari e riozinho de Rio Branco, seguindo por este divisor até o ponto em que por uma linha no ponto em que confronta a nascente do rio Antimari no divisor de águas dos rios Iaco e Antimari.

4 - Com o município de Sena Madureira - começa na nascente do rio Antimari no divisor de águas dos rios Acre e Iaco; prosseguindo por este até o ponto em que, por uma reta alcança pela menor distância a nascente do igarapé Sucumina, pelo qual desce até o ponto em que é interceptado pela linha Cunha Gomes, ponto inicial.

b) Limites Interdistritais

Só existe o Distrito Sede.

III - SANTA ROSA (Desmembrado de Manoel Urbano)

a) Limites municipais

1 - Com a República do Peru - começa na nascente do igarapé Chambulaco no marco internacional n. 323, descendo por este igarapé até encontrar sua foz no Rio Branco, onde se localiza o marco 197; prossegue pelo rio Purus até atingir a foz do rio Santa Rosa, no marco n. 194 da fronteira subindo pelo rio Santa Rosa até sua nascente no marco 382.

2 - Com o município de Feijó - começa no marco internacional n. 323 da fronteira Brasil-Peru, de onde prossegue pelo divisor de águas dos rios Jaminaua e Santa Rosa, pelo qual alcança o divisor de águas dos rios Purus e Envira; prosseguindo por esse divisor até o ponto em que por uma linha de menor distância alcança a nascente do igarapé Ipiranga.

3 - Com o município de Manoel Urbano - começa no divisor de águas dos rios Purus e Envira, no ponto em que por uma linha de menor percurso alcança a nascente do igarapé Ipiranga, de onde prossegue pelo igarapé Ipiranga até sua foz no rio Purus, subindo por este até a foz do rio Chan-dles; daí seguindo pelo divisor de águas dos rios Purus e Chandles, até atingir a nascente do igarapé Primavera, daí por uma linha reta até atingir a divisa internacional Brasil/Peru no marco n. 323.

b) Divisas interdistritais

Só existe o Distrito Sede.

IV - JORDÃO (Desmembrado do município de Tarauacá)

a) Limites municipais

1 - Com o município de Tarauacá - começa no divisor de águas dos rios Valparaíso e Riozinho da Liberdade, no ponto em que ele é interceptado pelo paralelo, da nascente do igarapé do Moínho até sua foz no rio Gregório; sobe pelo rio Gregório até a foz do igarapé Embaubá, e pelo meridiano dessa nascente segue em rumo sul até encontrar o igarapé Catuquina; descendo pelo igarapé Catuquina até sua foz no rio Tarauacá, pelo qual sobe até a foz do rio Paraná São Luiz; sobe pelo rio Paraná São Luiz até o ponto em que ele é interceptado pelo paralelo da nascente no igarapé Muruzinho; segue por esse paralelo até a referida nascente e desce pelo igarapé Muruzinho até sua foz no rio Muru.

2 - Com o município de Feijó - começa no rio Muru na foz do igarapé Muruzinho, prosseguindo pelo rio Muru no sentido montante até sua cabeceira e pelo meridiano dessa cabeceira, em rumo sul, atinge o limite internacional com a República do Peru, no divisor de águas dos rios Tarauacá e Piquelaco.

3 - Com a República do Peru - começa no ponto em que o meridiano da nascente do rio Muru encontra o divisor de águas dos rios Tarauacá-Piquelaco; seguindo pelo limite internacional Brasil-Peru até o ponto de entroncamento das vertentes meridionais do rio Tarauacá com o divisor de águas dos rios Juruá e Tarauacá.

4 - Com o município Marechal Taumaturgo - começa na fronteira do Brasil com a República do Peru, no marco n. 248, no ponto de entroncamento do divisor de águas dos rios Juruá e arauacá com o divisor das vertentes meridionais do rio Tarauacá; prosseguindo por esse divisor até atingir o entroncamento do divisor do rio Branco do Amuacas e igarapé Pedro Gomes.

5 - Com o município de Mário Lobão - começa no ponto do entroncamento do divisor de águas dos rios Tarauacá e Juruá com o divisor do rio Branco do Amuacas e igarapé Pedro Gomes, em seguida pelo divisor dos rios Juruá e Gregório até o ponto em que o divisor de águas dos rios Riozinho da Liberdade e Valparaíso é interceptado pelo paralelo da nascente do igarapé Moínho, ponto inicial.

b) Divisas interdistritais

Só existe o Distrito Sede.

