Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 867, de 22 de setembro 1987
Contrata empréstimo com a Caixa Econômica Federal, para atender às responsabilidades financeiras do Estado, com a execução do Plano Nacional de Habitação Popular -PLANHAP, no período de 1986 a 1991.
Lei Ordinária
22/09/1987
23/09/1987
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 4652, de 23/09/1987
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 867, DE 22 DE SETEMBRO DE 1987
| Contrata empréstimo com a Caixa Econômica Federal, para atender às responsabilidades financeiras do Estado, com a execução do Plano Nacional de Habitação Popular - PLANHAP, no período de 1986 a 1991. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Sem prejuízo do disposto nas Leis ns. 692, de 10 de dezembro de 1979, e 828, de 9 de julho de 1985, e do Decreto Legislativo n. 5, de 27 de dezembro de 1985, fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo, no valor de Cz$ 1.879.699,25 (hum milhão, oitocentos e setenta e nove mil, seiscentos e noventa e nove e vinte e cinco centésimos) de OTNs, equivalente a Cz$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzados), considerada a OTN a razão Cz$ 106,40 (cento e seis cruzados e quarenta centavos) para atender às responsabilidades financeiras do Estado, com a execução do Plano Nacional de Habitação Popular - PLANHAP, no período de 1986 a 1991.
Art. 2º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a garantir os empréstimos concedidos pela Caixa Econômica Federal através dos seus agentes financeiros, para investimentos vinculados ao PLANHAP, no período indicado no artigo anterior, inclusive, mediante a vinculação de receitas próprias ou transferências correntes e de capital, observadas as normas, pertinentes a cada tipo de operação.
Parágrafo único. Para plena execução da garantia prevista neste artigo, o Poder Executivo poderá conferir ao credor poderes irrevogáveis e irretratáveis para compensar diretamente ou levantar, junto aos órgãos depositários, as parcelas comprometidas das receitas vinculadas.
Art. 3º O Poder Executivo fará incluir nos orçamentos plurianuais de investimentos e nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento desta lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 22 de setembro de 1987, 99º da República, 85º do Tratado de Petrópolis e 26º do Estado do Acre.
FLAVIANO FLÁVIO BAPTISTA DE MELO
Governador do Estado do Acre