Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 836, de 6 de novembro 1985

Reajusta os valores dos vencimentos, salários e soldos do funcionalismo público estadual.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

06/11/1985

Data de Publicação:

08/11/1985

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 4213, de 08/11/1985

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 836, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1985

 

“Reajusta os valores dos vencimentos, salários e soldos do funcionalismo público estadual.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam majorados em 80,11% (oitenta vírgula onze por cento) a partir de 1º de novembro corrente, com base em outubro último, os valores dos vencimentos, salários e soldos dos ocupantes de cargos que integram os grupos ocupacionais do Plano de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos do Serviço Público Estadual, de conformidade com os Anexos I, II, III e IV, desta Lei.

 

Art. 2º Ficam também majorados de conformidade com o art. 1º desta Lei os valores dos vencimentos atualmente pagos aos ocupantes de cargos e empregos não incluídos no Plano de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos do Serviço Público Estadual.

 

Art. 3º Fica atualizada a Tabela de referência e valores conforme o Anexo V desta Lei.

 

Art. 4º A aplicação desta Lei aos órgãos da Administração Indireta, que, recebendo transferência de qualquer natureza do Governo do Estado, tenham aplicado as diretrizes de classificação de cargos e empregos de que trata a Lei n. 561, de 10 de julho de 1975, respeitados os valores constan tes da Lei n. 602, de 25 de novembro de 1976, fica condicionada a existência de disponibilidade de recursos em seus respectivos orçamentos, e a proposta a ser aprovada em cada caso, pelo Senhor Governador do Estado.

 

Parágrafo único. Nos demais casos, a transferência de recursos do Tesouro do Estado, fica condicionada à prévia aprovação pelo Governador, das respectivas tabelas de salário e dos reajustamentos que vierem a ser concedidos.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios na forma do § 1º, itens II e III do art. 43 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.

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Art. 6º Os créditos suplementares necessários ao atendimento dos dispêndios decorrentes desta Lei, ficam excluídos dos limites a que se refere o caput do art. 7º da Lei n. 802, de 30 de novembro de 1984.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 6 de novembro de 1985, 97º da República, 83º do Tratado de Petrópolis e 24º do Estado do Acre.

 

 

NABOR TELES DA ROCHA JUNIOR

Governador do Estado do Acre

 

Anexos