V - MARECHAL TAUMATURGO (Desmembrado do município de Cruzeiro do Sul)

a) Limites municipais

1 - Com o município de Mário Lobão - começa no limite internacional com a República do Peru no ponto de onde alcança por uma linha de menor distância a nascente do rio Ouro Preto; desce por este até sua foz no rio Juruá, prossegue no rio Juruá no sentido montante até a foz do rio Grajaú, sobe no rio Grajaú até sua nascente; daí por uma linha de menor distância prossegue até atingir o divisor de águas do rio Branco do Amuacas e igarapé Pedro Gomes; prossegue por esse divisor até o ponto de entroncamento do divisor de águas dos rios Tarauacá e Juruá.

2 - Com o município do Jordão - começa no ponto de entroncamento do divisor de águas dos rios Tarauacá e Juruá com o divisor do rio Branco do Amuacas e igarapé Pedro Gomes, prosseguindo pelo divisor das vertentes meridionais do rio Tarauacá até o entroncamento do divisor de águas dos rios Tarauacá e Juruá no limite internacional Brasil/Peru, no marco 248.

3 - Com a República do Peru - começa com o ponto de entroncamento do divisor de águas dos rios Tarauacá e Juruá, com o divisor das vertentes meridionais do rio Tarauacá, no limite internacional Brasil/Peru no marco n. 248; prossegue pelo limite internacional até o ponto em que por uma linha de menor distância alcança a nascente do rio Outo Preto, ponto inicial.

b) Limites interdistritais

Só existe o Distrito Sede.

VI - MÁRIO LOBÃO (Desmembrado do município de Cruzeiro do Sul)

a) Limites municipais

1 - Com o município de Marechal Taumaturgo - começa no ponto do entroncamento do divisor de águas dos rios Tarauacá e Juruá com o divisor do rio Branco do Amuacas e igarapé Pedro Gomes; seguindo pelo divisor de águas do rio Branco do Amuacas e igarapé Pedro Gomes até encontrar a nascente do igarapé Grajaú; alcançando essa nascente pela linha de menor distância e desce pelo igarapé Grajaú até sua foz no rio Juruá; descendo por esse último até a foz do rio Paraná do Ouro; subindo por esse último até sua nascente, de onde alcança pela linha de menor distância, o limite internacional com a República do Peru.

2 - Com a República do Peru - começa a 75 km a oeste do marco n. 301 do limite internacional, daí seguindo por este limite até o marco n. 238.

3 - Com o município de Cruzeiro do Sul - começa no marco n. 238 no limite internacional com a República do Peru, daí pela linha de menor distância até a nascente principal do rio Juruá-Mirim; descendo por este, até a sua foz no rio Juruá e prosseguindo por este até a foz do rio Valparaíso; subindo o rio Valparaíso até sua nascente, daí pela reta em que o divisor de águas dos rios Riozinho da Liberdade e Valparaíso é atravessado pela reta que liga as nascentes do igarapé Moínho e do rio Val-paraíso no limite com o Município de Tarauacá.

4 - Com o município de Jordão - começa no ponto em que o divisor de águas dos rios Riozinho da Liberdade e Valparaíso é interceptado pelo paralelo da nascente do igarapé Moínho, prosseguindo por este divisor até o ponto de encontro do divisor de águas dos rios Tarauacá e Juruá com o divisor do rio Rio Branco do Amuacas e igarapé Pedro Gomes, ponto inicial.

b) Divisas interdistritais

Só existe o Distrito Sede.

Art. 2º No prazo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará por Decreto, a discriminação dos limites territoriais de todos os municípios do Estado, considerando as indicações geográficas e geodésicas.

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a adotar as demais providências necessárias à efetiva instalação dos municípios indicados nos itens I a VI do art. 1º desta Lei, que se dará na data da posse dos mandatários que vierem a ser eleitos no pleito de 15 de novembro de 1986.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 5 de dezembro de 1985, 97º da República, 83º do Tratado de Petrópolis e 24º do Estado do Acre.

 

NABOR TELES DA ROCHA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Anexos